Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.101, DE 30 DE JUNHO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.101, DE 30 DE JUNHO DE 1999

Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

     DECRETA:

     Art. 1º  O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.649,de 27 de maio de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

     I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

     II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

     III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimemto;

     IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

     V - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d) Social-Democracia Sindical - SDS;

     VI - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA.
     § 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.

     § 2º A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.

     § 3º Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

     Art. 2º  O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:

     I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;

     II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

     III - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;

     IV - um representante do Ministério da Fazenda;

     V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;

     VI - um representante da Caixa Econômica Federal;

     VII - um representante do Banco Central do Brasil;

     VIII - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;

     IX - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d) Social-Democracia Sindical - SDS;

     X - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Confederação Nacional dos Transportes - CNT.
     Art. 3º  O mandato dos representantes das entidades que com este Decreto passam a integrar os órgãos colegiados referidos nos artigos anteriores terá início até 9 de julho de 1999.

     Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1999, Página 3 (Publicação Original)