Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.101, DE 30 DE JUNHO DE 1999 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 3.101, DE 30 DE JUNHO DE 1999
Dispõe sobre a composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.649,de 27 de maio de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimemto;
IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
VI - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
§ 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2º A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 3º Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VI - um representante da Caixa Econômica Federal;
VII - um representante do Banco Central do Brasil;
VIII - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;
IX - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
X - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
Art. 3º O mandato dos representantes das entidades que com este Decreto passam a integrar os órgãos colegiados referidos nos artigos anteriores terá início até 9 de julho de 1999.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.649,de 27 de maio de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimemto;
IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
| a) | Força Sindical; |
| b) | Central Única dos Trabalhadores - CUT; |
| c) | Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT; |
| d) | Social-Democracia Sindical - SDS; |
VI - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
| a) | Confederação Nacional da Indústria - CNI; |
| b) | Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF; |
| c) | Confederação Nacional do Comércio - CNC; |
| d) | Confederação Nacional da Agricultura - CNA. |
§ 2º A presidência do CODEFAT, bienalmente renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do Governo.
§ 3º Os mandatos dos membros do CODEFAT, em curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
VI - um representante da Caixa Econômica Federal;
VII - um representante do Banco Central do Brasil;
VIII - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do Conselho;
IX - quatro representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
| a) | Força Sindical; |
| b) | Central Única dos Trabalhadores - CUT; |
| c) | Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT; |
| d) | Social-Democracia Sindical - SDS; |
X - quatro representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
| a) | Confederação Nacional da Indústria - CNI; |
| b) | Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNIF; |
| c) | Confederação Nacional do Comércio - CNC; |
| d) | Confederação Nacional dos Transportes - CNT. |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1999, Página 3 (Publicação Original)