Legislação Informatizada - Decreto nº 3.081, de 10 de Junho de 1999 - Publicação Original

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Decreto nº 3.081, de 10 de Junho de 1999

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º. Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções das Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

     Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

     I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o INSS: onze DAS 101.4; seiscentos e cinqüenta e sete DAS 101.1 e mil, cento e noventa e quatro FG-1; e
     II - do INSS, para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão: um DAS 101.5; dois DAS 101.2; vinte e seis DAS 102.2; dezessete DAS 102.1; mil, duzentas e vinte e quatro FG-2 e três mil, quinhentas e trinta e uma FG-3.

     Art. 3º. Ficam remanejados, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 11 de junho de 1999, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o INSS, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: dez DAS 101.3; duzentos e oitenta e dois DAS 101.2; cento e cinqüenta e sete DAS 101.1; cento e cinqüenta e seis FG-1; cento e setenta e oito FG-2 e quatrocentas e cinqüenta FG-3.

     § 1º Os cargos em comissão e funções gratificadas, remanejados em caráter temporário, visam assegurar a regularidade da prestação de serviços e a implementação da Estrutura Regimental, e não integrarão a Estrutura do INSS, devendo constar do ato de nomeação o caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo, bem assim aos respectivos prazos de que trata o Anexo III deste Decreto.

     § 2º Após o provimento, havendo vacância, os cargos em comissão e as funções gratificadas, citados no caput deste artigo, ficam automaticamente extintos antes dos prazos a que se refere o Anexo III a este Decreto.

     Art. 4º. O provimento dos seguintes cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da Estrutura Regimental do INSS fica assim condicionado, nos prazos constantes no Anexo III a este Decreto:

     I - Gerente-Executivo: vacância de dois cargos temporários, respectivamente, um de Gerente Regional do Seguro Social e um de Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização, em qualquer Unidade da Federação; e
     II - Chefe de Agência da Previdência Social ou de Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social: vacância de um cargo temporário de Chefe de Posto do Seguro Social.

     Art. 5º. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar no Diário Oficial da União:

     I - no prazo de até quinze dias, contados da data de publicação deste Decreto, a nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas a que se refere o art. 3º deste Decreto;
     II - no prazo de até cento e oitenta dias, após os apostilamentos de que trata o parágrafo único deste artigo, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II-a, indicando o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível; e
     III - no prazo de até sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto, o Regimento Interno do INSS.

     Parágrafo único. Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o Anexo I, deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

     Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Ficam revogados o Decreto nº 569, de 16 de junho de 1992; o Anexo LXXV ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; e o art. 5º do Decreto nº 2.971, de 26 de fevereiro de 1999.

Brasília, 10 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1999, Página 11 (Publicação Original)