Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.079, DE 2 DE JUNHO DE 1999 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.079, DE 2 DE JUNHO DE 1999

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, relativo a operações de crédito não liquidadas no vencimento.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,

     D E C R E T A : 

     Art. 1º. Os §§ 11 e 12 do art. 7º e o inciso IV do art. 10 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 7º. ...................................................................... ....................................................................................

     § 11. No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5º.

     § 12. Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no § 2º. " (NR)

"     Art. 10. ................................................................... ................................................................................

     VI - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento. " (NR)

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1999, Página 48 (Publicação Original)