Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.079, DE 2 DE JUNHO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.079, DE 2 DE JUNHO DE 1999

Dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, relativo a operações de crédito não liquidadas no vencimento.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, 

     DECRETA:

     Art. 1º Os §§ 11 e 12 do art. 7º e o inciso IV do art. 10 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .......................................................................
....................................................................................

§ 11. No caso de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha atingido a limitação prevista no § 1º, a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 5º.

§ 12. Na hipótese do parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto no § 2º." (NR)
"Art. 10. ...................................................................
..................................................................................

VI - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento." (NR)

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 2 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1999, Página 48 (Publicação Original)