Legislação Informatizada - Decreto nº 3.069, de 27 de Maio de 1999 - Publicação Original
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Decreto nº 3.069, de 27 de Maio de 1999
Dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre veículos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971.
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 27 de
maio e até 24 de agosto de 1999, ficam alterados:
I - para sete por cento as alíquotas do
IPI relacionadas aos produtos tratados no Anexo I, de acordo com sua respectiva
classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
-TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996;
II - os percentuais indicados no Anexo II, com
relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque "Ex"
dos respectivos códigos de classificação na TIPI;
III - para sete por cento as alíquotas fixadas
nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da
TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;
Art. 2º. º A Nota Complementar NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"NC (87-4) Ficam reduzidas a vinte por cento as
alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto,
classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de
injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de
mais de 100 HP até 127 HP".
Art. 3º.
º A partir de 25 de agosto de 1999, ficam: I - alteradas as alíquotas
do IPI para:
a) | dez por cento com relação aos produtos relacionados no Anexo III a este Decreto, de acordo com sua classificação na TIPI; |
b) |
dez por cento as fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI; II - suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV a este Decreto, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados; |
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Publica-se o Anexo IV, por ter sido omitido no Diário Oficial de 28 de maio de 1999, Seção 1.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1999, Página 4 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1999, Página 3 (Retificação)