Legislação Informatizada - Decreto nº 3.069, de 27 de Maio de 1999 - Publicação Original

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Decreto nº 3.069, de 27 de Maio de 1999

Dispõe sobre as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI incidentes sobre veículos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971.

     DECRETA: 

     Art. 1º. A partir de 27 de maio e até 24 de agosto de 1999, ficam alterados:

     I - para sete por cento as alíquotas do IPI relacionadas aos produtos tratados no Anexo I, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996;
     II - os percentuais indicados no Anexo II, com relação aos produtos dele constantes, desdobrados, sob a forma de destaque "Ex" dos respectivos códigos de classificação na TIPI;
     III - para sete por cento as alíquotas fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, mesmo quando o veículo utilizar o álcool como combustível;

     Art. 2º. º A Nota Complementar NC (87-4) ao Capítulo 87 da TIPI, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "NC (87-4) Ficam reduzidas a vinte por cento as alíquotas relativas aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, classificados na subposição 8703.23, quando equipados com motor provido de injeção eletrônica, a gasolina, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100 HP até 127 HP". 

     Art. 3º. º A partir de 25 de agosto de 1999, ficam: I - alteradas as alíquotas do IPI para:

 a) dez por cento com relação aos produtos relacionados no Anexo III a este Decreto, de acordo com sua classificação na TIPI;
b)

dez por cento as fixadas nas Notas Complementares NC (87-3), NC (87-5) e (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI; II - suprimidos os "Ex" relacionados no Anexo IV a este Decreto, referentes aos produtos descritos nos códigos da TIPI nele indicados;

     III- restabelecida a NC (87-4) com a redação vigente em 1º de janeiro de 1999.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer

RETIFICAÇÃO

Publica-se o Anexo IV, por ter sido omitido no Diário Oficial de 28 de maio de 1999, Seção 1.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1999, Página 4 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1999, Página 3 (Retificação)