Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.061, DE 14 DE MAIO DE 1999 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 3.061, DE 14 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre o transporte aéreo, no País, de autoridades em aeronaves do Ministério da Aeronáutica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, 

     DECRETA:

     Art. 1º O Ministério da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração, é responsável pelo transporte aéreo de autoridades, nos termos e nas condições deste Decreto.

      § 1º O transporte de autoridade de que trata o caput do art. 2º, somente será realizado:

      I - para viagens a serviço;

      II - nos deslocamentos para o local de residência permanente.

      § 2º O transporte previsto neste artigo poderá ser realizado, ainda, por motivo de segurança ou urgência.

     Art. 2º Têm direito ao transporte aéreo de que trata este Decreto:

      I - Ministros de Estado;

      II - outras autoridades com prerrogativas de Ministro de Estado.

      Parágrafo único. Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica poderão autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras.

     Art. 3º Por ocasião da solicitação da aeronave, ou até a data da viagem, as autoridades de que trata este Decreto indicarão ao Ministério da Aeronáutica os nomes das pessoas que as acompanharão.

     Art. 4º Sempre que possível, a aeronave deverá ser compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata este Decreto.

     Art. 5º O transporte de autoridades civis em desrespeito ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à espécie.

     Art. 6º Os Ministros de Estado Extraordinário da Defesa e da Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 14 de maio de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Élcio Álvares
Walter Werner Braüer


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1999, Página 5 (Publicação Original)