Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.033, DE 23 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.033, DE 23 DE ABRIL DE 1999

Limita a execução do Orçamento de Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS para 1999, aprovado pela Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, 

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica a execução do Orçamento de Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, aprovado pela Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, reduzida em R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais ), respectivamente.

      § 1º A redução de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre os tetos orçamentários das empresas Braspetro Oil Services Company e Petrobrás Internacional S.A.

      § 2º O Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, ao Ministério do Orçamento e Gestão, o valor da redução feita nos investimentos de cada empresa componente dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS, para fins de adequação dos respectivos Programas de Dispêndios Globais - PDG para 1999, aprovados pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 1998.

     Art. 2º  As empresas a que se refere o artigo anterior deverão observar, na execução dos seus investimentos, o limite global fixado pelo Decreto nº 2.912, de 1998, com a adequação efetuada na forma do disposto no § 2º do artigo anterior, bem como o respectivo limite de cada subprojeto aprovado pela Lei nº 9.789, de 1999.

     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 23 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/04/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/4/1999, Página 1 (Publicação Original)