Legislação Informatizada - DECRETO Nº 3.024, DE 12 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 3.024, DE 12 DE ABRIL DE 1999

Fixa o número de dias para a exibição de obras cinematográficas brasileiras durante o ano de 1999, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, 

     DECRETA:

     Art. 1º  Fica fixado em quarenta e nove o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, no ano de1999.

     Art. 2º  As salas, espaços ou locais de exibição pública comercial geminadas e pertencentes à mesma empresa deverão cumprir a cota de tela, no ano de 1999, obedecendo a à seguinte tabela:

Salas
Geminadas
1ª sala
2ª sala
3ª sala
4ª sala
5ª sala
6ª sala e demais
Dias de
Obrigatoriedade
49 dias
42 dias
35 dias
28 dias
21 dias
14 dias

     Art. 3º  As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual do Ministério da Cultura, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

     Art. 4º  O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, sujeitará o infrator à multa prevista no § 3º do art. 29 da Lei nº 8.401, de 1992, correspondente ao valor de dez por cento da renda média diária da bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

      Parágrafo único. A Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

     Art. 5º  A Secretária para Desenvolvimento Audiovisual procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

     Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º  Revogam-se os §§ 3º e 4º do art. 15 do Decreto nº 567, de 11 de junho de 1992. 

     Brasília, 12 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Maria Emília Rocha Mello de Azevedo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/04/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1999, Página 1 (Publicação Original)