Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.999, DE 25 DE MARÇO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.999, DE 25 DE MARÇO DE 1999

Dispõe sobre o Conselho da Comunidade Solidária e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,

D E C R E T A :

     Art. 1º O Conselho da Comunidade Solidária tem por finalidade promover o diálogo político e parcerias entre governo e sociedade para o enfrentamento da pobreza e da exclusão, por intermédio de iniciativas inovadoras de desenvolvimento social.

     Art. 2º O Conselho da Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, é integrado:

      I - pelos Ministros de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Educação;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Saúde; e


      II - por vinte e oito membros da sociedade, designados pelo Presidente da República.

      § 1º O Presidente do Conselho será designado pelo Presidente da República, dentre os membros de que trata o inciso II, para mandato de dois anos.

      § 2º Os Conselheiros de que trata o inciso II terão mandatos coincidentes de dois anos.

      § 3º Em caso de vacância, será designado pelo Presidente da República um substituto, que completará o mandato do substituído.

      § 4º O Conselheiro exerce trabalho considerado de relevante interesse público e o respectivo exercício da função não será remunerado.

      § 5º As despesas de alimentação e pousada dos Conselheiros serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta da Casa Civil da Presidência da República, e imputando-se a elas a dotação consignada sob a classificação de serviços, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.

     Art. 3º Compete ao Conselho da Comunidade Solidária:

      I - promover o diálogo político com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais sobre temas de uma estratégia de desenvolvimento social para o País, visando identificar prioridades e realizar ações que materializem sua consecução;
      II - desenvolver, articular e implantar programas inovadores de desenvolvimento social, baseados na parceria Estado-sociedade e voltados a grupos populacionais vulneráveis e excluídos;
      III - desenvolver iniciativas de fortalecimento da sociedade civil;
      IV - empreender, em parceria com outras instituições governamentais e não-governamentais, ações de mobilização voltadas para o atendimento de demandas não-atendidas de desenvolvimento social;
      V - apoiar iniciativas de desenvolvimento local integrado e sustentável empreendidas por instituições governamentais e não-governamentais, sobretudo as coordenadas pela Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária; e
      VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

     Art. 4º O Conselho disporá de um Comitê-Executivo, escolhido na reunião de instalação, composto pelo Presidente do Conselho e por dois Conselheiros por ele indicados, dentre os membros de que trata o inciso II do art. 2º.

     Art. 5º Será criado um Comitê Conjunto composto pelos membros do Comitê-Executivo e por representantes designados pelos Ministros de Estado que integram o Conselho.

      Parágrafo único. Caberá ao Comitê Conjunto adotar as medidas necessárias para o encaminhamento das deliberações do Conselho.

     Art. 6º Serão criadas Comissões de Encaminhamento compostas por Conselheiros e por outros membros governamentais e não-governamentais que não integrem o Conselho.

      § 1º O Conselho designará, dentre seus membros, os responsáveis pelos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões de Encaminhamento.

      § 2º São atribuições das Comissões de Encaminhamento:

      I - acompanhar o encaminhamento das iniciativas e medidas propostas pelo Conselho;
      II - preparar, juntamente com o Comitê-Executivo, a sistemática de abordagem dos temas submetidos à apreciação do Conselho;
      III - promover estudos prévios sobre propostas de medidas a serem submetidas à apreciação do Conselho; e
      IV - articular com pessoas e representantes de instituições governamentais e não-governamentais a proposição de iniciativas e medidas de desenvolvimento social, observadas a finalidade e a competência do Conselho.

     Art. 7º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado para participar de trabalhos do colegiado.

     Art. 8º O Conselho terá apoio logístico da Casa Civil da Presidência da República.

     Art. 9º Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995.

Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1999, Página 30 (Publicação Original)