Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.979, DE 2 DE MARÇO DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.979, DE 2 DE MARÇO DE 1999
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a organização e as atribuições do Conselho Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.448, de 6 de abril de 1995, e pelo Decreto nº 1.974, de 5 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................
I - .............................................................................
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Trabalho e Emprego;
c) Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
..................................................................................
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República;
.................................................................................
§ 1º .........................................................................
a) por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas "a" a "d", e por proposição do Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação o representante mencionado no inciso I, alínea "e". ............................................................................" (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 1.448, de 6 de abril de 1995, e pelo Decreto nº 1.974, de 5 de agosto de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - .............................................................................
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Trabalho e Emprego;
c) Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
..................................................................................
e) Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação da Presidência da República;
.................................................................................
§ 1º .........................................................................
a) por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas "a" a "d", e por proposição do Secretário de Estado de Planejamento e Avaliação o representante mencionado no inciso I, alínea "e". ............................................................................" (NR)
Brasília, 2 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1999, Página 1 (Publicação Original)