Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.978, DE 2 DE MARÇO DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.978, DE 2 DE MARÇO DE 1999
Regulamenta a arrecadação da Taxa Processual e da Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1º. A Taxa Processual e a Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O CADE, mediante portaria, regulamentará as disposições complementares referentes ao recolhimento das taxas previstas no caput deste artigo, com a observância dos mecanismos de arrecadação instituídos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Affonso Martinsde Oliveira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/03/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/3/1999, Página 1 (Publicação Original)