Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.973, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.973, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999
Define os critérios e as condições para a assunção, pela União, das obrigações dos Municípios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 1.811, de 25 de fevereiro de 1999, e 1.763-63, de 11 de fevereiro de 1999, e no Decreto nº 2.701, de 30 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Na assunção, pela União, das obrigações referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.811, de 25 de fevereiro de 1999, serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B" (LFT-B).
§ 1º Para as obrigações previstas nos incisos I e III do art. 1º da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:
I - para as dívidas vincendas e para as vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:
II - para as dívidas vencidas em prazo superior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:
§ 2º Para as obrigações previstas no inciso II do art. 1º da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características: a)forma de emissão: em lote único;
I - trinta por cento para as obrigações de que trata o inciso II do § 1º do artigo anterior;
II - sete e meio por cento para as obrigações de que trata o § 2º do artigo anterior.
Art. 2º Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma da Medida Provisória nº 1.811, de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999, serão aplicados os seguintes deságios:
I - trinta por cento para as obrigações de que trata o inciso II do § 1º do artigo anterior;
II - sete e meio por cento para as obrigações de que trata o § 2º do artigo anterior.
Art. 3º Os saldos apurados em 31 de janeiro de 1999, após a aplicação dos correspondentes deságios, serão atualizados, até a data da emissão dos títulos, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
DECRETA:
Art. 1º Na assunção, pela União, das obrigações referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 1.811, de 25 de fevereiro de 1999, serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B" (LFT-B).
§ 1º Para as obrigações previstas nos incisos I e III do art. 1º da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:
I - para as dívidas vincendas e para as vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:
| a) | forma de emissão: em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto lote; |
| b) | vencimento: lotes com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de emissão; |
| c) | rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil; |
| d) | resgate: em parcela única, na data de vencimento de cada lote; |
II - para as dívidas vencidas em prazo superior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:
| a) | forma de emissão: em lote único; |
| b) | vencimento: em vinte e quatro meses a contar da data de emissão; |
| c) | rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil; |
| d) | resgate: em parcela única, na data de vencimento. |
§ 2º Para as obrigações previstas no inciso II do art. 1º da Medida Provisória referida no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características: a)forma de emissão: em lote único;
| b) | vencimento: em doze meses, a contar da data de emissão; |
| c) | rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil; |
| d) | resgate: em parcela única, na data de vencimento; Art. 2º Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma da Medida Provisória nº 1.811, de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999, serão aplicados os seguintes deságios: |
I - trinta por cento para as obrigações de que trata o inciso II do § 1º do artigo anterior;
II - sete e meio por cento para as obrigações de que trata o § 2º do artigo anterior.
Art. 2º Sobre os saldos das obrigações a serem assumidas na forma da Medida Provisória nº 1.811, de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999, serão aplicados os seguintes deságios:
I - trinta por cento para as obrigações de que trata o inciso II do § 1º do artigo anterior;
II - sete e meio por cento para as obrigações de que trata o § 2º do artigo anterior.
Art. 3º Os saldos apurados em 31 de janeiro de 1999, após a aplicação dos correspondentes deságios, serão atualizados, até a data da emissão dos títulos, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1999, Página 12 (Publicação Original)