Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.969, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.969, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999
Dispõe sobre o pagamento de tarifas bancárias pelos órgãos da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Os contratos para prestação de serviços de arrecadação de contribuições e pagamentos de benefícios pactuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a rede bancária deverão observar os seguintes valores unitários máximos:
I - os pagamentos, por documento de arrecadação, em guichê de caixa, não poderão ultrapassar R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos);
II - os pagamentos, por documento de arrecadação, por processo automatizado de auto-atendimento, não poderão ultrapassar R$ 0,60 (sessenta centavos);
III - nos pagamentos de benefícios, serão observados os seguintes valores unitários máximos:
Art. 2º Nos pagamentos de benefícios efetuados pelas "agências pioneiras", assim reconhecidas pelo Banco Central do Brasil, por meio de cartão magnético ou recibo, a remuneração dos bancos observará o limite de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), por benefício pago.
Art. 3º Para efeito de remuneração dos serviços prestados nos meses de janeiro e fevereiro de 1999, serão observadas as condições contratuais vigentes naqueles meses.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
DECRETA:
Art. 1º Os contratos para prestação de serviços de arrecadação de contribuições e pagamentos de benefícios pactuados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com a rede bancária deverão observar os seguintes valores unitários máximos:
I - os pagamentos, por documento de arrecadação, em guichê de caixa, não poderão ultrapassar R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos);
II - os pagamentos, por documento de arrecadação, por processo automatizado de auto-atendimento, não poderão ultrapassar R$ 0,60 (sessenta centavos);
III - nos pagamentos de benefícios, serão observados os seguintes valores unitários máximos:
| a) | benefício pago por meio de cartão magnético, com o qual o segurado possa efetuar o saque em qualquer agência do banco contratado, R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos); |
| b) | benefício pago por meio de cartão magnético, cujo uso seja restrito a uma única agência do banco contratado, R$ 1,20 (um real e vinte centavos); |
| c) | crédito em conta corrente, R$ 0,30 (trinta centavos); |
| d) | recibo, R$ 0,74 (setenta e quatro centavos); |
| e) | pagamento alternativo de benefício (PAB), R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos). |
Art. 2º Nos pagamentos de benefícios efetuados pelas "agências pioneiras", assim reconhecidas pelo Banco Central do Brasil, por meio de cartão magnético ou recibo, a remuneração dos bancos observará o limite de R$ 2,60 (dois reais e sessenta centavos), por benefício pago.
Art. 3º Para efeito de remuneração dos serviços prestados nos meses de janeiro e fevereiro de 1999, serão observadas as condições contratuais vigentes naqueles meses.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1999, Página 1 (Publicação Original)