Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.954, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 2.954, DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e
Considerando a necessidade do controle de juridicidade e legitimidade dos atos normativos, assim como a uniformização dos atos e procedimentos administrativos,
DECRETA: *
Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal observarão as normas e diretrizes constantes deste Decreto e as do Manual de Redação da Presidência da República na elaboração dos seguintes atos a serem encaminhados à Casa Civil da Presidência da República, e, no que couber, aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo:
I - exposições de motivos dirigidas ao Presidente da República;
II - proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Presidente da República, tais como os projetos de lei e medidas provisórias;
III - decretos.
Art. 2º Incumbe ao Ministérios, às Secretarias da Presidência da República e aos demais órgãos da estrutura da Presidência da República propor a elaboração de atos normativos, observadas as suas respectivas competências.
§ 1º Para apresentação de uma proposta legislativa, deverá o autor certificar-se de que a proposição se afigura como a única forma de resolver ou superar o problema.
§ 2º A proposta deverá explicitar as normas que poderão ser afetadas ou revogadas pela proposição.
Plano Legislativo
Art. 3º. Cada Ministério, até o final do mês de fevereiro, deve apresentar à Casa Civil da Presidência da República um plano legislativo orgânico dos atos normativos que considera necessário editar ou encaminhar durante o ano.
Parágrafo único. Esse plano deve incluir as leis de vigência temporária que necessitam prorrogação.
Autorização Legislativa
Art. 4º. Os projetos de lei não conterão autorizações legislativas puras ou incondicionadas.
Regulamentação de Lei
Art. 5º. As proposições regulamentares estabelecerão as condições para a aplicação da lei, não podendo conter matéria estranha ao ato legislativo a ser regulamentado.
Leis Extravagantes e Matérias Diversas na mesma Lei
Art. 6º. Os projetos de atos normativos não poderão conter matéria estranha ao seu objeto principal ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão, enunciado na respectiva ementa.
§ 1º O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o subseqüente alterar o preexistente, vinculando-se a este por remissão expressa ou consolidando os anteriores.
§ 2º Evitar-se-á a edição de leis novas de caráter independente, optando-se por dar preferência à inserção de comandos novos nas leis já existentes.
Aferição de Resultados
Art. 7º. Os projetos de lei que disciplinem matérias técnicas ou tecnológicas complexas devem prever forma de aferição de resultados, tendo em vista a necessária adequação do direito positivo às novas situações, ao desenvolvimento tecnológico, ou ao desenvolvimento das relações fáticas e jurídicas.
Parágrafo único. Dos projetos de lei que reclamarem avaliação sistemática de resultados, deverá constar cláusula relativa à elaboração de "relatório de experiência" a serem encaminhados periodicamente a órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo.
Alteração de Regime
Art. 8º. Os projetos de lei que alterem sistema ou regime jurídico conterão cláusulas que assegurem a transição de um para outro regime, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
Normas penais
Art. 9º. Os projetos de lei que contenham normas penais deverão:
I - compatibilizar as penas previstas, com outras figuras penais existentes no ordenamento jurídico, de modo a evitar a desproporção entre os bens jurídicos protegidos e as penas aplicadas para delitos diversos ou semelhantes;
II - evitar as formulações abertas (tipo penal em branco), bem como aquelas que permitam uma aplicação estritamente subjetiva da norma;
III - explicitar as situações que poderão ser afetadas pela edição da norma, identificando os efeitos que ela há de produzir no sistema jurídico-penal vigente (abolição de crime, lei mais benéfica, lei agravadora da pena);
IV - conter ressalva expressa de aplicação das normas penais criadas somente aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor.
Normas Tributárias
Art. 10. Na elaboração de normas que instituam tributos, deverá o proponente certificar-se de que os princípios da anterioridade e da legalidade estão sendo devida e rigorosamente observados.
§ 1º O projeto de lei ou medida provisória que institua contribuição social, deverá conter disposição expressa prevendo sua cobrança apenas após noventa dias, a contar de sua publicação.
§ 2º O projeto de lei ou medida provisória que institua taxa deverá estabelecer valor que guarde proporção com o serviço público prestado.
Normas Processuais
Art. 11. Os projetos de lei que impliquem alteração de normas processuais não deverão causar prejuízos à defesa judicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Em relação aos projetos de lei mencionados no caput , deverá ser ouvida a Advocacia-Geral da União e, eventualmente, as Procuradorias-Gerais dos Estados.
Remissões
Art. 12. Nos atos normativos, devem ser evitadas as remissões numéricas a dispositivos de outras normas legais, dando-se preferência à explicitação mínima de seu conteúdo, de forma a dispensar consulta a dispositivos não integrantes da própria norma.
Vigência e Contagem de Prazo
Art. 13. A vigência do ato deverá ser indicada de forma expressa, sendo regra geral a entrada em vigor na data da publicação, reservando-se atos de maior repercussão a fixação de período de vacância, de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento.
Parágrafo único. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecerem período de vacância se fará incluindo no prazo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à consumação integral do período de vacância.
Cláusula de Revogação
Art. 14. A cláusula de revogação, quando necessário, deverá conter, expressamente, todas as disposições revogadas a partir da vigência do novo ato.
Consulta Pública
Art. 15. Na hipótese de elaboração de projetos de atos normativos de especial significado político ou social, poderá ser dada ampla divulgação ao texto básico, inclusive tornando disponível seu texto por via da " Internet ", ou realizando audiência pública, com o objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades ou pessoas a quem a medida se destina ou interessa.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese proceder-se-á à divulgação dos projetos de que trata este artigo sem o prévio conhecimento da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 16. As leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
Numeração de Medidas Provisórias
Art. 17. As medidas provisórias terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1988.
§ 1º Na reedição de medidas provisórias, serão mantidos os números originários a elas atribuídos, acrescidos do número correspondente à reedição, separado por hífen.
§ 2º Em se tratando de revogação, com reprodução, parcial ou integral de texto de medida provisória anterior, atribuir-se-á novo número ao ato normativo, acrescido do número correspondente de reiterações.
§ 3º Será atribuído número novo ao primeiro texto de medida provisória em edição.
Numeração de Decretos
Art. 18. Somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas de caráter normativo geral e abstrato, em continuidade à seqüência iniciada em 1990.
§ 1º Os decretos relativos a abertura de crédito, declaração de utilidade pública, reforma agrária, doação e aceitação do imóvel, luto oficial, concessão de rádio e televisão, criação de embaixadas e consulados, declaração de calamidade pública, e todos aqueles relativos a situações particulares e casuais, não serão numerados, mas apenas ementados, de forma a permitir a identificação do ato pela ementa e data de promulgação.
§ 2º Os decretos pessoais e os relativos a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem conterão ementa.
Art. 19. Os textos dos atos de que trata este Decreto deverão ser elaborados com observância aos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, designado pela forma abreviada "Art.", seguido de algarismo arábico e do símbolo de número ordinal " º " até o de número 9, inclusive (" Art. 1º ", "Art. 2º ", etc.); a partir do de número 10, segue-se o algarismo arábico correspondente, seguido de ponto ("Art. 10.", "Art. 11.", etc.);
II - caso necessário o acréscimo de dispositivos ao texto, conservarão estes a forma do inciso anterior, seguidos de letras maiúsculas, observando-se os seguintes exemplos: "Art. 1º-A.", "Art. 15-B.", "Seção I-A", "Capítulo II-B";
III - a inserção de unidades inferiores ao artigo (parágrafos, incisos, alíneas ou itens) numa seqüência já existente não deverá ser feita na forma do inciso anterior, mas com renumeração da seqüência, se não convier colocar a nova unidade no final da seqüência;
IV - a indicação de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;
V - o texto de um artigo inicia-se por letra maiúscula e termina por ponto, salvo nos casos em que contiver incisos, quando se encerra por dois-pontos;
VI - os incisos dos artigos e dos parágrafos devem ser designados por algarismos romanos seguidos de hífen, e iniciados por letra minúscula, a menos que a primeira palavra seja nome próprio; ao final, serão pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra em ponto, e aquele que contiver desdobramento em alíneas, que se encerra por dois-pontos;
VII - nas seqüências de incisos, alíneas ou itens, o penúltimo elemento será pontuado com ponto e vírgula seguido da conjunção "e", quando de caráter de cumulativo, ou da conjunção "ou", se a seqüência for disjuntiva;
VIII - o parágrafo único de artigo deve ser designado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto;
IX - quando um artigo contiver mais de um parágrafo, estes serão designados pelo símbolo "§", seguido do algarismo arábico correspondente e do símbolo de número ordinal "º" até o nono parágrafo, inclusive ("§ 1º", "§ 2º", etc.); a partir do de número 10, a designação deve ser feita pelo símbolo "§" seguido do algarismo arábico correspondente e de ponto ("§ 10."; "§11.", etc.);
X - o texto dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e encerra-se com ponto, exceto se for desdobrado em incisos, quando se encerra por dois-pontos;
XI - os incisos desdobram-se em alíneas, que deverão ser grafadas com a letra minúscula correspondente, seguida de parêntese: "a)", "b)", etc;
XII - as alíneas desdobram-se em itens, que deverã o ser grafados por algarismos arábicos seguidos de ponto ("1.", "2.", etc.);
XIII - o texto dos itens inicia-se por letra minúscula e termina em ponto-e-vírgula, salvo o último, que se encerra por ponto;
XIV - em remissões a outros artigos do texto normativo, deve-se empregar a forma abreviada "art." seguida do número correspondente ("o art. 8º", "no art. 15", etc); quando o número for substituído por um adjetivo ("anterior", "seguinte", etc.), a palavra artigo deverá ser grafada por extenso ("no artigo anterior", "no artigo seguinte");
XV - devem ser grafadas por extenso quaisquer referências, feitas no texto, a números e percentuais (trinta; dez; vinte e cinco; duzentos e trinta e cinco; zero vírgula zero duzentos e trinta e quatro por cento; dois vírgula quinze por cento; etc) exceto nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
XVI - valores monetários devem ser expressos em algarismos arábicos, seguidos da indicação, por extenso, entre parênteses: R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais);
XVII - as datas devem ser grafadas por extenso, sem o numeral zero à esquerda: "4 de março de 1998", e não "04 de março de 1998";
XVIII - na primeira remissão a texto legal após a ordem de execução e nas citações em cláusulas revogatórias, a data do ato normativo deve ser grafada por extenso: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; nas demais remissões, a citação deve ser feita de forma reduzida: Lei nº 8.112, de 1990;
XIX - ao contrário do número das leis, a indicação do ano não deve conter ponto entre a casa do milhar e a da centena: 1998, 1999, 2000, e não 1.998, 1.999, 2.000;
XX - para melhor localização e identificação dos dispositivos da lei, poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de um artigo ou grupo de artigos, mediante título que precede os dispositivos, grafado em letras minúsculas postas em negrito, justificado à esquerda, sem numeração (como adotado no presente Decreto);
XXI - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções, o de Subseções, a Seção, o de Seções, o Capítulo, o de Capítulos, o Título, o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
XXII - os Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes, serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XXIII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito;
XXIV - deve-se usar um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;
XXV - o texto deverá ter dezoito centímetros de largura, ser digitado em "Times New Roman corpo 12" em papel de tamanho "A-4" (vinte e nove vírgula quatro por vinte e um centímetros), tendo a margem esquerda dois centímetros, e a direita, um centímetro;
XXVI - a epígrafe deverá ser grafada em caixa alta, sem negrito, de forma centralizada, propiciando identificação numérica singular ao ato, e formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação; e
XXVII - a ementa, alinhada à direita, com nove centímetros, deverá ser grafada de forma concisa, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada, devendo guardar estreita correlação com a idéia central do texto, bem assim com o art. 1º do ato proposto.
Técnica Redacional
Art. 20. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) | usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; |
b) | usar frases curtas e concisas; |
c) | construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; |
d) | buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e |
e) | usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico; |
II - para obtenção de precisão:
a) | articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo do texto e a permitir que se evidencia com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; |
b) | expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; |
c) | evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; |
d) | escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e |
e) | usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; |
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) | reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da norma; |
b) | restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio; e |
c) | expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida. Formas de Alteração
|
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1999, Página 7 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1999, Página 1 e 2 (Retificação)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1999, Página 5 (Republicação)