Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.954, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.954, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

Estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e

Considerando a necessidade do controle de juridicidade e legitimidade dos atos normativos, assim como a uniformização dos atos e procedimentos administrativos,

DECRETA: *

CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Âmbito de Aplicação

     Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal observarão as normas e diretrizes constantes deste Decreto e as do Manual de Redação da Presidência da República na elaboração dos seguintes atos a serem encaminhados à Casa Civil da Presidência da República, e, no que couber, aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo:

      I - exposições de motivos dirigidas ao Presidente da República;
      II - proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Presidente da República, tais como os projetos de lei e medidas provisórias;
      III - decretos.

SEÇÃO I
Das Regras Básicas de Elaboração
Competência para Propostas

     Art. 2º Incumbe ao Ministérios, às Secretarias da Presidência da República e aos demais órgãos da estrutura da Presidência da República propor a elaboração de atos normativos, observadas as suas respectivas competências.

      § 1º Para apresentação de uma proposta legislativa, deverá o autor certificar-se de que a proposição se afigura como a única forma de resolver ou superar o problema.

      § 2º A proposta deverá explicitar as normas que poderão ser afetadas ou revogadas pela proposição.

Plano Legislativo

     Art. 3º. Cada Ministério, até o final do mês de fevereiro, deve apresentar à Casa Civil da Presidência da República um plano legislativo orgânico dos atos normativos que considera necessário editar ou encaminhar durante o ano.

      Parágrafo único. Esse plano deve incluir as leis de vigência temporária que necessitam prorrogação.

Autorização Legislativa

     Art. 4º. Os projetos de lei não conterão autorizações legislativas puras ou incondicionadas.

Regulamentação de Lei

     Art. 5º. As proposições regulamentares estabelecerão as condições para a aplicação da lei, não podendo conter matéria estranha ao ato legislativo a ser regulamentado.

Leis Extravagantes e Matérias Diversas na mesma Lei

     Art. 6º. Os projetos de atos normativos não poderão conter matéria estranha ao seu objeto principal ou a ele não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão, enunciado na respectiva ementa.

      § 1º O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de um ato normativo, salvo quando o subseqüente alterar o preexistente, vinculando-se a este por remissão expressa ou consolidando os anteriores.

      § 2º Evitar-se-á a edição de leis novas de caráter independente, optando-se por dar preferência à inserção de comandos novos nas leis já existentes.

Aferição de Resultados

     Art. 7º. Os projetos de lei que disciplinem matérias técnicas ou tecnológicas complexas devem prever forma de aferição de resultados, tendo em vista a necessária adequação do direito positivo às novas situações, ao desenvolvimento tecnológico, ou ao desenvolvimento das relações fáticas e jurídicas.

      Parágrafo único. Dos projetos de lei que reclamarem avaliação sistemática de resultados, deverá constar cláusula relativa à elaboração de "relatório de experiência" a serem encaminhados periodicamente a órgão dos Poderes Executivo ou Legislativo.

Alteração de Regime 

     Art. 8º. Os projetos de lei que alterem sistema ou regime jurídico conterão cláusulas que assegurem a transição de um para outro regime, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Normas penais

     Art. 9º. Os projetos de lei que contenham normas penais deverão:

      I - compatibilizar as penas previstas, com outras figuras penais existentes no ordenamento jurídico, de modo a evitar a desproporção entre os bens jurídicos protegidos e as penas aplicadas para delitos diversos ou semelhantes;
      II - evitar as formulações abertas (tipo penal em branco), bem como aquelas que permitam uma aplicação estritamente subjetiva da norma;
      III - explicitar as situações que poderão ser afetadas pela edição da norma, identificando os efeitos que ela há de produzir no sistema jurídico-penal vigente (abolição de crime, lei mais benéfica, lei agravadora da pena);
      IV - conter ressalva expressa de aplicação das normas penais criadas somente aos fatos ocorridos após sua entrada em vigor.

Normas Tributárias 

     Art. 10. Na elaboração de normas que instituam tributos, deverá o proponente certificar-se de que os princípios da anterioridade e da legalidade estão sendo devida e rigorosamente observados.

      § 1º O projeto de lei ou medida provisória que institua contribuição social, deverá conter disposição expressa prevendo sua cobrança apenas após noventa dias, a contar de sua publicação.

      § 2º O projeto de lei ou medida provisória que institua taxa deverá estabelecer valor que guarde proporção com o serviço público prestado.

Normas Processuais

     Art. 11. Os projetos de lei que impliquem alteração de normas processuais não deverão causar prejuízos à defesa judicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias e fundações públicas.

      Parágrafo único. Em relação aos projetos de lei mencionados no caput , deverá ser ouvida a Advocacia-Geral da União e, eventualmente, as Procuradorias-Gerais dos Estados.

Remissões

     Art. 12. Nos atos normativos, devem ser evitadas as remissões numéricas a dispositivos de outras normas legais, dando-se preferência à explicitação mínima de seu conteúdo, de forma a dispensar consulta a dispositivos não integrantes da própria norma.

Vigência e Contagem de Prazo

     Art. 13. A vigência do ato deverá ser indicada de forma expressa, sendo regra geral a entrada em vigor na data da publicação, reservando-se atos de maior repercussão a fixação de período de vacância, de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento.

      Parágrafo único. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabelecerem período de vacância se fará incluindo no prazo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à consumação integral do período de vacância.

Cláusula de Revogação 

     Art. 14. A cláusula de revogação, quando necessário, deverá conter, expressamente, todas as disposições revogadas a partir da vigência do novo ato.

Consulta Pública

     Art. 15. Na hipótese de elaboração de projetos de atos normativos de especial significado político ou social, poderá ser dada ampla divulgação ao texto básico, inclusive tornando disponível seu texto por via da " Internet ", ou realizando audiência pública, com o objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades ou pessoas a quem a medida se destina ou interessa.

      Parágrafo único. Em nenhuma hipótese proceder-se-á à divulgação dos projetos de que trata este artigo sem o prévio conhecimento da Casa Civil da Presidência da República.

SEÇÃO II
Da Numeração dos Atos Legais e Regulamentares
Numeração de Leis

     Art. 16. As leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.

Numeração de Medidas Provisórias

     Art. 17. As medidas provisórias terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1988.

      § 1º Na reedição de medidas provisórias, serão mantidos os números originários a elas atribuídos, acrescidos do número correspondente à reedição, separado por hífen.

      § 2º Em se tratando de revogação, com reprodução, parcial ou integral de texto de medida provisória anterior, atribuir-se-á novo número ao ato normativo, acrescido do número correspondente de reiterações.

      § 3º Será atribuído número novo ao primeiro texto de medida provisória em edição.

Numeração de Decretos

     Art. 18. Somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas de caráter normativo geral e abstrato, em continuidade à seqüência iniciada em 1990.

      § 1º Os decretos relativos a abertura de crédito, declaração de utilidade pública, reforma agrária, doação e aceitação do imóvel, luto oficial, concessão de rádio e televisão, criação de embaixadas e consulados, declaração de calamidade pública, e todos aqueles relativos a situações particulares e casuais, não serão numerados, mas apenas ementados, de forma a permitir a identificação do ato pela ementa e data de promulgação.

      § 2º Os decretos pessoais e os relativos a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem conterão ementa.

SEÇÃO III
Da Articulação e da Técnica Redacional
Articulação

     Art. 19. Os textos dos atos de que trata este Decreto deverão ser elaborados com observância aos seguintes princípios:

      I - a unidade básica de articulação será o artigo, designado pela forma abreviada "Art.", seguido de algarismo arábico e do símbolo de número ordinal " º " até o de número 9, inclusive (" Art. 1º ", "Art. 2º ", etc.); a partir do de número 10, segue-se o algarismo arábico correspondente, seguido de ponto ("Art. 10.", "Art. 11.", etc.);
      II - caso necessário o acréscimo de dispositivos ao texto, conservarão estes a forma do inciso anterior, seguidos de letras maiúsculas, observando-se os seguintes exemplos: "Art. 1º-A.", "Art. 15-B.", "Seção I-A", "Capítulo II-B";
      III - a inserção de unidades inferiores ao artigo (parágrafos, incisos, alíneas ou itens) numa seqüência já existente não deverá ser feita na forma do inciso anterior, mas com renumeração da seqüência, se não convier colocar a nova unidade no final da seqüência;
      IV - a indicação de artigo será separada do texto por um espaço em branco, sem traços ou outros sinais;
      V - o texto de um artigo inicia-se por letra maiúscula e termina por ponto, salvo nos casos em que contiver incisos, quando se encerra por dois-pontos;
      VI - os incisos dos artigos e dos parágrafos devem ser designados por algarismos romanos seguidos de hífen, e iniciados por letra minúscula, a menos que a primeira palavra seja nome próprio; ao final, serão pontuados com ponto-e-vírgula, exceto o último, que se encerra em ponto, e aquele que contiver desdobramento em alíneas, que se encerra por dois-pontos;
      VII - nas seqüências de incisos, alíneas ou itens, o penúltimo elemento será pontuado com ponto e vírgula seguido da conjunção "e", quando de caráter de cumulativo, ou da conjunção "ou", se a seqüência for disjuntiva;
      VIII - o parágrafo único de artigo deve ser designado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto;
      IX - quando um artigo contiver mais de um parágrafo, estes serão designados pelo símbolo "§", seguido do algarismo arábico correspondente e do símbolo de número ordinal "º" até o nono parágrafo, inclusive ("§ 1º", "§ 2º", etc.); a partir do de número 10, a designação deve ser feita pelo símbolo "§" seguido do algarismo arábico correspondente e de ponto ("§ 10."; "§11.", etc.);
      X - o texto dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e encerra-se com ponto, exceto se for desdobrado em incisos, quando se encerra por dois-pontos;
      XI - os incisos desdobram-se em alíneas, que deverão ser grafadas com a letra minúscula correspondente, seguida de parêntese: "a)", "b)", etc;
      XII - as alíneas desdobram-se em itens, que deverã o ser grafados por algarismos arábicos seguidos de ponto ("1.", "2.", etc.);
      XIII - o texto dos itens inicia-se por letra minúscula e termina em ponto-e-vírgula, salvo o último, que se encerra por ponto;
      XIV - em remissões a outros artigos do texto normativo, deve-se empregar a forma abreviada "art." seguida do número correspondente ("o art. 8º", "no art. 15", etc); quando o número for substituído por um adjetivo ("anterior", "seguinte", etc.), a palavra artigo deverá ser grafada por extenso ("no artigo anterior", "no artigo seguinte");
      XV - devem ser grafadas por extenso quaisquer referências, feitas no texto, a números e percentuais (trinta; dez; vinte e cinco; duzentos e trinta e cinco; zero vírgula zero duzentos e trinta e quatro por cento; dois vírgula quinze por cento; etc) exceto nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
      XVI - valores monetários devem ser expressos em algarismos arábicos, seguidos da indicação, por extenso, entre parênteses: R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais);
      XVII - as datas devem ser grafadas por extenso, sem o numeral zero à esquerda: "4 de março de 1998", e não "04 de março de 1998";
      XVIII - na primeira remissão a texto legal após a ordem de execução e nas citações em cláusulas revogatórias, a data do ato normativo deve ser grafada por extenso: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; nas demais remissões, a citação deve ser feita de forma reduzida: Lei nº 8.112, de 1990;
      XIX - ao contrário do número das leis, a indicação do ano não deve conter ponto entre a casa do milhar e a da centena: 1998, 1999, 2000, e não 1.998, 1.999, 2.000;
      XX - para melhor localização e identificação dos dispositivos da lei, poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de um artigo ou grupo de artigos, mediante título que precede os dispositivos, grafado em letras minúsculas postas em negrito, justificado à esquerda, sem numeração (como adotado no presente Decreto);
      XXI - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções, o de Subseções, a Seção, o de Seções, o Capítulo, o de Capítulos, o Título, o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
      XXII - os Capítulos, os Títulos, os Livros e as Partes, serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
      XXIII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito;
      XXIV - deve-se usar um espaço simples entre capítulos, seções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens;
      XXV - o texto deverá ter dezoito centímetros de largura, ser digitado em "Times New Roman corpo 12" em papel de tamanho "A-4" (vinte e nove vírgula quatro por vinte e um centímetros), tendo a margem esquerda dois centímetros, e a direita, um centímetro;
      XXVI - a epígrafe deverá ser grafada em caixa alta, sem negrito, de forma centralizada, propiciando identificação numérica singular ao ato, e formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação; e
      XXVII - a ementa, alinhada à direita, com nove centímetros, deverá ser grafada de forma concisa, a fim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislada, devendo guardar estreita correlação com a idéia central do texto, bem assim com o art. 1º do ato proposto.

Técnica Redacional

Art. 20. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
      I - para a obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;

      II - para obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo do texto e a permitir que se evidencia com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; e
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;

      III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da norma;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio; e
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida.

SEÇÃO IV
Da Alteração ou Retificação dos Atos Normativos
Formas de Alteração


     Art. 21. As propostas de alteração de lei ou decreto deverão ser feitas:

      I - mediante reprodução integral num só texto, quanto se tratar de alteração considerável;
      II - nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:

a) não poderá ser modificada a numeração de dispositivos alterados;
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos, subseções, seções, capítulos, títulos, livros ou partes de atos normativos em vigor, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos, observado, quanto à forma, o disposto no inciso II do art. 17;
c) é vedado o aproveitamento de número de dispositivo revogado;
d) os dispositivos revogados deverão manter essa indicação, seguida da expressão "revogado", nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo alterado;
e)

o dispositivo que sofrer acréscimo ou modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

Ementas de Alteração

Art. 22. Os atos com dispositivos modificadores de outras normas deverão conter ementa que identifique claramente a matéria alterada.

Republicação de Lei Alterada

Art. 23. Deverá ser inserido dispositivo final no projeto de lei que implique em alterações ou inserções significativas em lei existente, recomendando a republicação da lei alterada, incluindo as alterações feitas desde a publicação original.

Retificação

Art. 24. No caso de erro material que não afete a substância dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, transferência, etc.), a correção deverá ser feita mediante apostila.

CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS À APRECIAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Encaminhamento de Proposta


     Art. 25. Os projetos de atos normativos, na sua elaboração, deverão observar a orientação constante do Anexo I a este Decreto, e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, à qual serão anexados:

      I - as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de motivos, em consonância com o Anexo II a este Decreto;
      II - o projeto do ato normativo;
      III - o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério ou do órgão de assessoramento jurídico da respectiva Secretaria da Presidência da República, quanto à constitucionalidade, à juridicidade da proposição, bem como sobre a forma do ato normativo proposto.

      § 1º Quando se tratar de ato proposto por mais de uma autoridade, deverá vir acompanhado dos pareceres a que se refere o inciso III, elaborados pelos órgãos de assessoramento jurídico de todas as autoridades proponentes.

      § 2º Os projetos que tratem de assunto envolvendo mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República deverão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua elaboração.

      § 3º Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia dotação orçamentária.

Exposições de Motivos

Art. 26. As exposições de motivos dos projetos de natureza legislativa, devidamente assinadas, e seus respectivos anexos, serão apresentadas em original, observados os parâmetros do Anexo II.

      Parágrafo único. As exposições de motivos deverão explicitar a justificativa da edição do ato e estar de tal forma articuladas e fundamentadas que possam servir como defesa prévia contra qualquer possível arguição de inconstitucionalidade.

Referenda

Art. 27. Os projetos de natureza legislativa, encaminhados na forma do artigo anterior, deverão conter a referenda da autoridade proponente, exceto em se tratando de projeto de lei.

Análise de Mérito

Art. 28. Quanto ao mérito, oportunidade de viabilidade política das proposições, a Secretaria de Relações Institucionais e a Subchefia de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República examinarão os projetos, cabendo a esta última a compatibilidade da matéria com as políticas e diretrizes estabelecidas pelas Câmaras do Conselho de Governo, articulando com os órgãos interessados os ajustes necessários.

Análise Jurídica

Art. 29. Quanto à juridicidade e constitucionalidade das proposições, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República emitirá parecer final sobre a matéria.

Rejeição de Proposta

Art. 30. O ato normativo, objeto de parecer contrário quanto à juridicidade, constitucionalidade ou mérito, será devolvido à origem com a justificativa do não-seguimento da proposta.

Sanção e Veto de Projeto de Lei

Art. 31. Na apreciação de projetos de lei, enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, a Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República formulará pedido de informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, que julgar conveniente, para instruir o exame do projeto.

      § 1º Salvo determinação em contrário, os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo de dez dias, ao exame do pedido de informações de que trata este artigo.

      § 2º Quando necessário, a solicitação de informações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público será feita por intermédio do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, com indicação da data em que a proposta de sanção ou veto deverá ser apresentada ao Presidente da República.

      § 3º No caso de proposição de veto por inconstitucionalidade, esta deverá ser flagrante e inequívoca.

CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE MEDIDAS PROVISÓRIAS
 
 
Condições para Edição de Medida Provisória

     Art. 32. Somente serão apreciados pela Presidência da República projetos de medida provisória se caracterizado estado de necessidade legislativo decorrente de circunstância fática ou situação jurídica de difícil previsão.

      § 1º O estado de necessidade legislativo caracteriza-se pela exigência ou indispensabilidade de tomada de providência de índole legislativa com efeito imediato, sob pena de se verificarem prejuízos de ordem administrativa, econômica, social ou de segurança pública.

      § 2º Não serão disciplinadas por medidas provisórias matérias que possam ser aprovadas dentro dos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.

      § 3º Caso se verifique retardo ou demora na apreciação de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, poderá o órgão competente, configurada a urgência, propor a edição de medida provisória também na hipótese do parágrafo anterior.

      § 4º O proponente deverá verificar se a proposta não esbarra na vedação constitucional de se editar medida provisória regulamentando artigo da Constituição Federal cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda constitucional promulgada a partir de 1995.

Encaminhamento de Proposta de Medida Provisória

Art. 33. Os projetos de medida provisória deverão observar, na sua elaboração, a orientação constante do Anexo I a este Decreto, e serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, que deverá explicitar o estado de necessidade legislativo e a conveniência da edição da medida, observado o mesmo procedimento disposto no art. 25.

Propostas de Alteração de Medida Provisória

Art. 34. As propostas de alteração de medidas provisórias em vigor, sempre encaminhadas por intermédio de exposição de motivos, devem guardar relação de pertinência com o texto vigente e objetivar a supressão de incompletudes, falhas ou incorreções que possam causar graves prejuízos à ordem administrativa, jurídica ou às finanças públicas.

      Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, somente serão consideradas as propostas apresentadas à Casa Civil da Presidência da República, devidamente instruídas na forma dos itens 7 e 8 do Anexo II, até cinco dias úteis antes do término do prazo de vigência da medida que se pretende alterar.

     Art. 35. Quando a medida provisória a ser alterada envolver matéria de competência de mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República, a exposição de motivos deverá vir assinada pelos titulares de todos os órgãos envolvidos.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
 
 
Cumprimento deste Decreto

     Art. 36. À Casa Civil da Presidência da República compete zelar pela fiel observância dos preceitos deste Decreto, podendo devolver aos órgãos de origem os atos em desacordo com suas normas.

Supervisão da Elaboração Normativa

Art. 37. A Casa Civil da Presidência da República supervisionará a elaboração de projetos de atos normativos de iniciativa do Poder Executivo, solicitando a participação dos órgãos competentes, nos casos de:

      I - declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no tocante à iniciativa do Poder Executivo (CF. art. 103, § 2º);
      II - deferimento de mandado de injunção pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante à iniciativa do Poder Executivo (CF. art. 102, I, "q");

Regulamentação de Leis

Art 38. Na hipótese de regulamentação exigida por lei, a Casa Civil da Presidência da República fará gestões junto aos Ministérios e órgãos da estrutura da Presidência da República no sentido do cumprimento dessa prescrição.

Coordenação das Consolidações

Art. 39. À Casa Civil da Presidência da República, por intermédio da Subchefia para Assuntos Jurídicos, incumbe coordenar a consolidação de atos normativos no âmbito do Poder Executivo.

Republicação de Decretos

Art. 40. Fica autorizado o Chefe da Casa Civil da Presidência da República a ordenar a republicação de decretos:
      I - que tenham sofrido sucessivas alterações de comandos normativos, de modo a facilitar o conhecimento de seu conteúdo integral;
      II - regulamentadores de medidas provisórias que tenham sido convertidas em lei, de modo a atualizar as remissões e fundamentação.

CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO E REVISÃO DE ATOS NORMATIVOS
 
 
Comissões de Consolidação

     Art. 41. Será constituída, no âmbito da Consultoria Jurídica de cada Ministério, Comissão de Consolidação e Revisão de Atos Normativos, com a finalidade de proceder ao levantamento da legislação pertinente à sua esfera de atuação, bem como dos atos normativos infralegais editados pelo próprio Ministério, visando à compactação de textos e à limpeza periódica do sistema, pela retirada de normas repetitivas, não revogadas expressamente ou consideradas inconstitucionais ou ilegais.

      Parágrafo único. A Comissão de Consolidação do Ministério da Justiça, além das matérias que lhe são diretamente afetas, tem competência residual para todas as matérias legais não incluídas na esfera específica de algum ministério.

Comissões de Especialistas

Art. 42. Poderá ser constituída comissão de especialistas, escolhidos dentre juristas de notável conhecimento sobre determinada matéria, para elaborar projetos de consolidação em matérias que exijam maior nível de especialização.

Comissões Mistas e Matérias

Art. 43. Para a consolidação de leis que estejam na esfera de atuação de mais de um Ministério, a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República definirá a competência para a realização do trabalho de consolidação ou a constituição de grupo de trabalho misto, podendo ser desmembrada a lei de uso interministerial, para aglutinação em diferentes matrizes de consolidação, conforme a matéria específica a ser tratada.

Matrizes de Consolidação

Art. 44. Considera-se matriz de consolidação a lei geral básica, em torno da qual outros diplomas legais de caráter extravagante serão aglutinados.

      § 1º Os dispositivos de caráter penal ou que tratem de isenções tributárias em leis que versem sobre matérias diversas serão consolidados em matrizes penais ou tributárias.

      § 2º Não poderão ser consolidadas numa mesma matriz leis ordinárias e leis complementares, dada a diversidade de quorum de aprovação.

Tratamento de Medidas Provisórias

Art. 45. Não serão incluídas nos textos consolidados das leis as medidas provisórias ainda não convertidas em lei, constando apenas remissão a seus comandos na justificação da consolidação. 

Parágrafo único. A consolidação de medidas provisórias se fará mediante aglutinação em torno a núcleos temáticos quando de sua reedição, de tal forma que para cada matéria (trabalhista, previdenciária, tributária, administrativa, penal, etc) haja uma única medida provisória e que cada medida provisória contenha somente normas dessa matéria.

Alterações Admitidas nas Consolidações de Leis

Art. 46. Os textos de consolidação de leis, a serem enviados para apreciação do Congresso Nacional, não poderão importar em alteração do mérito do conteúdo normativo dos dispositivos consolidados, admitindo-se, tão-somente, reordenações e simplificações ínsitas a todo e qualquer processo consolidatório, do seguinte teor:

      I - introdução de eventuais novas divisões do texto legal base;
      II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
      III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
      IV - atualização na denominação de órgãos;
      V - atualização do valor de multas e penas pecuniárias, com base em indexador padrão, ou aquele pela lei estipulado;
      VI - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
      VII - garantia da homogeneidade terminológica do texto;
      VIII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
      IX - eliminação de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;
      X - eliminação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal em vigor;
      XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores; e
      XII - declaração expressa de revogação de dispositivos de leis temporárias cuja vigência se tenha expirado.

      § 1º Os dispositivos de leis temporárias cuja vigência ainda não se tenha expirado deverão ser incluídos na parte de disposições transitórias das matrizes de consolidação.

      § 2º As leis revogadas implicitamente em todo o seu conteúdo deverão ser declaradas expressamente revogadas na matriz de consolidação da matéria que lhes for conexa.

      § 3º Se alguma Comissão de Consolidação constatar a necessidade de alteração de mérito na legislação vigente, deverá propor o encaminhamento de projeto de lei específico e independente do projeto de consolidação.

Encaminhamento dos Projetos de Lei de Consolidação

Art. 47. As Comissões de Consolidação dos Ministérios deverão realizar os trabalhos de consolidação de acordo com os parâmetros, prazos e apresentação gráfica definidos pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, encaminhando para esse órgão os trabalhos elaborados, para revisão final.

Fundamentação dos Projetos de Consolidação

Art. 48. Os textos consolidados deverão trazer, em anexo, a fundamentação de qualquer supressão ou alteração textual dos atos normativos originais, esclarecendo o motivo pelo qual a mesma se justifica e não importa em mudança de mérito no ordenamento jurídico vigente.

     Art. 49. A justificação básica das alterações deverá indicar:

      I - o dispositivo da lei posterior que revogou expressamente lei anterior;
      II - o dispositivo da lei posterior que estaria em conflito com lei anterior, revogando-a implicitamente;
      III - o dispositivo da Constituição Federal atual que estaria em conflito com lei anterior, não a recepcionando;
      IV - a decisão do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade que declarou inconstitucional o dispositivo de lei não incluído na consolidação.

Solução de Controvérsias pela Advocacia-Geral da União

Art. 50. As controvérsias existentes sobre a constitucionalidade ou revogação tácita de dispositivos legais que sejam objeto de consolidação serão submetidas à Advocacia-Geral da União.

Consolidação de Decretos

Art. 51. A consolidação de decretos adotará os mesmos critérios do art. 46, não importando em alteração de mérito dos decretos consolidados.

      Parágrafo único. Anualmente, até o final do mês de março, a Casa Civil fará publicar na imprensa oficial a relação dos decretos em vigor, uma vez feita a consolidação e revogação dos decretos incluídos na consolidação ou que perderam sua vigência.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
 
 
Constituição de Comissões dependentes da Presidência da República

     Art. 52. A constituição de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho, que dependa de autorização ou aprovação do Presidente da República, far-se-á mediante exposição de motivos, dispensada a edição de decreto, exceto nos casos em que a constituição tenha sido determinada por lei ou por despacho do Presidente da República.

      § 1º A exposição de motivos, devidamente fundamentada e instruída com os anexos, indicará a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os trabalhos do colegiado, a sua composição e, quando for o caso, os membros, o órgão encarregado de prestar apoio administrativo dos serviços, a autoridade encarregada de estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento, bem como o custeio das despesas, se for o caso, e o prazo de duração dos trabalhos.

      § 2º Findo o prazo para conclusão dos trabalhos, deverá ser apresentado à Casa Civil da Presidência da República ou à Câmara do Conselho de Governo, de que trata o § 4º, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas.

      § 3º Quando a constituição desses colegiados se der por decreto, este não será numerado e conterá as indicações referidas no § 1º.

      § 4º Os grupos de trabalho, comissões e comitês serão vinculados a uma Câmara do Conselho de Governo sempre que tiverem por finalidade a elaboração de proposta de diretrizes e políticas públicas, ou ação integrada de órgãos do governo.

      § 5º Fica vedada a divulgação, pelos integrantes dos colegiados instituídos na forma deste artigo, das discussões em curso ou dos resultados finais dos trabalhos, sem a previa anuência das autoridades que propuseram a sua constituição.

Comissões para Elaboração de Anteprojetos de Lei

Art. 53. Poderão ser instituídas pelos Ministérios comissões de especialistas para elaboração de anteprojetos de atos normativos, cujos resultados poderão ser acolhidos no todo ou em parte pela autoridade que as constituiu, sujeitos a alterações que esta venha a introduzir, aplicando-se às comissões o disposto no § 5º do artigo anterior.

Consulta Pública e Encaminhamento dos Projetos de Consolidação

Art. 54. Ficam disponibilizadas, para consulta pública via " Internet " a partir da publicação do presente Decreto, as matrizes de consolidação de leis federais que tenham sido concluídas em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, para receberem sugestões no prazo de trinta dias.

      § 1º findo o prazo, de que trata o caput , a Presidência da República, após análise das sugestões, deverá remeter ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, a versão final dos projetos de consolidação submetidos a consulta pública.

      § 2º A cada quinze dias, a contar da publicação do presente Decreto, deverá ser disponibilizado novo grupo de matrizes de consolidação para consulta pública, até a conclusão integral do trabalho de consolidação da legislação federal no que concerne à parte do Poder Executivo.

Divulgação de Projetos

Art. 55. Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República a divulgação, através da "Internet ", dos textos das medidas provisórias em vigor, bem como da legislação básica e projetos de consolidação elaborados.

     Art. 56. Caberá à Secretaria de Estado de Relações Institucionais da Presidência da República a divulgação, através da "Internet" , dos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em tramitação no Congresso Nacional.

Disposição Transitória 

Art. 57. Para o ano de 1999, o prazo previsto no art. 3º do presente Decreto será até o final do mês de abril.

Vigência

Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Revogações

Art. 59. Ficam revogados os Decretos nºs 1.937, de 21 de junho de 1996, e 2.124, de 16 de janeiro de 1997.

Brasília, 29 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho

(*) Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 1º-2-1999, Seção 1.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1999, Página 7 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1999, Página 1 e 2 (Retificação)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1999, Página 5 (Republicação)