Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.944, DE 21 DE JANEIRO DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.944, DE 21 DE JANEIRO DE 1999
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam reduzidas para 5% (cinco por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativas aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 2º. Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do IPI incidente sobre os produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI.
Art. 3º. Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque "ex", observadas as respectivas alíquotas, conforme o indicado no Anexo II.
Art. 4º. Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos, efetuados sob a forma destaque "ex", relacionados no Anexo III.
Art. 5º. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente sobre os produtos relacionados no Anexo à Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 1999 até 30 de junho de 1999, em relação ao art. 5º;
II - a partir de 1º de julho de 1999, em relação aos demais dispositivos dele constantes.
Brasília, 21 de janeiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1999, Página 5 (Publicação Original)