Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.933, DE 11 DE JANEIRO DE 1999 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.933, DE 11 DE JANEIRO DE 1999
Promulga o Acordo sobre Facilitação de Atividades Empresariais, celebrado entre o Governo da República Federativa de Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 15 de fevereiro de1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram, em Brasília, em 15 de fevereiro de 1996, um Acordo sobre Facilitação de Atividades Empresariais;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 114, de 3 de dezembro de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 10 de novembro de 1998, nos termos do seu Artigo XII;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Facilitação de Atividades Empresariais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Brasília, em 15 de fevereiro de 1996, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
SOBRE FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados as "Partes"),
Conscientes da necessidade de oferecer um quadro jurídico para a inserção legal dos empresários de qualquer das Partes que, em virtude do processo de integração, queiram estabelecer-se no território da outra para o desenvolvimento de suas atividades;
Convencidos de que proporcionar à iniciativa privada o referido instrumento jurídico contribui para alcançar os objetivos assinalados no Tratado de Assunção de 26 de março de 1991;
Reconhecendo que o incentivo a empreendimentos entre agentes privados de ambos os Estados é uma etapa necessária para elevar o nível de qualificação das empresas da região e sua integração na economia mundial,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Os empresários da nacionalidade de qualquer das Partes poderão estabelecer-se no território da outra Parte para o exercício de suas atividades sem outras restrições que aquelas emanadas das disposições que regem as atividades dos empresários do Estado receptor, executadas aquelas cujas legislações nacionais consideram privativas de seus respectivos cidadãos.
Artigo II
Para os fins do presente Acordo, consideram-se atividades de natureza empresarial as de investidor, membro da diretoria, administrador ou gerente de empresas dos setores de serviços, comércio e indústria.
Artigo III
Cada Parte se compromete a facilitar aos empresários da outra o seu estabelecimento e o livre exercício de suas atividades empresariais em conformidade com o disposto no presente Acordo, agilizando a avaliação dos processos e a expedição dos respectivos documentos de identidade e permanência.
Artigo IV
Aos empresários que, a juízo da autoridade consular, cumpram com os requisitos a que se refere o Artigo V, será outorgado o visto de residência temporária ou permanente, segundo o caso, que lhes permita celebrar atos de aquisição, administração ou disposição necessários para seu estabelecimento pessoal, dos membros de sua família, e para o exercício de sua atividade empresarial.
Artigo V
Os requisitos a serem exigidos administrativamente através das autoridades consulares respectivas para a concessão de vistos de residência temporária ou permanente estão enumerados no Anexo I do presente Acordo. Cumpridos os citados requisitos, as autoridades consulares deverão pronunciar-se dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias, após o que, sem haver resposta, o interessado poderá recorrer à área pertinente da chancelaria de seu país.
Artigo VI
As Partes cooperarão entre si com o objetivo de harmonizar suas legislações e regulamentos com o tratamento reconhecido pelo presente Acordo aos empresários nacionais de uma das Partes para possibilitar o exercício de suas atividades habituais no território da outra.
Artigo VII
A harmonização mencionada no Artigo anterior tem por propósito alcançar os objetivos de integração fixados pelo Tratado de Assunção, e se inspira nas disposições emanadas dos órgãos apropriados do MERCOSUL.
Artigo VIII
Os órgãos competentes de cada uma das Partes velarão pelo cumprimento do presente Acordo.
Artigo IX
Entende-se por órgãos competentes para aplicação deste Acordo aos encarregados, no território de cada Parte, de conceder a autorização necessária para o ingresso e a permanência dos empresários da outra Parte, a saber, no caso do Brasil o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Justiça, e no caso da Argentina o Ministerio de Relaciones Exteriores, Comercio Internacional y Culto e o Ministerio del Interior.
Artigo X
Os representantes das Partes se reunirão anualmente ou em caráter extraordinário a pedido de quaisquer das Partes para analisar questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo, com as participações das entidades empresariais envolvidas, que serão convidadas para tal finalidade.
Artigo XI
Por conformidade entre as Partes, as modificações no Anexo I do presente Acordo, assim como outros Anexos que eventualmente se incorporem ao mesmo, serão formalizadas por troca de Notas reversais.
Artigo XII
O presente Acordo entrará em vigor por um período de 2 (dois) anos, na data em que as Partes se notifiquem mutuamente, por via diplomática, sobre o cumprimento de requisitos internos para o início de sua vigência. Findo o período de 2 (dois) anos, o presente Acordo passará a ter duração indefinida, podendo ser denunciado por qualquer uma das Partes, com uma antecipação mínima de 6 (seis) meses.
Feito em Brasília, em 15 de fevereiro de 1996, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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Pelo Governo da República |
Pelo Governo da República |
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Federativa do Brasil |
Argentina |
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Luiz Felipe Lampreia |
Elito Aldo Guadagni |
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Ministro de Estado das Relações Exteriores |
Embaixador |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1999, Página 16 (Publicação Original)