Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.931, DE 11 DE JANEIRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.931, DE 11 DE JANEIRO DE 1999

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n. 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 13 de outubro de 1998.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

 Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 13 de outubro de 1998, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adiconal ao Acordo de Compementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da Reública do Chile;

D E C R E T A :



     Art. 1º. O Décimo Segundo Protocolo Adiconal ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e o Governo da República do Chile, apenso por cópia a este Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS
DOS ESTADOS PARTE DO MERCOSULE O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

 

Décimo Segundo Protocolo Adicional

 

     Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Parte do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

 

    CONSIDERANDO Que, por sua própria natureza, os produtos do reino mineral, cujas exportações se realizam através de dutos, são originários das Partes Signatárias exportadoras, nos termos do Artigo 3 do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 35;

 

     Que as mencionadas operações apresentam uma modalidade de comercialização especial que requer uma certificação de origem mais compatível com a mesma; e

 

     O disposto pela Resolução MCS-CH nº 5/96, de 28 de novembro de 1996, da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 35, e as Instruções registradas como Anexo V da Ata da Primeira Reunião Extraordinária dessa Comissão, realizada nos dias 21 e 22 de abril de 1997,

 

CONVÊM EM:

 

     Artigo 1º.- A certificação de origem dos produtos do reino mineral extraídos de jazidas localizadas no território de uma das Partes Signatárias, exportados ao território da outra parte através de dutos, será realizada de acordo com o disposto nas Instruções incluídas em anexo e que fazem parte deste Protocolo.

 

     Artigo 2º.- As certificações que forem emitidas de conformidade com o disposto no artigo anterior não estarão sujeitas às disposições do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica n° 35, na medida em que as mesmas sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.

 

     Artigo 3º.- Os Certificados de Origem emitidos com anterioridade à data deste Protocolo, para as exportações realizadas ao amparo do disposto pela Resolução MCS-CH nº 5/96, de 28 de novembro de 1996, da Comissão Administradora do presente Acordo mantêm plena vigência.

 

     Artigo 4º.- O presente Protocolo vigorará a partir da data em que todas as Partes Signatárias o tiverem incorporado aos seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.

 

     Para esses efeitos, as Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento dos trâmites correspondentes.

 

     A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

     EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas  português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

     Pelo Governo da República Argentina:
     Carlos Onis Vigil

     Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
     José Artur Denot Medeiros

     Pelo Governo da República do Paraguai
     Efrain Dario Centurion

     Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
     Adolfo Castells

     Pelo Governo da República do Chile:
     Augusto Bermúdez Arancibia

 

ANEXO


Instruções

 

     1. O certificado de origem dos produtos do reino mineral extraídos de jazidas localizadas no território das Partes Signatárias, exportados através de dutos, poderá amparar exportações dos produtos nele indicados, que possam realizar-se a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano para um mesmo item tarifário e pelo mesmo exportador.

 

     2. Está isento dos requisitos que deve conter o Certificado de Origem que ampare este tipo de operações, da indicação de quantidade e medida e valor FOB, indicados na letra d) do Artigo 13 do Anexo 13 do ACE 35.

 

     3. Está isento, também, dos requisitos e obrigações indicadas no Artigo 15 do mesmo Anexo, na medida em que sejam incompatíveis com o disposto nestas Instruções.

 

     4. Com relação à declaração que acompanha o pedido de Certificação de Origem do Artigo 14 do Anexo 13 do ACE n° 35, não deve ser exigida, pelas entidades certificadoras.

 

     5. Quanto aos campos que contém o Certificado de Origem:

 

      - o 6, sobre meio de transporte, sempre deverá ser através de dutos;

      - os 7, 11 e 12 deverão remeter-se ao campo 14, relativo a observações, da seguinte forma: VER OBSERVAÇÕES; e

 

      - o 14 deverá registrar: "Certificação realizada de conformidade com o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE nº 35".

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/01/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1999, Página 14 (Publicação Original)