Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.926, DE 7 DE JANEIRO DE 1999 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.926, DE 7 DE JANEIRO DE 1999

Estabelece diretrizes para a exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1977,

DECRETA:



     Art. 1º. A exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado será feita por qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País, que obtiver autorização específica da Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

     Art. 2º. Sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação sobre comércio exterior, as exportações de petróleo e seus derivados e de gás natural e condensado observarão as seguintes diretrizes básicas:

     I - a atividade de exportação obedecerá às prioridades fixadas pela política energética nacional e não deverá comprometer as necessidades internas do abastecimento nacional;
    
    II - a atividade de exportação deverá ser norteada pelos princípios da transparência e da legalidade e obedecer:
a) às premissas e regulamentos da legislação de comércio exterior e de proteção da ordem econômica;
b) às normas da legislação de proteção ambiental;

     III - o exportador deverá proporcionar ao poder público todas as informações e dados relacionados com as condições de venda, financiamento, transporte e armazenagem dos produtos a serem exportados;

     IV - as condições de venda deverão ser uniformemente aplicadas ao mercado interno e externo, sendo vedada a discriminação em operações, que impliquem prejuízos aos consumidores e ao erário nacional.


     Art. 3º. A ANP estabelecerá os requisitos a serem atendidos pelas empresas interessadas em realizar operações de exportação dos produtos referidos no art. 1º, devendo atender aos seguintes princípios:

     I - clareza e transparência das normas disciplinadoras da atividade;
     II - promoção da competição entre os agentes econômicos, vedado o estabelecimento de exigências que limitem a livre concorrência;
     III - estímulo aos investimentos, mediante normas procedimentais compatíveis com a abertura do setor de petróleo à participação da iniciativa privada.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/01/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/1/1999, Página 3 (Publicação Original)