Legislação Informatizada - Decreto nº 2.913, de 29 de Dezembro de 1998 - Publicação Original
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Decreto nº 2.913, de 29 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, na hipótese que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O inciso III do art. 27 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento. "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1998, Página 3 (Publicação Original)