Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.896, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.896, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre as obrigações acessórias das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998,

     DECRETA:



     Art. 1º  As Unidades Executoras, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 8º, da Medida Provisória nº 1.784, de 14 de dezembro de 1998, das escolas instituídas e mantidas pelo poder público, participantes do Programa Dinheiro Direto na Escola, são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

     Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as sociedades civis são formadas por membros das entidades representativas da comunidade escolar, constituídas sob a forma de Associação de Pais e Mestres, Caixa Escolar, Conselho Escolar e similares.

     Art. 2º  O FNDE poderá em caráter excepcional, sub-rogar-se na obrigação de apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal a Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, relativas às Unidades Executoras de que trata o artigo anterior, desde que previamente solicitado.

     § 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à solicitação feita pelas Unidades Executoras ao FNDE mediante termo de sub-rogação, conforme anexo.

     § 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a declaração, a ser apresentada pelo FNDE, observará modelo simplificado, contendo as informações relativas às Unidades Executoras.

     § 3º A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o prazo para entrega da declaração de que se trata este artigo.

     § 4º O disposto neste artigo não elide a obrigação de as Unidades Executoras se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

     § 5º No prazo de noventa dias contado da publicação deste Decreto, o FNDE poderá apresentar a declaração de que trata este artigo, contendo as informações das Unidades Executoras relativas aos exercícios de 1996 a 1998.

     § 6º A apresentação da declaração, a que se refere o parágrafo anterior, supre, para todos os efeitos, a exigência de apresentação da Declaração de Rendimentos de Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas, em relação às Unidades Executoras sub-rogadas na forma do §1º.

     Art. 3º  As Unidades Executoras que não contrataram trabalhadores no período ficam dispensadas da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, na modalidade negativa, à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, correspondente aos anos de 1995 a 1998.

     Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1998, Página 6 (Publicação Original)