Legislação Informatizada - Decreto nº 2.877, de 15 de Dezembro de 1998 - Publicação Original

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Decreto nº 2.877, de 15 de Dezembro de 1998

Altera o Decreto n. 2369, de 10 de novembro de 1997, que regulamenta a Lei n. 6704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,

     Art. 1º  Os arts. 7º, 8º, 11, 18 e 19 do Decreto nº 2.369, de 10 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 7º Nas operações do SCE, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem. "(NR) "

      Art. 8º ........................................................................................................................

      ....................................................................................................................................

     § 2º Para as operações com prazo de até cento e oitenta dias, a garantia da União deverá abranger a totalidade dos negócios de exportação a crédito realizados pelo segurado, até igual prazo, podendo o IRB excluir, a seu critério, determinadas operações da cobertura do seguro.

     § 3º A garantia da União a operações de seguro contra risco comercial será concedida para operações com prazo superior a dois anos, contado da data do embarque." (NR)

     "Art. 11. A seguradora do SCE não poderá explorar qualquer outra atividade de comércio ou indústria e atuará apenas no SCE, vedando-se-lhe operar em qualquer outro ramo de seguros."(NR)

     "Art. 18. ......................................................................................................................

     ....................................................................................................................................

     § 1º A Secretaria Executiva do CFGE será exercida pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da fazenda.

     ................................................................................................................................." (NR)

     "Art. 19. ...................................................................................................................

     .................................................................................................................................

     XII - aprovar operações que excedam os limites de alçada. "(NR)


     Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1998, Página 3 (Publicação Original)