Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.867, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.867, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será arrecadado pela rede bancária e repassado diretamente e sem qualquer retenção, do seguinte modo:
I - quarenta e cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado a crédito direto do Fundo Nacional de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio de crédito direto à conta única do Tesouro Nacional, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III - cinqüenta por cento do valor bruto recolhido do segurado à companhia seguradora, na forma da regulamentação vigente.
Art. 2º O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será pago junto com a cota única, ou com a primeira parcela, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o Decreto nº 1.017, de 23 de dezembro de 1993, e o § 2º do art. 36 do Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997.
Art. 1º O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será arrecadado pela rede bancária e repassado diretamente e sem qualquer retenção, do seguinte modo:
I - quarenta e cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado a crédito direto do Fundo Nacional de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - cinco por cento do valor bruto recolhido do segurado ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio de crédito direto à conta única do Tesouro Nacional, para aplicação exclusiva em programas destinados à prevenção de acidentes de trânsito, nos termos do parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III - cinqüenta por cento do valor bruto recolhido do segurado à companhia seguradora, na forma da regulamentação vigente.
Art. 2º O prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT será pago junto com a cota única, ou com a primeira parcela, do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se o Decreto nº 1.017, de 23 de dezembro de 1993, e o § 2º do art. 36 do Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997.
Brasília, 8 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/12/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1998, Página 2 (Publicação Original)