Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.854, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.854, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998
Dá nova redação aos arts. 21 e 29 do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando a obrigatoriedade de incorporação da Resolução Mercosul nº 47/96, do Grupo Mercado Comum - GMC, que determina que os resultados de avaliação agronômica e de qualidade terão caráter informativo e não obrigatório nem recomendatório;
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 21 e 29 do Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ailton Barcelos Fernandes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1998, Página 6 (Publicação Original)