Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.839, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.839, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1998
Dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, nos arts. 47, § 2º, e 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e art. 5º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais propostas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive as movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, assim como o cumprimento das respectivas decisões, observarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado e a Advocacia-Geral da União implementarão, nesta última, sistema informatizado para o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive das movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, que versem sobre o pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, proventos ou pensão, a qualquer título.
Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo será denominado Sistema de Cadastro de Ações Judiciais - SICAJ e terá por objetivo permitir aos órgãos e às entidades responsáveis pela defesa, pelo controle, acompanhamento e cumprimento das decisões judiciais:
I - controlar e ter informações atualizadas sobre as ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões;
II - identificar ações de mesmo autor, pedido e causa de pedir;
III - controlar prazos processuais;
IV - identificar o advogado responsável pela defesa em cada etapa processual;
V - apoiar a Advocacia-Geral da União nas correições ordinárias e especiais;
VI - possibilitar a comunicação em tempo real com os órgãos envolvidos para adoção das providências de sua competência;
VII - acompanhar e controlar as providências administrativas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais;
VIII - dispor de informações gerenciais atualizadas;
IX - imprimir eficácia no cumprimento de decisões judiciais;
X - promover a descentralização e a homologação seletiva nos procedimentos necessários ao cumprimento de decisões judiciais;
XI - uniformizar o cumprimento das decisões judiciais;
XII - evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade;
XIII - permitir atualização periódica das previsões orçamentárias.
Art. 3º No prazo de cento e oitenta dias a contar da implementação do SICAJ, serão cadastradas todas as ações judiciais propostas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, incluídas as movidas por servidores públicos, aposentados e pensionistas, que versem sobre pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, por meio de ação integrada pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, pelas procuradorias e pelos departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e pelos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Parágrafo único. O cadastramento das ações de que trata o caput deste artigo constitui condição indispensável ao pagamento de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão, a qualquer título.
Art. 4º O titular de órgão ou entidade da administração pública federal e os ordenadores de despesa que receberem notificação ou intimação judicial que implique pagamento, a qualquer título, em decorrência de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, darão dela conhecimento, no prazo de quarenta e oito horas do recebimento, aos órgãos da Advocacia-Geral da União, às procuradorias e aos departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas, para análise da sua força executória, encaminhando, na oportunidade, os elementos e as informações necessários à instrução das medidas judiciais eventualmente cabíveis.
Art. 5º O pagamento das despesas de que trata este Decreto dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e será precedido de parecer das Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas, acerca do cumprimento das providências de que trata o artigo anterior e sobre a aplicação e os efeitos da decisão judicial na esfera administrativa.
§ 1º Entende-se por disponibilidade orçamentária para os efeitos deste Decreto o saldo disponível dos créditos orçamentários correspondentes, representado pela diferença entre a dotação disponível para movimentação e empenho e as respectivas despesas anualizadas, considerados nestas todos os acréscimos previstos até o encerramento do exercício.
§ 2º A disponibilidade orçamentária de que trata este artigo será atestada pelos dirigentes dos órgãos setoriais do Sistema de Orçamento Federal, ou equivalentes, mediante solicitação do órgão ou da entidade, que deverá ser encaminhada com as devidas justificativas e memórias de cálculo comprobatórias da referida disponibilidade, bem como de cópia do parecer a que alude o caput deste artigo.
§ 3º No caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária para atender às despesas de que trata este Decreto, o órgão ou a entidade solicitará a abertura de créditos adicionais, indicando as dotações disponíveis que deverão ser canceladas para fazer face ao crédito solicitado.
§ 4º Fica vedada a solicitação de créditos suplementares para dotações orçamentárias que sofreram cancelamento para abertura dos créditos referidos no parágrafo anterior, ou foram objeto de pagamento de despesas decorrentes de atestado de disponibilidade orçamentária anteriormente concedido.
Art. 6º A solicitação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o artigo anterior somente poderá ser encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional após atendidas às exigências previstas naquele artigo.
Art. 7º Observado o disposto do art. 5º, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração deferida a qualquer título, individual ou coletivamente a servidores públicos, aposentados e pensionistas, mediante decisões judiciais, serão processadas em rubricas específicas diferentes, criadas pelo órgão central do SIPEC no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Parágrafo único. As incorporações remuneratórias não previstas na lei orçamentária anual, relativas às decisões judiciais a que se refere este artigo, deverão ser efetuadas em folha complementar processada no SIAPE.
Art. 8º Os órgãos da Advocacia-Geral da União, as procuradorias e os departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas, ao tomarem conhecimento de decisão judicial que suspenda a execução, revogue, casse ou altere decisão judicial, deverão comunicar o fato imediatamente ao órgão central do SIPEC e aos ordenadores de despesa, com vistas à suspensão do pagamento e, quando for o caso, à desativação da rubrica ou do código de sentença.
Art. 9º Verificada a suspensão de execução, revogação, cassação ou a revisão de decisão judicial favorável, inclusive de servidor público, aposentado ou pensionista, os dirigentes dos órgãos ou das entidades do SIPEC e os ordenadores de despesa deverão adotar as providências necessárias à reposição dos valores pagos, no prazo de trinta dias, contados da notificação do ex-beneficiário para fazê-la.
Art. 10. Na hipótese de redistribuição de cargo ocupado, o órgão ou a entidade em que passou a ser lotado o servidor fica responsável pelo pagamento de sua remuneração, inclusive das vantagens ou aumentos decorrentes de decisão judicial.
Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no artigo anterior, a autoridade que for notificada deverá informar o fato ao órgão ou à entidade para o qual o servidor foi redistribuído.
Art. 11. A autoridade que tiver ciência da ocorrência de irregularidade em ações judiciais de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive nas que tratam de concessão de vantagens ou aumento de remuneração, provento ou pensão a servidores públicos, aposentados e pensionistas, especificamente quanto ao cumprimento de prazos, adoção de medida judicial cabível, comunicação de suspensão de execução, revogação, cassação ou revisão de decisão judicial, deverá determinar a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Independentemente da adoção da providência recomendada no caput, a autoridade deverá informar imediatamente ao Advogado-Geral da União sobre a irregularidade.
Art. 12. Os órgãos de representação judicial da União, as procuradorias e os departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e os órgãos do SIPEC deverão comunicar imediatamente ao Advogado-Geral da União, ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal o recebimento de intimação de ação judicial, individual ou coletiva, com potencial de relevante repercussão financeira ou de precedência que implique a possibilidade da adoção, de forma generalizada, do mesmo pleito ou medida judicial, incluídas as ações propostas por servidores públicos, aposentados e pensionistas.
Art. 13. Os órgãos do Sistema de Controle Interno adotarão procedimentos destinados a garantir o fiel cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 14. Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União, no âmbito de suas atribuições, expedirão instruções complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se o parágrafo único do art. 5º e o art. 6º do Decreto nº 2.028, de 11 de outubro de 1996, e o Decreto nº 2.110, de 26 de dezembro de 1996.
Brasília, 6 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Geraldo Magela da Cruz Quintão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1998, Página 3 (Publicação Original)