Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.834, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.834, DE 30 DE OUTUBRO DE 1998
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Ficam vedados os empenhos de despesas dos órgãos que já tenham alcançado o limite fixado no caput , excetuando-se da vedação a emissão de novos empenhos, sem aumento de valor, concomitantemente ao cancelamento de empenhos já emitidos.
§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, em ato conjunto, ouvida a CCF, poderão elevar o percentual fixado no caput deste artigo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/11/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/11/1998, Página 1 (Publicação Original)