Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.803, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.803, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998

Regulamenta o art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 32, inciso IV e parágrafos, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,

DECRETA:

     Art. 1º A empresa é obrigada a informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio da Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto.

      § 1º Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso em conformidade com a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o órgão gestor de mão-de-obra é o responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP.

      § 2º A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pela Lei nº 8.630, de 1993, é a responsável pelo preenchimento e entrega da GFIP em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as normas fixadas pelo INSS.

      § 3º As informações prestadas na GFIP servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo INSS, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não-recolhimento.

      § 4º Os valores das contribuições incluídos na GFIP, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do INSS, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.

      § 5º A entrega da GFIP deverá ser efetuada em meio magnético, conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou mediante formulário, na rede bancária, até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações.

      § 6º A GFIP será exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999.

      § 7º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da GFIP são de inteira responsabilidade da empresa.

      § 8º O INSS e a Caixa Econômica Federal estabelecerão normas para disciplinar a entrega da GFIP, nos casos de rescisão contratual.

      § 9º Independentemente das disposições do art. 85 do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, o descumprimento do disposto neste artigo é condição impeditiva para expedição do documento comprobatório de inexistência de débito.

     Art. 2º A infração ao disposto no artigo anterior sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas:

      I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS, em função do número de segurados, pela não apresentação da GFIP, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:

0 a 5 segurados

1/2 valor mínimo

6 a 15 segurados

1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados

2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados

5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados

10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados

20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados

35 x o valor mínimo

Acima de 5000 segurados

50 x o valor mínimo

      II - cem por cento do valor devido à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores;
      III - cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 106 do ROCSS, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores.

      § 1º A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração.

      § 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.

     Art. 3º Para efeito do disposto no art. 33 do ROCSS, a pessoa jurídica apresentará, ainda, os recibos de entrega da GFIP.

     Art. 4º Para efeito do disposto nos arts. 42 e 43 do ROCSS, observar-se-á, ainda:

      I - o cedente de mão-de-obra deverá elaborar GFIP específica para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do cedente de mão-de-obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia da referida Guia, com comprovante de entrega;
      II - o executor da obra deverá elaborar GFIP específica para cada empresa contratante, devendo esta exigir do executor da obra, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia da referida Guia, com comprovante de entrega.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1998, Página 01 (Publicação Original)