Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.790, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.790, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998

Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 12 e 173 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA: 

     Art. 1º  É delegada competência aos Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para, obedecidas e citadas as disposições legais e regulamentares, baixar, relativamente aos oficiais e às praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes atos de:

      I - transferência para reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
      II - reforma de oficiais da ativa e da reserva, inclusive a de oficial-geral da ativa, após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;
      III - demissão a pedido, ex offício e por sentença passada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
      IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
      V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
      VI - agregação ou reversão de militares;
      VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
      VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior, criados em ato do Presidente da República;
      IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas Comissões de Promoção de Oficiais;
      X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos Corpos, Quadros, Armas e Serviços;
      XI - nomeação de capelães militares;
      XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive diárias de asilado, quando o ato inicial não tiver sido regulado por decreto;
      XIII - concessão de condecorações destinadas a: recompensar bons serviços militares, contribuição ao esforço nacional de guerra, reconhecer serviços prestados às Forças Armadas, reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento e premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar, conforme classificação contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956;
      XIV - pensão a beneficiários de oficiais, de conformidade com o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
      XV - execução do disposto do art. 8º e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      Parágrafo único. Ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas é delegada competência para baixar, relativamente aos militares em serviços naquele órgão, os atos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo.

     Art. 2º  Observadas as condições contidas na caput do artigo anterior, são os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica autorizados a baixar atos regulamentares sobre organização, condições de ingresso, permanência, exclusão e transferência de Corpos, Quadros, Armas, Serviços e Categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos, no âmbito dos respectivos Ministérios.

     Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Ficam revogados os Decretos nº 61.464, de 4 de outubro de 1967, nº 90.893, de 4 de fevereiro de 1985, nº 98.333, de 24 de outubro de 1989, nº 98.365, de 07 de novembro de 1989, nº 99.417, de 26 de julho de 1990, nº 891, de 11 de agosto de 1993, e o parágrafo 1º do art. 1º do Decreto nº 87.215, de 24 de maio de 1982.

Brasília, 29 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lobo
Expedito Hermes Rego Miranda

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1998, Página 01 (Publicação Original)