Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.782, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.782, DE 14 DE SETEMBRO DE 1998
Regulamenta art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-13, de 26 de agosto de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nos termos do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até aquela data, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, observada a seguinte tabela:
MULTIPLICADORES |
|||
TEMPO A CONVERTER |
MULHER (PARA 30) |
HOMEM (PARA 35) |
TEMPO MÍNIMO EXIGIDO |
DE 15 ANOS |
2,00 |
2,33 |
3 ANOS |
DE 20 ANOS |
1,50 |
1,75 |
4 ANOS |
DE 25 ANOS |
1,20 |
1,40 |
5 ANOS |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1998, Página 01 (Publicação Original)