Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.774, DE 9 DE SETEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.774, DE 9 DE SETEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso XIII, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado, normativo, de deliberação, controle e avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Parágrafo único. Para desempenhar a competência consignada na alínea " f " do inciso I do art. 35 da Lei nº 6.435, de 1977, fica constituída no âmbito do CGPC, a Câmara de Recursos, cujas decisões terão caráter final e definitivo em relação aos recursos das decisões dos órgãos executivos da política de previdência complementar.
Art. 2º O plenário do CGPC compõe-se dos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário da Previdência Complementar;
III - um representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - dois representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, sendo um da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
VII - um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
IX - um representante da Secretaria da Previdência Social;
X - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;
XI - dois representantes dos participantes das entidades fechadas de previdência privada;
XII - dois representantes das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
XIII - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP;
§ 1º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2º O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3º Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.
§ 4º Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público.
§ 5º Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 6º Os membros do CGPC e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 3º A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, todos integrantes do CGPC, com seus respectivos suplentes:
I - Secretário da Previdência Complementar, que o presidirá;
II - um representante de patrocinadora de entidade fechada de previdência privada;
III - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;
IV - um representante de participantes das entidades fechadas de previdência privada;
V - um representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
VI - um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
VII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
VIII - um representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido, de forma alternada, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, iniciando-se pelo primeiro.
§ 1º O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 2º Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, dentre os membros do CGPC.
§ 3º Na representação de que tratam os incisos II e IV, os mandatos serão exercidos, de forma alternada, por representante de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público, iniciando-se pelo primeiro
§ 4º Na representação de que trata o inciso III, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público
Art. 4º Os membros do CGPC e da Câmara de Recursos e seus respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 5º O plenário do CGPC definirá os procedimentos que serão adotados em relação ao estoque de processos formalizados junto ao colegiado até a data de publicação deste Decreto.
Art. 6º O regimento interno do CGPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os Decretos nºs 607, de 20 de julho de 1992, e 1.114, de 19 de abril de 1994.
Brasília, 9 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1998, Página 03 (Publicação Original)