Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.739, DE 20 DE AGOSTO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.739, DE 20 DE AGOSTO DE 1998

Promulga a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, adotada em Genebra, em 10 de outubro de 1980.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

     CONSIDERANDO que a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, foi adotada em Genebra, em 10 de outubro de 1980;

     CONSIDERANDO que o ato multilateral em epígrafe foi portunamente submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 104, de 24 de agosto de 1995;

     CONSIDERANDO que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 2 de dezembro de 1983;

     CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, em 3 de outubro de 1995, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 2 de abril de 1996;

     DECRETA:

     Art. 1º  A Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, assinada em Genebra, em 10 de outubro de 1980, apensa por cópia ao Presente Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém;

     Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 20 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que podem ser consideradas como excessivamente lesivas ou geradoras de efeitos indiscriminados

 

     As Altas Partes Contratantes,

     Lembrando que todo Estado tem o dever, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma inconsistente com os propósitos das Nações Unidas,

     Lembrando, ademais o princípio geral da proteção da população civil contra os efeitos das hostilidades,

     Fundamentando-se no princípio do Direito Internacional segundo o qual o direito das partes em um conflito armado de escolher métodos e meios de guerra não é ilimitado, e no princípio que proíbe o emprego em conflitos armados de armas, projéteis e material e métodos de guerra cuja natureza leva a causar lesões supérfluas ou sofrimento desnecessário,

     Lembrando também que é proibido empregar métodos ou meios de guerra que têm como objetivo, ou como resultado esperado, causar danos extensos, duradouros e graves ao meio-ambiente natural,

     Confirmando sua determinação de que, em casos não cobertos pela Convenção e seus Protocolos anexos ou por outros acordos internacionais, a população civil e os combatentes permanecerão em qualquer tempo sob a proteção e a autoridade dos princípios de Direito Internacional derivados do costume estabelecido, dos princípios de humanidade e dos ditados da consciência pública,

     Desejando contribuir para a distensão internacional, o fim da corrida armamentista e o fortalecimento da confiança entre os Estados, e portanto para a realização da aspiração de todos os povos de viver em paz,

     Reconhecendo a importância de empreender todos os esforços que possam contribuir para o progresso na direção do desarmamento geral e completo sob controle internacional estrito e eficaz,

     Reafirmando a necessidade de continuar a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras de Direito Internacional aplicáveis em caso de conflito armado,

     Desejosos de proibir ou restringir mais estritamente o emprego de certas armas convencionais e acreditando que os resultados positivos alcançados nessa área poderão facilitar as conversações principais sobre desarmamento com vistas a pôr fim à produção de tais armas,

     Enfatizando a desejabilidade de que todos os Estados se tornem Partes da Convenção e seus Protocolos anexos, especialmente os Estados militarmente significativos,

     Levando em consideração que a Assembléia Geral das Nações Unidas e a Comissão de Desarmamento das Nações Unidas podem decidir examinar a questão do possível alargamento do alcance das proibições e restrições contidas nesta Convenção e em seus Protocolos anexos,

     Levando ainda em consideração que o Comitê de Desarmamento pode considerar a questão da adoção de medidas adicionais para proibir ou restringir o emprego de certas armas convencionais,

     Decidem o seguinte:

Artigo 1
Alcance de Aplicação

     Esta Convenção e seus Protocolos anexos aplicam-se às situações a que se refere o Artigo 2 comum às Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas de Guerra, inclusive qualquer situação descrita no parágrafo 4 do Artigo 1 do Protocolo Adicional 1 dessas Convenções.

Artigo 2
Relações com Outros Acordos Internacionais

     Nada nesta Convenção ou em seus Protocolos anexos será interpretado como prejudicial às demais obrigações impostas sobre as Altas Partes Contratantes de acordo com o Direito Internacional Humanitário aplicável em conflitos armados.

Artigo 3
Assinatura

     Esta Convenção estará aberta para assinatura para todos os Estados na Sede das Nações Unidas em Nova lorque por um período de doze meses a partir de 10 de abril de 1981.

Artigo 4
Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão

     1. Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Signatários. Qualquer estado que não haja assinado esta Convenção pode aderir a ela.

     2. O instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será depositado com o Depositário.

     3. Serão opcionais para cada Estado as expressões de consentimento em vincular-se a quaisquer dos Protocolos anexos a esta Convenção desde que, no momento de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou de adesão a ela, o Estado notifique o Depositário de seu consentimento em vincular-se a quaisquer dois ou mais Protocolos.

     4. Em qualquer tempo após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Convenção ou de adesão a ela, um Estado pode notificar o Depositário de seu consentimento em vincular-se com qualquer Protocolo anexo ao qual ele não esteja ainda vinculado.

     5. Qualquer Protocolo ao qual uma Alta Parte Contratante esteja vinculada forma parte integral desta Convenção.

Artigo 5
Entrada em Vigor

     1. Esta Convenção entrará em vigor seis meses após a data de depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

     2. Para qualquer Estado que deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a data de depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que o Estado houver depositado seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

     3. Cada um dos Protocolos anexos a esta Convenção entrará em vigor seis meses após a data na qual vinte Estados notificarem seu consentimento em vincular-se ao referido Protocolo, de acordo com os parágrafos 3 ou 4 do Artigo desta Convenção.

     4. Para qualquer Estado que notifique seu consentimento em vincular-se a um Protocolo anexo a esta Convenção após a data em que vinte Estados houverem notificado seu consentimento em vincular-se ao Protocolo, o referido Protocolo entrará em vigor seis meses após a data em que o Estado houver notificado seu consentimento em vincular-se a ele.

Artigo 6
Disseminação

     As Altas Partes Contratantes comprometem-se, em tempo de paz assim como em tempo de conflito armado, a disseminar esta Convenção e aqueles dentre seus Protocolos anexos aos quais estiverem vinculadas tão amplamente quanto possível em seus países respectivos e, em particular, a incluir o estudo dos mesmos em seus programas de instrução militar, de forma que tais instrumentos possam chegar ao conhecimento de suas Forças Armadas.

Artigo 7
Relações Jurídicas após a Entrada em Vigor da Convenção

     1. Quando uma das Partes em um conflito não estiver vinculada por um Protocolo anexo, as Partes vinculadas por esta Convenção e aquele Protocolo anexo permanecerão vinculadas por ele em suas relações mútuas.

     2. Qualquer Alta Parte Contratante estará vinculada a esta Convenção e a qualquer Protocolo anexo que estiver em vigor para ela, em qualquer situação contemplada no Artigo 1, em relação a qualquer Estado que não for Parte desta Convenção ou vinculado ao Protocolo anexo relevante, se o referido Estado aceitar e aplicar esta Convenção ou o Protocolo relevante, e disso notificar o Depositário.

     3. O Depositário informará imediatamente as Altas Partes Contratantes interessadas de qualquer notificação recebida de acordo com o parágrafo 2 deste Artigo.

     4. Esta Convenção, e os Protocolos anexos aos quais uma Alta Parte Contratante está vinculada, aplicar-se-ão com respeito a um conflito armado contra aquela Alta Parte Contratante do tipo referido no Artigo 1, parágrafo 4, do Protocolo Adicional I das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 para a Proteção das Vítimas de Guerra:

     a) quando a Alta Parte Contratante for também parte do Protocolo Adicional I, e uma autoridade referida no Artigo 96, parágrafo 3, daquele Protocolo se houver comprometido a aplicar as Convenções de Genebra e o Protocolo Adicional I de acordo com o Artigo 96, parágrafo 3, do dito Protocolo, e comprometa-se a aplicar esta Convenção e os Protocolos anexos relevantes em relação àquele conflito; ou
     b) quando a Alta parte Contratante não for parte do Protocolo Adicional I e uma autoridade do tipo referido no subparágrafo (a) acima aceita e aplica as obrigações das Convenções de Genebra e desta Convenção e seus Protocolos anexos relevantes em relação àquele conflito. Tal aceitação e aplicação terão em relação àquele conflito os seguintes efeitos:

     I) as Convenções de Genebra e esta Convenção e seus Protocolos anexos relevantes entram em vigor imediatamente para as Partes do conflito;
     II) a dita autoridade assume os mesmos direitos e obrigações assumidos por uma Alta Parte Contratante das Convenções de Genebra, desta Convenção e de seus Protocolos anexos relevantes; e
     III) as Convenções de Genebra, esta Convenção e seus Protocolos anexos relevantes são igualmente obrigatórios para todas as Partes no conflito.

     A Alta Parte Contratante e a autoridade poderão também concordar em aceitar e aplicar as obrigações do Protocolo Adicional I das Convenções de Genebra em bases recíprocas.

Artigo 8
Revisão e Emenda

     1. a) Em qualquer tempo após a entrada em vigor desta Convenção, qualquer Alta Parte Contratante pode propor emendas a esta Convenção ou a qualquer Protocolo anexo ao qual esteja vinculada. Qualquer proposta de emenda será comunicada ao Depositário, que a notificará a todas as Altas Partes Contratantes e indagará sua opinião acerca de se uma conferência deve ser convocada para considerar a proposta. Se a maioria, que não deve ser inferior a dezoito Altas Partes Contratantes, estiver de acordo, ele convocorá prontamente uma conferência à qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas. Estados não-Partes desta Convenção será convidados à Conferência como observadores.

     b) Tal conferência poderá aceitar emendas, que serão adotadas e entrarão em vigor da mesma maneira que esta Convenção e os Protocolos anexos, sob a condição de que emendas e esta Convenção poderão ser adotadas apenas pelas Altas Partes Contratantes e que emendas a um Protocolo anexo específico poderão ser adotadas apenas pelas Altas Partes Contratantes vinculadas àquele Protocolo.

     2. a) Em qualquer tempo após a entrada em vigor desta Convenção, qualquer Alta Parte Contratante poderá propor protocolos adicionais relativos a outras categorias de armas convencionais não cobertas pelos Protocolos anexos existentes. Qualquer proposta de protocolo adicional será comunicada ao Depositário, que a notificará a todas as Altas Partes Contratantes de acordo com o subparágrafo 1a) deste Artigo. Se a maioria, que não deve ser menor que dezoito Altas Partes Contratantes, assim decidir, o Depositário convocará prontamente uma conferência para a qual todos os Estados serão convidados.

     b) Tal conferência poderá aceitar, com a plena participação de todos os Estados representados na conferência, protocolos adicionais que serão adotados da mesma maneira que esta Convenção, serão anexados a ela e entrarão em vigor de acordo com os parágrafos 3 e 4 do Artigo 5 desta Convenção.

     3. a) Se, depois de um período de dez anos subseqüente à entrada em vigor desta Convenção, nenhuma conferência houver sido convocada de acordo com os subparágrafos 1(a) ou 2(a) deste Artigo, qualquer Alta Parte Contratante poderá solicitar ao Depositário a convocação de uma conferência, à qual todas as Altas Partes Contratantes serão convidadas, para rever o alcance e o funcionamento desta Convenção e seus Protocolos anexos, e para considerar qualquer proposta de emenda desta Convenção e de seus Protocolos anexos. Estados não-partes desta Convenção serão convidados como observadores à conferência. A conferência poderá aceitar emendas que serão adotadas e entrarão em vigor de acordo com o subparágrafo 1(b) acima.

     b) Em tal conferência, poderão também ser consideradas propostas de protocolos adicionais relativos a outras categorias de armas convencionais não cobertas pelos Protocolos anexos existentes. Todos os Estados representados na conferência poderão participar plenamente em tal consideração. Quaisquer protocolos adicionais serão adotados da mesma maneira que esta Convenção, serão anexados a ela e entrarão em vigor de acordo com os parágrafos 3 e 4 do Artigo 5 desta Convenção.

     c) Tal conferência poderá considerar se deve ser prevista a convocação de outra conferência por solicitação de qualquer Alta Parte Contrante se, após período similar ao referido no subparágrafo 3(a) deste Artigo, nenhuma conferência houver sido convocada de acordo com os subparágrafos 1(a) ou 2(a) deste Artigo.

Artigo 9
Denúncia

     1. Qualquer Alta Parte Contratante pode denunciar esta Convenção ou qualquer Protocolo anexo por meio de notificação ao Depositário.

     2. Qualquer denúncia só terá efeito um ano após o recebimento pelo Depostário da notificação de denúncia. Se, porém, expirar o prazo de um ano, a Alta Parte Contratante denuciante estiver engajada em uma das situações referidas no Artigo 1, a Parte continuará vinculada pelas obrigações da Convenção e dos Protocolos anexos relevantes até o final do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer hipótese, até o término das operações relacionadas à libertação final, repatriação ou reassentamento da pessoa protegido pelas regras de Direito Internacional aplicável em caso de conflito armado, e no caso de qualquer Protocolo anexo contendo dispositivos relacionados a situações em que forças ou missões das Nações Unidas desempenham funções de manutenção da paz, observação e similares, até o término de tais funções.

     3. Qualquer denúncia desta Convenção será considerada como aplicável a todos os Protocolos anexos aos quais a Alta Parte Contratante denunciante estiver vinculada.

     4. Qualquer denúncia terá efeito apenas sobre a Alta Parte Contrante denunciante.

     5. Nenhuma denúncia afetará as obrigações já assumidas em caso de conflito armado, sob esta Convenção e seus Protocolos anexos, pela Alta Parte Contratante denunciante em relação a qualquer ato cometido antes da denúncia ganhar efeito.

Artigo 10
Depositário

     1. O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário desta Convenção e dos seus Protocolos anexos.

     2. Além de suas funções habituais, o depositário informará todos os Estados de:

     a) assinaturas apostas a esta Convenção de acordo com o Artigo 3;< p> b) depósitos de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou de adesão a esta Convenção depositados de acordo com o Artigo 4;

     c) notificações de consentimento em vincular-se aos Protocolos anexos de acordo com o Artigo 4;

     d) as datas de entrada em vigor desta Convenção e de cada um de seus Protocolos anexos de acordo com o Artigo 5;

     e) notificações de denúncia recebidas de acordo com o Artigo 9, e a data em que ganharem efeito.

Artigo 11
Textos Autênticos

     O original desta Convenção com seus Protocolos anexos, dos quais os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos e serão depositados com o Depositário, que transmitirá cópias verdadeiras autenticadas a todos os Estados.


Protocolo sobre Fragmentos não-Detectáveis
(Protocolo I)

     É proibido empregar qualquer arma cujo efeito primário é ferir por meio de fragmentos que, no corpo humano, não são detectáveis por raios X.


Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas,
Armadilhas e outros Artefatos
(Protocolo II Revisado em 3 de Maio de 1996)

Artigo I: Protocolo Revisado

     O Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e outros Artefatos (Protocolo II), anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados ("A Convenção") é aqui revisado. O texto do Protocolo tal como revisado passa a ser lido como segue:

Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e outros Artefatos tal como Revisado em 3 de Maio de 1996

(Protocolo II Revisado em 3 de Maio de 1996)

Artigo 1
Escopo de Aplicação

     1. Este Protocolo trata do uso em terra de minas, armadilhas e outros artefatos aqui definidos, inclusive minas colocadas para interditar praias, travessias de cursos de águas ou travessias de rios, mas não se aplica ao uso de minas navais no mar ou em águas interiores.

     2. Este Protocolo se aplicará, além das situações mencionadas no Artigo 1 desta Convenção, a situações mencionadas no Artigo 3 comum às Convenções de Genebra de 12 de agosto de l949. Este Protocolo não se aplicará a situações de distúrbios e tensões internas, tais como tumultos, atos isolados e esporádicos de violência e outros atos de natureza semelhante, por não serem conflitos armados.

     3. Em caso de conflitos armados que não sejam de caráter internacional, que ocorram no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada parte do conflito estará obrigada a aplicar as proibições e restrições deste Protocolo.

     4. Nada neste Protocolo será invocado com a finalidade de afetar a soberania de um Estado ou a responsabilidade do Governo para, por todos os meios legítimos, manter ou restabelecer a lei e a ordem no Estado, ou para defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado.

     5. Nada neste Protocolo será invocado como justificativa para intervenção, direta ou indireta, por qualquer razão, em conflito armado ou nos negócios internos ou externos da Alta Parte Contratante em cujo território esse conflito ocorra.

     6. A aplicação dos dispositivos deste Protocolo a partes de um conflito que não sejam Altas Partes Contratantes que tenham aceito este Protocolo não modificará a sua situação legal nem a situação legal de um território disputado, seja explícita ou implicitamente.

Artigo 2
Definições

     Para os fins deste Protocolo:

     1. "Mina" significa uma arma colocada sob, sobre ou próximo ao solo ou outras superfícies, e concebida para explodir com a presença, proximidade ou contato de uma pessoa ou veículo.

     2. "Mina lançada à distância" significa uma mina que não é colocada diretamente, mas lançada por artilharia, míssil, foguete, morteiro ou meios similares, ou lançada de uma aeronave. Minas lançadas a partir de um sistema baseado em terra a menos de 500 metros não são consideradas "lançadas à distância", contanto que sejam usadas de acordo com o Artigo 5 e outros Artigos pertinentes deste Protocolo.

     3. "Mina anti-pessoal" significa uma mina concebida sobretudo para explodir com a presença, proximidade ou contato de uma pessoa e que pode incapacitar, ferir ou matar uma ou mais pessoas.

     4. "Armadilha" significa qualquer artefato ou material concebido, construído ou adaptado para matar ou ferir, e que funcione inesperadamente quando uma pessoa toca um objeto aparentemente inofensivo, aproxima-se dele ou executa um ato aparentemente sem perigo.

     5. "Outros artefatos" significa armas e artefatos colocados manualmente, inclusive artefatos explosivos improvisados concebidos para matar, ferir ou danificar, e que são ativados manualmente, por controle remoto ou automaticamente, após algum tempo.

     6. "Objetivo militar" significa, em se tratando de objetos, qualquer objeto que, por sua natureza, localização, propósito ou uso, contribui efetivamente para uma ação militar, e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização nas circunstâncias prevalecentes garantem uma vantagem militar definida.

     7. "Objetos civis" são todos os objetos que não são objetivos militares como definidos no parágrafo 6 deste Artigo.

     8. "Campo minado" é uma área definida, na qual foram colocadas minas, e "área minada" é uma área perigosa devido à presença de minas. "Falso campo minado" significa uma área sem minas que simula um campo minado. O termo "campo minado" inclui falsos campos minados.

     9. "Registro" significa uma operação física, administrativa e técnica concebida para obter, para fins de registro em arquivos oficiais, todas as informações disponíveis que facilitem a localização de campos minados, áreas minadas, minas, armadilhas e outros artefatos.

     10. "Mecanismo de auto-destruição" significa um mecanismo de funcionamento automático incorporado ou atrelado externamente, que assegure a destruição da arma à qual foi incorporado ou atrelado.

     11. "Mecanismo de auto-neutralização" significa um mecanismo de funcionamento automático incorporado que torne inoperável a arma à qual é incorporado.

     12. "Auto-desativação" significa tornar a arma automaticamente inoperável através da exaustão irreversível de um componente, por exemplo, uma bateria, que seja essencial à operação da arma.

     13. "Controle remoto" significa controle por comandos dados à distância.

     14. "Artefato anti-manipulação" significa um artefato destinado a proteger a mina e que faz parte dela, está ligado a ela, atrelado a ela, ou colocado abaixo dela e que é ativado quando é feita uma tentativa de mexer na mina.

     15. "Transferência" envolve, além do movimento físico de minas para dentro ou para fora do território nacional, a transferência de direito e controle, mas não envolve a transferência de território que contenha minas.

Artigo 3
Restrições gerais ao uso de minas, armadilhas e outros artefatos

     1. Este Artigo aplica-se a:

     (a) minas;
     (b) armadilhas; e
     (c) outros artefatos.

     2. Cada Alta Parte Contratante ou parte de um conflito, de acordo com os dispositivos deste Protocolo, é responsável por todas as minas, armadilhas e outros artefatos empregados por ela, e se compromete a removê-los, destrui-los ou mantê-los como especificado no Artigo 10 deste Protocolo.

     3. É proibido em todas as circunstâncias usar qualquer mina, armadilha ou outro artefato concebido para causar ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários , ou que seja de natureza a causá-los.

     4. As armas às quais este Artigo se aplica, obedecerão estritamente os padrões e limitações especificados no Anexo Técnico, com respeito a cada categoria particular.

     5. É proibido usar minas, armadilhas ou outros artefatos que empreguem um mecanismo ou artefato concebido especificamente para detonar a arma pela presença de detectores disponíveis comumente, em decorrência de sua influência magnética ou qualquer outra influência que não implique contato, durante o uso normal em operações de detecção.

     6. É proibido usar minas com mecanismo de auto-desativação equipadas com um artefato de anti-manipulação, concebido de tal maneira que o artefato de anti-manipulação seja capaz de funcionar depois que a mina tenha deixado de ser capaz de funcionar.

     7. É proibido, em todas as circunstâncias, dirigir armas às quais este Artigo se aplica, seja em ofensivas, seja em operação de defesa, seja em represália contra a população civil como tal ou contra indivíduos ou objetos civis.

     8. É proibido o uso indiscriminado de armas a que este Artigo se aplica. Uso indiscriminado é qualquer colocação de tais armas:

     (a) que não esteja em um objetivo militar ou seja dirigido contra ele. Em caso de dúvida sobre se um objeto normalmente destinado a propósitos civis, como local de culto, casa ou outro tipo de habitação ou uma escola, esteja sendo usado para prestar contribuição efetiva para uma ação militar, presume-se que ele não esteja sendo usado dessa maneira;

     (b) que empregue método ou meio de lançamento que não possa ser apontado a um objetivo militar específico; ou

     (c) do qual se possa esperar que cause perdas incidentais de vidas civis, ferimentos em civis, dano a objetos civis, ou uma combinação destes fatores, que seriam excessivos com relação à vantagem militar concreta e direta que se poderia esperar.

     9. Vários objetivos militares claramente separados e individualizados, localizados em uma cidade, vila, aldeia ou outra área que contenha uma concentração similar de civis ou de objetos civis, não devem ser tratados como um único objetivo militar.

     10. Todas as precauções factíveis serão tomadas para proteger civis dos efeitos das armas às quais este Artigo se aplica. Precauções factíveis são aquelas praticáveis ou praticamente possíveis levando em conta todas as circusntâncias prevalecentes no momento, inclusive considerações humanitárias e militares. Estas circusntâncias incluem, sem se limitar a elas, as seguintes:

     (a) o efeito das minas sobre a população civil local a curto e a longo prazo, por toda a duração do campo minado;

     (b) possíveis medidas para proteger civis (por exemplo cercas, sinais, avisos e monitoramento);

     (c) a disponibilidade e a praticabilidade do uso de alternativas; e

     (d) os requisitos militares de curto e longo prazo para um campo minado.

     11. Será dado aviso prévio efetivo de toda colocação de minas, armadilhas e outros artefatos que possam afetar a população civil, a menos que as circusntâncias não o permitam.

Artigo 4
Restrições ao uso de minas anti-pessoal

     É proibido usar minas anti-pessoal que não sejam detectáveis, como especificado no parágrafo 2 do Anexo Técnico.

Artigo 5
Restrições ao uso de minas anti-pessoal
que não sejam minas lançadas à distância

     1. Este Artigo aplica-se a minas anti-pessoal que não sejam minas lançadas à distância.

     2. É proibido usar armas às quais este Artigo se aplica e que não estejam de acordo com os dispositivos de auto-destruição e auto-desativação do Anexo Técnico, a menos que:

     (a) tais armas sejam colocadas dentro de uma área com perímetro marcado que seja monitorada por pessoal militar e protegida por cercas ou outros meios, para assegurar a efetiva exclusão de civis da área. A marcação deve ter caráter claro e durável e deve ser visível pelo menos para pessoa que esteja a ponto de entrar na área de perímetro marcado; e

     (b) tais armas sejam removidas antes que a área seja abandonada, a menos que a área seja entregue às forças de outro Estado que aceite a responsabilidade pela manutenção das proteções requeridas por este Artigo e pela subsequente remoção dessas armas.

     3. Uma parte de um conflito fica exonerada do cumprimento ulterior dos dispositivos dos subparágrafos 2 (a) e 2 (b) deste Artigo, apenas se tal cumprimento não for factível devido à perda forcada de controle da área em decorrência de ação militar inimiga, inclusive situações em que a ação militar inimiga direta torne impossível o cumprimento. Se tal parte retomar o controle da área, retomará o cumprimento dos dispositivos dos subparagrafos 2(a) e 2 (b) deste Artigo.

     4. Se as forças de uma parte de um conflito ganham o controle de uma área em que foram colocadas armas às quais este Artigo se aplica, tais forças, na máxima medida praticável, manterão e, se necessário, estabelecerão as proteções requeridas por este Artigo, até que tais armas tenham sido removidas.

     5. Todas as medidas factíveis serão tomadas para evitar a remoção, desfiguração, destruição ou ocultamento não autorizados de qualquer artefato, sistema ou material usado para estabelecer o perímetro de uma área de perímetro marcado.

     6. As armas às quais este Artigo se aplica e que impulsionam fragmentos em um arco horizontal de menos de 90 graus e que são colocadas no solo ou acima dele, podem ser usadas sem as medidas estipuladas no subparágrafo 2 (a) deste Artigo, por um período máximo de 72 horas, se:

     (a) estiverem na proximidade imediata da unidade militar que as colocou; e
     (b) a área for monitorada por pessoal militar para assegurar a exclusão efetiva de civis.

Artigo 6
Restrições ao uso de minas lançadas à distância

     1. É proibido usar minas lançadas à distância a menos que sejam registradas de acordo com o subparágrafo 1 (b) do Anexo Técnico.

     2. É proibido usar minas anti-pessoal lançadas à distância que não estejam de acordo com os dispositivos sobre auto-destruição e auto-desativação contidos no Anexo Técnico.

     3. É proibido usar minas lançadas à distância que não sejam minas anti-pessoal, a menos que, na medida praticável, elas estejam equipadas com um mecanismo eficaz de auto-destruição ou auto-neutralização e tenham um dispositivo sobressalente de auto-desativação, o qual é concebido de tal forma que a mina não mais funcione como mina quando ela não mais servir ao propósito militar para o qual foi colocada em posição.

     4. Avisos antecipados efetivos deverão ser dados sobre qualquer lançamento de minas à distância que possam afetar a população civil, a menos que as circunstâncias não o permitam.

Artigo 7
Proibições ao uso de armadilhas e outros artefatos

     1. Sem prejuízo das regras do Direito Internacional aplicáveis a conflitos armados e relativas a traição e perfídia, é proibido, em qualquer circunstância, usar armadilhas e outros artefatos que estejam de alguma forma ligados ou associados a:

     (a) emblemas, signos ou sinais de proteção internacionalmente reconhecidos;

     (b) pessoas doentes, feridas ou mortas;

     (c) locais ou valas de enterro ou cremação;

     (d) instalações, equipamentos, suprimentos ou transportes médicos;

     (e) brinquedos infantis ou outros objetos portáteis ou produtos concebidos especialmente para a alimentação, saúde, higiene, vestuário ou educação de crianças;

     (f) comidas e bebidas;

     (g) utensílios ou aparelhos de cozinha, exceto em estabelecimentos militares, locais militares ou depósitos de suprimentos militares;

     (h) objetos de natureza claramente religiosa;

     (i) monumentos históricos, objetos de arte ou locais de culto que constituem patrimônio cultural ou espiritual dos povos; ou

     (j) animais ou suas carcassas.

     2. É proibido usar armadilhas ou outros artefatos sob a forma de objetos portáteis aparentemente inofensivos que forem concebidos e construídos especificamente para conter material explosivo.

     3. Sem prejuízo do disposto no Artigo 3 é proibido usar armas às quais este Artigo se aplica em qualquer cidade, vila ou aldeia ou outra área com concentração similar de civis, na qual não esteja ocorrendo combate entre forças terrestres ou na qual tal combate não pareça iminente, a menos que:

     (a) elas estejam colocadas na vizinhança imediata de um objetivo militar; ou
     (b) sejam tomadas medidas para proteger os civis de seus efeitos, por exemplo através da colocação de sentinelas, publicação de avisos ou colocação de cercas.

Artigo 8
Transferências

     1. A fim de promover os propósitos deste Protocolo, cada Alta Parte Contratante:

     (a) compromete-se a não transferir nenhuma mina cujo uso é proibido por este Protocolo;

     (b) compromete-se a não transferir nenhuma mina a nenhum destinatário que não seja um Estado ou uma agencia estatal autorizada a receber tais transferências;

     (c) compromete-se a observar as restrições às transferências de qualquer mina cujo uso esteja restringido por este Protocolo. Em particular, cada Alta Parte Contratante se compromete a não transferir nenhuma mina anti-pessoal a Estados que não estão vinculados a este Protocolo, a menos que o Estado destinatário concorde em aplicar este Protocolo; e

     (d) compromete-se a assegurar que qualquer transferência de acordo com este Artigo seja feita de pleno acordo com as disposições pertinentes deste Protocolo e com as normas aplicáveis do Direito humanitário internacional, tanto pelo Estado que transfere quanto pelo Estado destinatário.

     2. Mesmo no caso em que uma Alta Parte Contratante declare que adiará o cumprimento de dispositivos específicos quanto ao uso de certas minas, tal como estabelecido no Anexo Técnico, o subparágrafo 1 (a) deste Artigo aplicar-se-á a tais minas.

     3. Até a entrada em vigor deste Protocolo, todas as Altas Partes Contratantes se absterão de quaisquer ações que sejam inconsistentes com o subparágrafo 1 (a) deste Artigo.

Artigo 9
Registro e uso de informações sobre campos minados,
áreas minadas, minas, armadilhas e outros artefatos.

     1. Todas as informações referentes a campos minados, áreas minadas, minas, armadilhas e outros artefatos, serão registradas de acordo com os dispositivos do Anexo Técnico.

     2. Todos estes registros serão retidos pelas partes de um conflito que, sem demora, após a cessação de hostilidades ativas, tomarão todas as medidas necessárias e apropriadas, inclusive o uso de tais informações para proteger civis dos efeitos dos campos minados, áreas minadas, minas, armadilhas e outros artefatos em áreas sob seu controle.

     Ao mesmo tempo, colocarão à disposição da outra parte ou partes do conflito e do Secretario Geral das Nações Unidas todas essas informações que possuam com relação a campos minados, áreas minadas, minas, armadilhas e outros artefatos colocados por elas em áreas que não estão mais sob seu controle; contudo, com base em reciprocidade, quando as forças de uma parte de um conflito estejam no território de uma parte adversária, qualquer das partes pode reter tais informações com relação ao Secretário Geral e à outra parte, na medida em que interesses de segurança requeiram tal retenção, até que nenhuma das partes esteja no território da outra. Neste último caso, as informações retidas serão reveladas assim que aqueles interesses de segurança o permitam. Sempre que possível, as partes do conflito procurarão, por acordo mútuo, proporcionar a revelação de tais informações no menor prazo possível de maneira coerente com os interesses de segurança de cada parte.

     3. Este Artigo aplica-se sem prejuízo dos dispositivos dos Artigos 10 e 12 deste Protocolo.

Artigo 10
Remoção de campos minados, áreas minadas, minas,
armadilhas e outros artefatos e cooperação internacional.

     1. Sem demora, após a cessação das hostilidades ativas, todos os campos minados, áreas minadas, minas, armadilhas e outros artefatos serão removidos, destruídos ou mantidos de acordo com o dispositivo do Artigo 3 e o parágrafo 2 do Artigo 5 deste Protocolo.

     2. As Altas Partes Contratantes e partes de um conflito têm essa responsabilidade com respeito a campos minados, áreas minadas, minas, armadilhas e outros artefatos em áreas sob seu controle.

     3. Com relação a campos minados, áreas minadas, minas, armadilhas e outros artefatos colocados por uma parte em áreas sobre as quais não mais exerce controle, tal parte fornecerá à parte em controle da área, conforme o parágrafo 2 deste Artigo, na medida permitida por tal parte, assistência técnica e material necessária ao cumprimento de tal responsabilidade.

     4. Sempre que necessário, as partes esforçar-se-ão para chegar a um acordo tanto entre si quanto com outros Estados e com organizações internacionais, quando apropriado, sobre a prestação de assistência técnica e material, inclusive, nas circusntâncias apropriadas, a condução de operações conjuntas necessárias ao cumprimento dessas responsabilidades.

Artigo 11
Cooperação e assistência tecnológica

     1. Cada Alta Parte Contratante compromete-se a facilitar o maior intercâmbio possível de equipamentos, materiais e informações cientificas e tecnológicas relativas à implementação deste Protocolo, e meios de remoção de minas. Cada Alta Parte Contratante terá direito a participar, na máxima medida possível, de tal intercâmbio. Em particular, as Altas Partes Contratantes não imporão restrições indevidas à provisão de equipamentos de remoção de minas e de informações tecnológicas correlatas para propósitos humanitários.

     2. Cada Alta Parte Contratante compromete-se a fornecer informações ao banco de dados sobre remoção de minas estabelecido no sistema das Nações Unidas, especialmente as informações concernentes a várias formas e tecnologias de remoção de minas, e relações de especialistas, agências de especialistas ou pontos nacionais de contatos sobre remoção de minas.

     3. Cada Alta Parte Contratante que esteja em condições de fazê-lo fornecerá assistência para a remoção de minas através do sistema das Nações Unidas,

através de outros orgãos internacionais ou bilateralmente, ou contribuirá para o Fundo Fiduciário Voluntário das Nações Unidas para Assistência na Remoção de Minas.

     4. Pedidos de assistência por parte das Altas Partes Contratantes, consubstanciados por informações pernitentes, podem ser submetidos às Nações Unidas, a outros órgaos apropriados ou a outros Estados. Estes pedidos podem ser enviados ao Secretário Geral das Nações Unidas, que os transmitirá a todas as Altas Partes Contratantes e às Organizações Internacionais pertinentes.

     5. Em caso de pedido às Nações Unidas, o Secretário Geral das Nações Unidas, dentro dos recursos disponíveis, poderá dar os passos apropriados para avaliar a situação e, em cooperação com a Alta Parte Contratante solicitante, determinar o fornecimento apropriado de assistência para a remoção de minas ou para a implementação do Protocolo. O Secretário Geral poderá também informar as Altas Partes Contratantes sobre tais avaliações, assim como sobre o tipo e o alcance da assistência requerida.

     6. Sem prejuízo de suas disposições constitucionais e legais, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a cooperar e transferir tecnologia para facilitar a implementação das proibições e restrições pertinentes estabelecidas neste Protocolo.

     7. Cada Alta Parte Contratante tem o direito de buscar e receber assistência técnica, quando apropriado, de outra Alta Parte Contratante sobre as tecnologias especificas pertinentes, que não sejam tecnologias de armas, quando necessário e factível, com vistas à redução de qualquer período de adiamento contemplados no Anexo Técnico.

Artigo 12
Proteção contra os efeitos de campos minados,
áreas minadas, minas , armadilhas e outros artefatos

     1. Aplicação

     (a) Com exceção das forcas e missões às quais se refere o subparágrafo 2 (a) (i) deste Artigo, este Artigo se aplica somente a missões que estão desempenhando funções em uma área com o consentimento da Alta Parte Contratante em cujo território estas funções estão sendo desempenhadas.

     (b) A aplicação dos dispositivos deste Artigo a partes de um conflito que não sejam Altas Partes Contratantes, não modificará a sua situação legal ou a situação legal de um território disputado, seja explicita ou implicitamente.

     (c) Os dispositivos deste Artigo são sem prejuízo do Direito Internacional Humanitário já existente, ou de outros instrumentos internacionais aplicáveis, ou de decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas que proporcionem um nível mais elevado de proteção ao pessoal que atua de acordo com este Artigo.

     2. Proteção da paz e certas outras forças e missões

     (a) Este Parágrafo aplica-se a:

     (i) qualquer força ou missão das Nações Unidas que esteja desempenhando funções de manutenção da paz, observação ou funções similares em qualquer área, de acordo com a Carta das Nações Unidas; e

     (ii) qualquer missão estabelecida conforme o Capítulo VIII da Carta das Nações Unidas que desempenhe suas funções na área de um conflito.

     (b) Cada Alta Parte Contratante ou parte de um conflito, se solicitado pelo chefe da força ou missão a qual este Protocolo se aplica, deverá:

     (i) na medida de sua capacidade, tomar as medidas que sejam necessárias para proteger a força ou missão dos efeitos de minas, armadilhas ou outros artefatos em qualquer área sob seu controle;

     (ii) se necessário para proteger efetivamente tal pessoal, remover ou tornar inofensivas, na medida de sua capacidade, todas as minas, armadilhas e outros artefatos que se encontrem na área; e

     (iii) informar o chefe da força ou missão da localização de todos os campos minados, áreas minadas, minas, armadilhas e outros artefatos conhecidos na área na qual a força ou missão esteja desempenhando suas funções e, tanto quanto praticável, colocar à disposição do chefe da força ou missão todas as informações que possua sobre tais campos minados, áreas minadas, minas, armadilhas e outros artefatos.

     3. Missões Humanitárias e Missões de Averiguação de Fatos do Sistema das Nações Unidas

     (a) Este Parágrafo aplica-se a qualquer missão humanitária ou missão de averiguação de fatos do sistema das Nações Unidas.

     (b) Cada Alta Parte Contratante ou parte de um conflito, se solicitado pelo chefe de missão à qual este Parágrafo se aplica, deverá:

     (i) proporcionar ao pessoal da missão as proteções estabelecidas no subparágrafo 2 (b) (i) deste Artigo; e

     (ii) caso seja necessário, o acesso a qualquer local ou a passagem por ele, para o desempenho das funções da missão e a fim de fornecer ao pessoal da missão passagem segura para este local ou através dele:

     (aa) a menos que as hostilidades em curso o impeçam, informar ao chefe da missão sobre uma rota segura para tal local se tal informação for disponível; ou

     (bb) se as informações que identifiquem uma rota segura não forem fornecidas de acordo com o subparágrafo (aa), na medida em que for necessário e factível, preparar caminho através dos campos minados.

     4. Missões do Comitê Internacional da Cruz Vermelha

     (a) Este Parágrafo aplica-se a qualquer missão do Comitê Internacional da Cruz Vermelha que desempenhe funções com o consentimento do Estado ou Estados hospedeiros, como estipulado pelas Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e, quando aplicável, seus Protocolos Adicionais.

     (b) Cada Alta Parte Contratante ou parte de um conflito, se solicitado pelo chefe de uma missão a qual este Parágrafo se aplica, deverá:

     (i) fornecer ao pessoal da missão as proteções estabelecidas no subparágrafo 2 (b) (i) deste Artigo; e

     (ii) tomar as medidas estabelecidas no subparágrafo 3 (b) (ii) deste Artigo.

     5. Outras missões humanitárias e missões de investigação

     a) Na medida em que os Parágrafos 2, 3 e 4 deste Artigo não se apliquem a elas, este Parágrafo aplica-se às seguintes missões, quando estejam desempenhando funções na área de um conflito ou para assistir as vítimas de um conflito:

     (i) qualquer missão humanitária de uma sociedade nacional da Cruz Vermelha ou Crescente Vermelho ou de sua Federação Internacional;

     (ii) qualquer missão de uma organização humanitária imparcial, inclusive qualquer operação humanitária imparcial de desminagem; e

     (iii) qualquer missão de investigação estabelecida conforme as disposições das Convenções de Genebra de 12 de agosto de l949 e, quando aplicável, seus Protocolos adicionais.

     b) Cada Alta Parte Contratante ou parte de um conflito, se solicitado pelo chefe de uma missão a qual este Parágrafo se aplica, deverá, na medida do factível:

     (i) fornecer ao pessoal da missão as proteções estabelecidas no Subparágrafo 2 (b) (i) deste Artigo; e

     (ii) tomar as medidas estabelecidas no Subparágrafo 3 (b) (ii) deste Artigo.

     6. Confidencialidade

     Todas as informações fornecidas confidencialmente conforme este Artigo devem ser tratadas pelo destinatário em estrita confiança e não serão divulgadas fora do âmbito da força ou missão pertinente sem autorização expressa do fornecedor das informações.

     7. Respeito a leis e regulamentos

     Sem prejuízo dos privilégios e imunidades de que podem gozar ou dos requisitos de suas funções, o pessoal que participa das forças e missões a que se refere este Artigo deverá:

     (a) respeitar as leis e regulamentos do Estado hospedeiro; e

     (b) abster-se de qualquer ação ou atividade incompatível com a natureza imparcial e internacional de seus deveres.

Artigo 13
Consultas das Altas Partes Contratantes

     1. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a consultar e cooperar entre si em todas as questões relacionadas à operação deste Protocolo. Com esta finalidade, uma Conferência das Altas Partes Contratantes realizar-se-á anualmente.

     2. A participação nas Conferências anuais será determinada pelas Regras de Procedimento acordadas.

     3. O trabalho da Conferência incluirá:

     (a) exame da operação e situação deste Protocolo;

     (b) consideração de assuntos derivados de relatórios das Altas Partes Contratantes, de acordo com o parágrafo 4 deste Artigo;

     (c) preparação das Conferências de revisão; e

     (d) consideração do desenvolvimento de tecnologias para a proteção de civis contra efeitos indiscriminados de minas.

     4. As Altas Partes Contratantes fornecerão relatórios anuais ao Depositário, o qual os circulará para todas as Altas Partes Contratantes antes da Conferência, sobre qualquer dos seguintes assuntos:

     (a) disseminação de informações sobre este Protocolo para as suas Forças Armadas e para a população civil;

     (b) programas de remoção de minas e de reabilitação;

     (c) passos dados para satisfazer os requisitos técnicos deste Protocolo e qualquer outra informação pertinente;

     (d) legislacão relativa a este Protocolo;

     (e) medidas tomadas sobre o intercâmbio internacional de informações técnicas, sobre cooperação internacional para remoção de minas e cooperação e assistência técnicas; e

     f) outros assuntos pertinentes.

     5. O custo da Conferência das Altas Partes Contratantes será assumido pelas Altas Partes Contratantes e Estados não partes que participem dos trabalhos da Conferência, de acordo com a escala de contribuição das Nações Unidas ajustada apropriadamente.

Artigo 14
Cumprimento

     1. Cada Alta Parte Contratante dará todos os passos apropriados, inclusive medidas legislativas e outras, para prevenir e reprimir violações a este Protocolo por pessoas no território sob sua jurisdição ou controle.

     2. As medidas contempladas no parágrafo 1 deste Artigo incluem medidas apropriadas para assegurar a imposição de sanções penais contra pessoas que, com relação a um conflito armado e em contravenção aos dispositivos deste Protocolo, intencionalmente matam ou causam ferimentos sérios a civis, e levar tais pessoas à justiça.

     3. Cada Alta Parte Contratante requererá também que as suas Forças Armadas emitam instruções militares e procedimentos operacionais pertinentes e que o pessoal das Forças Armadas receba treinamento proporcional a suas tarefas e responsabilidades para cumprir com os dispositivos deste Protocolo.

     4. As Altas Partes Contratantes comprometem-se a consultar e cooperar entre si, bilateralmente, através do Secretário Geral das Nações Unidas ou através de outros procedimentos internacionais apropriados, para resolver quaisquer problemas que possam surgir com relação à interpretação e aplicação dos dispositivos deste Protocolo.

 

Anexo Técnico

     1. Registro

     (a) O registro da localização de minas que não sejam minas lançadas a distância, campos minados, áreas minadas, armadilhas e outros artefatos, será feito de acordo com os seguintes dispositivos:

     (i) A localização dos campos minados, áreas minadas e áreas de armadilhas e outros artefatos será especificada precisamente por referência às coordenadas de pelo menos dois pontos de referência e às dimensões estimadas da área que contenha estas armas em relação a esses pontos de referência;

     (ii) Mapas, diagramas ou outros registros serão feitos de maneira a indicar a localização de campos minados, áreas minadas, armadilhas e outros artefatos em relação a pontos de referência e estes registros também indicarão seus perímetros e sua extensão; e

     (iii) Para fins de detecção e remoção de minas, armadilhas e outros artefatos, mapas, diagramas ou outros registros conterão informações completas sobre o tipo, numero, método de colocação, tipo de detonador e tempo de vida, data e hora de colocação, artefatos anti-manipulação (se houver) e outras informações pertinentes sobre todas as armas colocadas. Sempre que praticável, o registro do campo minado dará a localização exata de cada mina, exceto em campos minados em fila, caso em que a localização da fila é suficiente. A localização precisa e o mecanismo de operação de cada armadilha colocada serão registrados individualmente.

     (b) A localização e a área estimada de minas lançadas a distância serão especificadas por coordenadas de pontos de referência (normalmente os pontos dos cantos) e serão determinadas e, quando praticável, marcadas no solo na primeira oportunidade possível.
 
     O número total e o tipo de minas colocadas, a data e a hora da colocação e os períodos de tempo de auto-destruição, serão também registrados.

     (c) Cópias dos registros serão mantidas em nível de comando suficiente para garantir sua segurança na medida do possível.

     (d) É proibido o uso de minas produzidas após a entrada em vigor deste Protocolo, a menos que elas sejam marcadas em inglês ou na língua ou línguas nacionais respectivas, com as seguintes informações:

     (i) nome do país de origem;

     (ii) mês e ano de produção; e

     (iii) número de série ou número do lote.

     A marcação deve ser visível, legível, durável e resistente aos efeitos do meio ambiente tanto quanto possível.

     2. Especificações sobre detectabilidade

     (a) Com respeito a minas anti-pessoal produzidas depois de 1 de janeiro de l997, tais minas terão incorporadas em sua construção material ou artefato que as torne capazes de serem detectadas por equipamento técnico de detecção de minas comumente disponível e que proporcione um sinal de resposta equivalente a um sinal de 8 ou mais gramas de ferro em uma única massa coerente.

     (b) Com respeito a minas anti-pessoal produzidas antes de l de janeiro de l997, tais minas ou terão incorporadas em sua construção, ou terão atreladas antes de sua colocação, de maneira não facilmente removível, material ou artefato que as torne capazes de serem detectadas por equipamento técnico de detecção de minas comumente disponível e que proporcione um sinal de resposta equivalente a um sinal de 8 ou mais gramas de ferro em uma única massa coerente.

     (c) No caso em que uma Alta Parte Contratante determine não ser capaz de cumprir imediatamente com o subparágrafo (b), ela poderá declarar, no momento da notificação do seu consentimento em reger-se por este Protocolo, que ela adiará o cumprimento do subparágrafo (b) por um período que não excederá 9 anos a partir da entrada em vigor deste Protocolo. Durante este período, na medida factível, ela minimizará o uso de minas anti-pessoal que não cumpram com as especificações.

     3. Especificações sobre auto-destruição e auto-desativação

     (a) Todas as minas anti-pessoal lançadas a distância serão projetadas e construídas de maneira que não mais de 10% das minas ativadas deixarão de auto-destruir-se dentro de 30 dias após sua colocação e cada mina terá um dispositivo sobressalente de auto-desativação projetado e construído de maneira que, em combinação com o mecanismo de auto-destruição, não mais que uma entre mil minas ativadas funcione como mina 120 dias depois de sua colocação.

     (b) Todas as minas anti-pessoal que não sejam lançadas a distância, usadas fora de áreas marcadas, como definido no Artigo 5 deste Protocolo, cumprirão com os requisitos de auto-destruição e auto-desativação estabelecidos no subparágrafo (a) .

     (c) No caso em que uma Alta Parte Contratante determine não ser capaz de cumprir imediatamente com os subparagrafos (a) e/ou (b), ela poderá declarar, no momento da notificação do seu consentimento em reger-se por este Protocolo, que adiará, com respeito às minas produzidas antes da entrada em vigor deste Protocolo, o cumprimento dos subparagrafos (a) e/ou (b) por um período que não excederá 9 anos a partir da entrada em vigor deste Protocolo.

     Durante este período de adiamento, a Alta Parte Contratante deverá:

     (i) comprometer-se a minimizar, na medida praticável, o uso de minas anti-pessoal que não cumpram com as especificações;

     (ii) com respeito a minas anti-pessoal lançadas à distância, cumprir seja com os requisitos de auto-destruição, seja com os requisitos de auto-desativação e, com respeito a outras minas anti-pessoal, cumprir ao menos com os requisitos de auto-desativação.

     4. Sinais internacionais para campos minados e áreas minadas

     Sinais similares ao do exemplo anexo, e da maneira especificada abaixo, serão utilizados na marcação de campos minados e áreas minadas para assegurar sua visibilidade e reconhecimento pela população civil:

     (a) Tamanho e forma: um triângulo ou quadrado, não menor que 28 centímetros (11 polegadas) por 20 centímetros (7,9 polegadas) para um triângulo, e 15 centímetros (6 polegadas) para cada lado de um quadrado;

     (b) Côr: vermelha ou laranja, com uma borda amarela que reflita a luz;

     (c) Símbolo: o símbolo ilustrado no Anexo ou uma alternativa prontamente reconhecível na área em que o sinal será colocado para identificar uma área perigosa;

     (d) Língua: o sinal conterá a palavra "minas" em uma das seis línguas oficiais da Convenção (Árabe, Chinês, Espanhol, Francês, Inglês e Russo) e na língua ou línguas prevalecentes na área; e

     (e) Espaçamento: os sinais deverão ser colocados em volta do campo minado ou área minada a uma distância suficiente para assegurar sua visibilidade de qualquer ponto por um civil que se aproxime da área.


Protocolo sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Armas Incendiárias (Protocolo III)

Artigo 1
Definições

     Para os propósitos deste Protocolo:

     1. "Arma incendiária" significa qualquer arma ou munição planejada primariamente para incendiar objetos ou causar lesões por queimadura a pessoas por meio da ação de chamas, calor, ou uma combinação dos mesmos, produzidos por uma reação química da substância lançada no alvo.

     a) Armas incendiárias podem tomar a forma de, por exemplo, lançadores de chamas, fogaças, ogivas, foguetes, granadas, minas, bombas e outros vasos de substâncias incendiárias;

     b) Armas incendiárias não incluem;

     I) munições que podem ter efeitos incendiários incidentais, tais como iluminadores, traçadores e sistemas de fumaça e sinalizadores;

     II) munições projetadas para combinar efeitos de penetração, concussão ou fragmentação com um efeito incendiário adicional, tais como projéteis perfurantes de blindagem, ogivas de fragmentação, bombas explosivas e munições similares com efeitos combinados, nas quais o efeito incendiário não é especificamente projetado para causar lesões de queimaduras a pessoas, mas sim para ser usado contra objetivos militares, tais como veículos blindados, aeronaves e instalações e prédios.

     2. "Concentração de civis" significa qualquer concentração de civis, seja permanente ou temporária, tais como em partes habitadas de cidades, ou vilas e aldeias habitadas, ou em campos ou colunas de refugiados ou evacuados, ou grupos de nômades.

     3. "Objeto miltar" significa, no que se refere a objetos, qualquer objeto que pela sua natureza, localização, finalidade ou emprego, dá contribuição efetiva para a ação militar, e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias prevalecentes na ocasião, oferece uma determinada vantagem militar.

     4. "Objetos civis" são todos os objetos que não são objetivos militares de acordo com o parágrafo 3.

     5. "Precauções factíveis" são aquelas precauções que são praticáveis ou praticamente possíveis, levando em consideração todas as circunstâncias prevalecentes na época, inclusive considerações militares e humanitárias.

Artigo 2
Proteção de Civis e Objetos Civis

     1. É proibido, em qualquer circunstância, tomar como objeto de ataque com armas incendiárias a população civil como tal, civis individuais ou objetos civis.

     2. É proibido, em qualquer circunstância, tomar como objeto de ataque com armas incendiárias lançadas do ar qualquer objetivo militar localizado em meio a uma concentração de civis.

     3. É ainda proibido tomar como objeto de ataque com armas incendiárias não-lançadas do ar qualquer objetivo militar localizado em meio de uma concentração de civis, exceto quando tal objetivo militar for claramente separado da concentração de civis e todas as precauções factíveis forem tomadas com vistas a limitar os efeitos incendiários apenas ao objetivo militar, e de qualquer forma minimizar a perda incidental de vidas civis, as lesões a civis e os danos a objetos civis.

     4. É proibido tomar como objeto de ataque com armas incendiárias florestas e outros tipos de cobertura vegetal, exceto quando tais elementos naturais forem usados para acobertar, esconder ou camuflar combatentes e outros objetivos militares, ou forem em si mesmo objetivos militares.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/08/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/8/1998, Página 02 (Publicação Original)