Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.731, DE 11 DE AGOSTO DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.731, DE 11 DE AGOSTO DE 1998
Alerta dispositivos dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nº 96.304, de 12 de julho de 1988, e 98.314, de 19 de outubro de 1989, e revoga dispositivo do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os arts. 10, 11 e 14 do Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares (R-43), aprovado pelo Decreto nº 96.304, de 12 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação.
" Art. 10. ................................................................................ ....................................... 1) cursos de aperfeiçoamento militar; ................................................................................ .................................................... § 3º Os cursos de mestrado e os de aperfeiçoamento militar são mutuamente excludentes para fins de habilitação à promoção a Oficial Superior. " (NR) |
" Art. 11. O oficial engenheiro militar será chamado à matrícula em curso de aperfeiçoamento militar no posto de capitão. Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento militar serão regulados pelo Ministério do Exército. " (NR) |
" Art. 14. ................................................................................ ....................................... § 1º São qualificados para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares, segundo a classificação, os oficiais pós-graduados, modalidade aperfeiçoamento militar, classificados em primeiro lugar em cada curso de pós-graduação, conforme a legislação específica. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em segundo lugar. ................................................................................ .............................................................. § 3º O grau final de aprovação nos cursos de pós-graduação, modalidade aperfeiçoamento militar, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha científico-tecnológica, constitui uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação a que se refere este artigo e é computado na forma estabelecida na regulamentação da Lei do Ensino no Exército. ................................................................................ ..................................................... " (NR) |
Art. 2º. O art. 5º do Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41), aprovado pelo Decreto nº 98.314, de 19 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º ............................................................................... ........................................................ II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel. § 1º O Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar. ................................................................................ ..................................................... " (NR) |
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Fica revogada a letra " d " do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, com a redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 14 de dezembro de 1990.
Brasília, 11 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1998, Página 01 (Publicação Original)