Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.731, DE 11 DE AGOSTO DE 1998 - Publicação Original

DECRETO Nº 2.731, DE 11 DE AGOSTO DE 1998

Alerta dispositivos dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nº 96.304, de 12 de julho de 1988, e 98.314, de 19 de outubro de 1989, e revoga dispositivo do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973. 

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:



     Art. 1º. Os arts. 10, 11 e 14 do Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares (R-43), aprovado pelo Decreto nº 96.304, de 12 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação.

"     Art. 10. ................................................................................ .......................................
     1) cursos de aperfeiçoamento militar;
................................................................................ ....................................................
     § 3º Os cursos de mestrado e os de aperfeiçoamento militar são mutuamente excludentes para fins de habilitação à promoção a Oficial Superior. " (NR)


"     Art. 11. O oficial engenheiro militar será chamado à matrícula em curso de aperfeiçoamento militar no posto de capitão.

     Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento militar serão regulados pelo Ministério do Exército. " (NR)


"     Art. 14. ................................................................................ .......................................
     § 1º São qualificados para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares, segundo a classificação, os oficiais pós-graduados, modalidade aperfeiçoamento militar, classificados em primeiro lugar em cada curso de pós-graduação, conforme a legislação específica. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em segundo lugar.
................................................................................ ..............................................................
     § 3º O grau final de aprovação nos cursos de pós-graduação, modalidade aperfeiçoamento militar, para os oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha científico-tecnológica, constitui uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação a que se refere este artigo e é computado na forma estabelecida na regulamentação da Lei do Ensino no Exército.
................................................................................ ..................................................... " (NR)


     Art. 2º. O art. 5º do Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41), aprovado pelo Decreto nº 98.314, de 19 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 5º ............................................................................... ........................................................

     II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel.

     § 1º O Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar.
................................................................................ ..................................................... " (NR)


     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Fica revogada a letra " d " do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, com a redação dada pelo Decreto nº 99.796, de 14 de dezembro de 1990.


Brasília, 11 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1998, Página 01 (Publicação Original)