CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO Nº 2.731, DE 11 DE AGOSTO DE 1998
Alerta dispositivos dos Regulamentos aprovados pelos Decretos nº 96.304, de 12 de julho de 1988, e 98.314, de 19 de outubro de 1989, e revoga dispositivo do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os arts. 10, 11 e 14 do Regulamento para o Quadro de Engenheiros Militares (R-43), aprovado pelo Decreto nº 96.304, de 12 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 10. .........................................................................................................
1) cursos de aperfeiçoamento militar;
........................................................................................................................
§ 3º O curso de Aperfeiçoamento Militar é de caráter obrigatório para fins de habilitação à promoção a Oficial Superior. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 3.385, de 17/3/2000)
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Oficiais que, em 13 de maio de 1999, já preenchiam as condições de habilitação à promoção a Oficial Superior ou já estavam matriculados em curso de mestrado, vindo a concluí-lo com aproveitamento. (Parágrafo acrescido pelo Decreto nº 3.385, de 17/3/2000) " (NR)
"Art. 11. O oficial engenheiro militar será chamado à matrícula em curso de aperfeiçoamento militar no posto de capitão.
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento militar serão regulados pelo Ministério do Exército. " (NR)
"Art. 14. A matrícula no Curso de Altos Estudos Militares será regulada em legislação específica. (Artigo com redação dada pelo Decreto nº 3.385, de 17/3/2000) " (NR)
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. (Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5/11/2001)
Brasília, 11 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena