Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.668, DE 13 DE JULHO DE 1998 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.668, DE 13 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998,

     DECRETA:



     Art. 1º. A comissão de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, será constituída em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, com a atribuição de propor procedimentos de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição da pontuação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da mesma Lei, segundo a natureza das atividades na docência, na pesquisa e na extensão.

     § 1º Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo incluirão necessariamente mecanismos de avaliação interna e externa à instituição.

     § 2º A composição e o funcionamento da comissão serão definidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

     Art. 2º. O número total de pontos a distribuir anualmente, na forma do inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998, em cada instituição, somente poderá ultrapassar a quarenta e cinco vezes o número de docentes efetivos em atividade, com a autorização expressa do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante justificativa apresentada pela instituição.

     Parágrafo único. O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações concedidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, dez vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições.

     Art. 3º. Fica assegurado aos docentes servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança a gratificação equivalente a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998, a eles não se aplicando o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

     Art. 4º. O disposto neste Decreto aplica-se ao pessoal civil docente das Instituições Federais de Ensino Superior das Forças Armadas.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1998, Página 01 (Publicação Original)