Legislação Informatizada - Decreto nº 2.665, de 10 de Julho de 1998 - Publicação Original
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Decreto nº 2.665, de 10 de Julho de 1998
Estabelece critérios para a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia pelos ocupantes de cargos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia por servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível superior mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em
vista o disposto no § 7º do art. 1º da Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidos critérios para a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, instituída pela Lei nº 9.638, de 20 de maio de 1998, por ocupantes de cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia e por servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível superior mencionados no art. 27, não alcançados pelo art. 26, ambos da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
§ 1º Os servidores de que trata o caput farão jus à GDCT quando em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras, cargos ou empregos nos órgãos e entidades a que se refere o § 1 º do artigo 1º da Lei nº 8.691, de 1993.
§ 2º A percepção da GDCT pelos servidores referidos no caput implica em:
I - obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho; e
II - impedimento de exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, admitindo-se:
a) | participação em órgãos de deliberação coletiva; |
b) | participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com a pesquisa e desenvolvimento tecnológico; |
c) | percepção de rendimentos decorrentes de direitos de propriedade intelectual; |
d) | colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com normas aprovadas pelo Conselho do Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia. |
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1998, 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
José Walter Vazquez
Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1998, Página 01 (Publicação Original)