Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.655, DE 2 DE JULHO DE 1998 - Publicação Original

DECRETO Nº 2.655, DE 2 DE JULHO DE 1998

Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.


     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998,

     DECRETA:



CAPíTULO I
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS E INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

     Art. 1º. A exploração dos serviços e instalações de energia elétrica compreende as atividades de geração, transmissão, distribuição e comercialização, as quais serão desenvolvidas na conformidade da legislação específica e do disposto neste regulamento.

   Parágrafo único. A exploração das atividades referidas neste artigo está sujeita às restrições de concentração econômica e de poder de mercado, definidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em articulação com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.


     Art. 2º. As atividades de geração e de comercialização de energia elétrica, inclusive sua importação e exportação, deverão ser exercidas em caráter competitivo, assegurado aos agentes econômicos interessados livre acesso aos sistemas de transmissão e distribuição, mediante o pagamento dos encargos correspondentes e nas condições gerais estabelecidas pela ANEEL.

     Art. 3º. No exercício das atividades vinculadas à exploração de energia elétrica serão observadas as seguintes regras:

     I - o concessionário de distribuição contabilizará, em separado, as receitas, despesas e custos referentes à distribuição, à comercialização para consumidores cativos e à comercialização para consumidores livres;
     II - o concessionário de transmissão contabilizará, em separado, as receitas, despesas e custos referentes às instalações de rede básica e os relativos às demais instalações de transmissão;
     III - os concessionários de serviço público de energia elétrica contabilizarão, em separado, as receitas, despesas e custos referentes às atividades vinculadas à concessão e os relativos a outras atividades econômicas porventura exercidas.

     Parágrafo único. As demonstrações dos registros a que se refere este artigo, elaboradas de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e com o Plano de Contas do serviço público de energia elétrica, deverão ser disponibilizados aos agentes de fiscalização da ANEEL, na forma e nos prazos por esta definidos.

CAPÍTULO II
DA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

     Art. 4º. A atividade de geração de energia elétrica, será exercida mediante concessão ou autorização e a energia produzida será destinada:

     I - ao atendimento do serviço público de distribuição;
     II - à comercialização livre, assim considerada aquela contratada com os consumidores a que se referem os artigos 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, ou com os concessionários, permissionários e autorizados;
     III - ao consumo exclusivo em instalações industriais ou comerciais do gerador, admitida a comercialização, eventual e temporária, dos excedentes, mediante autorização da ANEEL.

     Art. 5º. No caso de privatização de empresa federal detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica para fins de serviço público, o regime de exploração será alterado, no todo ou em parte, para o de produção independente, mediante as condições que serão estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL.

     § 1º O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado, também, nos casos em que o titular da concessão ou autorização for empresa sob controle dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.

     § 2º Quando da alteração do regime de exploração da geração, a que se refere este artigo, a ANEEL indicará o critério para determinação da indenização porventura devida ao concessionário ou autorizado na hipótese de extinção da concessão ou autorização ou de encampação das instalações, que poderá levar em conta o valor econômico residual da concessão ou autorização, o valor dos investimentos realizados e não amortizados ou o valor contábil dos ativos, conforme indicado no respectivo edital.

CAPÍTULO III
DA TRANSMISSÃO, DA DISTRIBUIÇÃO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

     Art. 6º. Ressalvados os casos indicados na legislação específica, a atividade de transmissão de energia elétrica será exercida mediante concessão, precedida de licitação, observado o disposto no art. 3º deste regulamento.

     § 1º Os reforços das instalações existentes serão de responsabilidade da concessionária, mediante autorização da ANEEL. 

     § 2º As instalações e equipamentos considerados integrantes da Rede Básica de Transmissão, de conformidade com os procedimentos e critérios estabelecidos pela ANEEL, serão disponibilizadas, mediante Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, e a este estarão subordinadas suas ações de coordenação e operação;

     § 3º As demais instalações de transmissão, não integrantes da Rede Básica, serão disponibilizadas diretamente aos acessantes interessados, contra o pagamento dos encargos correspondentes; 

     Art. 7º. A ANEEL estabelecerá as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as tarifas correspondentes, com vistas a:

     I - assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 1998;
     II - assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão;
     III - estimular novos investimentos na expansão dos sistemas;
     IV - induzir a utilização racional dos sistemas;
     V- minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos.

     Art. 8º. A atividade de distribuição de energia elétrica será exercida mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação.

     Art. 9º. Depende de autorização da ANEEL o exercício das atividades de comercialização, inclusive a importação e exportação de energia elétrica.

     Parágrafo único. Para obtenção da autorização a que se refere este artigo, a empresa, ou consórcio de empresas, deverá comprovar capacidade jurídica, regularidade fiscal e idoneidade econômico-financeira.

     Art. 10. As concessões, permissões ou autorizações para geração, distribuição, importação e exportação de energia elétrica compreendem a comercialização correspondente.

     Parágrafo único. A comercialização de energia elétrica será feita em bases livremente ajustadas entre as partes, ou, quando for o caso, mediante tarifas homologadas pela ANEEL.

     Art. 11. A retratação de consumidor livre, que efetivou a opção de que tratam os arts 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, implicará sua submissão a novas condições de fornecimento a serem ajustadas com o concessionário anterior, observados os critérios estabelecidos pela ANEEL.

CAPÍTULO IV
DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA

SEÇÃO I
Das Regras do Mercado Atacadista de Energia

     Art. 12. As transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.

     § 1º A ANEEL definirá as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção dos interesses dos consumidores.

     § 2º Além das regras comerciais e dos critérios de rateio dos custos administrativos de suas atividades, o Acordo de Mercado deverá contemplar:

     I - procedimentos para a admissão de novos membros e indicação de representantes;
     II - obrigação para vender e comprar toda a disponibüidade e necessidades de energia através do MAE;
     III - regras para a comercialização de energia elétrica e subseqüentes contabilização e liquidação, incluindo o tratamento das perdas;
     IV - o registro dos contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica;
     V - execução ou contratação dos serviços de contabilização e liquidação das operações realizadas no âmbito do MAE;
     VI - requisitos de garantia financeira relacionada com os montantes comercializados no MAE, não cobertos pelos contratos bilaterais registrados;
     VII - procedimentos para mediação de questões entre os membros do MAE, mantida a ANEEL como instância de recurso;
     VIII - contrataçâo de auditoria independente para fiscalizar a operação do mercado e informar aos membros do MAE e à ANEEL;
     IX - regras para tratamento e divisão dos riscos hidrológicos. 

     § 3º Qualquer agente que tiver de exercer atividade no MAE deverá promover o seu credenciamento, com a demonstração, na forma estabelecida nos respectivos regulamentos, da capacidade de oferecer as garantias necessárias à segurança e efetividade das operações que vier a realizar.

     § 4º Cabe à ANEEL homologar o Acordo de Mercado, bem como as suas alterações.

     Art. 13. Para efeito de determinação dos preços da energia elétrica no mercado de curto prazo serão levados em conta os seguintes fatores:

     I - a otimização do uso dos recursos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;
     II - as previsões das necessidades de energia dos agentes;
     III - o custo do déficit de energia;
     IV - as restrições de transmissão;
     V - a redução voluntária da demanda em função do preço de curto prazo;
     VI - as interligações internacionais.

     Art. 14. Os preços do mercado de curto prazo serão determinados para intervalos previamente definidos, que reflitam as variações do valor econômico da energia elétrica.

     Parágrafo único. Um preço adicional, associado à capacidade das usinas geradoras, poderá ser introduzido, como incentivo à potência gerada ou posta à disposição do sistema elétrico.

     Art. 15. Os preços do mercado de curto prazo serão determinados separadamente, por áreas de mercado, segundo as regras do Acordo de Mercado.

     § 1º O critério determinante para a definição das áreas de mercado será a presença e duração de restrições relevantes de transmissão nos fluxos de energia dos sistemas interligados.

     § 2º O preço em cada área de mercado levará em conta o ajuste de todas as quantidades de energia pela aplicação do fator de perdas de transmissão, relativamente a um ponto comum de referência, definido para cada área de mercado.

     Art. 16. As regras de comercialização do MAE explicitarão os critérios de alocação de receitas financeiras ocasionadas pelos fluxos de energia entre áreas de mercado.

     Art. 17. O processo de contabilização e liquidação de energia, realizado segundo as regras do MAE, identificará as quantidades de energia elétrica transacionadas no mercado e as liquidadas ao preço de curto prazo.

     Art. 18. As regras do MAE poderão prever o pagamento de um encargo destinado à cobertura dos custos dos serviços do sistema, inclusive os serviços ancilares, prestados a todos os usuários dos Sistemas Elétricos Interligados, que compreenderão, dentre outros:

     I - a reserva de capacidade, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da freqüência do sistema e sua facilidade de partida automática;
     II - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada pelos geradores, superior aos valores de referência estabelecidos para cada gerador em procedimentos de rede, necessária para a operação do sistema de transmissão;
     III - a operação dos geradores como compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas.

     Art. 19. O Acordo de Mercado definirá as sanções a serem impostas aos agentes participantes, na hipótese de descumprimento das normas do MAE, bem como o procedimento para sua aplicação, sem prejuízo da competência da ANEEL para a imposição das penalidades administrativas cabíveis.

SEÇÃO II
Do Mecanismo de Realocação de Energia

     Art. 20. As regras do MAE deverão estabelecer o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, do qual participarão as usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente, com o objetivo de compartilhar entre elas os riscos hidrológicos.

     § 1º A critério do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, as usinas hidrelétricas de capacidade instalada igual ou superior a 50 MW serão despachadas centralizadamente, ou não.

     § 2º O MRE abrangerá a parcela de cada empresa, na proporção da cota-parte, da energia gerada pela Itaipu Binacional destinada ao sistema brasileiro.

     § 3º As regras de natureza contábil do MRE, relativas à redistribuição dos créditos e débitos de geração entre usinas de sua abrangência, deverão levar em conta a existência de áreas de mercado.

     Art. 21. A cada usina hidrelétrica despachada centralizadamente corresponderá um montante de energia assegurada, mediante mecanismo de compensação da energia efetivamente gerada.

     § 1º Considera-se energia assegurada do sistema aquela que pode ser obtida, a risco de déficit pré-estabelecido, conforme regras aprovadas pela ANEEL.

     § 2º Considera-se energia assegurada de cada usina hidrelétrica participante do MRE a fração a ela alocada da energia assegurada do sistema, na forma do disposto no caput deste artigo.

     § 3º A energia assegurada relativa a cada usina participante do MRE, de que trata o parágrafo anterior, constituirá o limite de contratação para os geradores hidrelétricos do sistema, nos termos deste regulamento.

     § 4º O valor da energia assegurada alocado a cada usina hidrelétrica será revisto a cada cinco anos, ou na ocorrência de fatos relevantes.

     § 5º As revisões de que trata o parágrafo anterior não poderão implicar redução superior a cinco por cento do valor estabelecido na última revisão, limitadas as reduções, em seu todo, a dez por cento do valor de base, constante do respectivo contrato de concessão, durante a vigência deste.

     § 6º A alocação da energia assegurada, de que trata o caput, e as revisões previstas nos §§ 4º e 5º, propostas, em conjunto pelo GCOI e GCPS e seus sucessores, serão homologadas pela ANEEL.

     Art. 22. As transferências de energia entre as usinas participantes do MRE, visando a alocação de que trata o artigo anterior, estarão sujeitas à aplicação de encargo, baseado em tarifa de otimização estabelecida pela ANEEL, destinado à cobertura dos custos incrementais incorridos na operação e manutenção das usinas hidrelétricas e pagamento da compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos.

     Art. 23. O MRE incluirá regras para a alocação, entre os seus membros, da energia efetivamente gerada, as quais levarão em conta as perdas de transmissão e deverão se basear em um ou mais dos seguintes parâmetros:

     I - energia assegurada da usina;
     II - capacidade instalada da usina;
     III - geração efetiva de energia de cada usina.

     Art. 24. Os riscos de indisponibilidade das usinas de geração hidrelétrica, de natureza não hidrológica, serão assumidos individualmente pelas usinas participantes, não sendo, portanto, cobertos pelo MRE.

CAPÍTULO V
DO OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO

     Art. 25. As atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas interligados serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

     § 1º O ONS será integrado pelos titulares de concessão, permissão ou autorização e pelos consumidores livres, a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995.

     § 2º O ONS terá como membros participantes: 

     I - representantes indicados pelos Conselhos de Consumidores, constituídos na forma da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, conforme dispuser o estatuto;
     II - um representante do poder concedente, indicado pelo Ministro de Minas e Energia;

     § 3º É assegurado ao representante do poder concedente o direito de veto às deliberações do ONS, que conflitem com as diretrizes e políticas governamentais para o setor de energia elétrica.

     § 4º O ONS, entidade de direito privado que atuará mediante autorização da ANEEL, será regido por estatuto próprio, por esta aprovado.

     § 5º O ONS não poderá desempenhar qualquer atividade comercial de compra e venda de energia elétrica.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 26. Os contratos iniciais, a serem celebrados entre concessionários, permissionários e autorizados, na forma do disposto no art. 10 da Lei nº 9.648, de 1998, e os demais previstos no art. 9º da mesma Lei, substituirão, para todos os efeitos, aqueles ajustados nos termos do art. 3º da Lei nº 8.631, de 1993.

     § 1º Os contratos iniciais de compra e venda de energia elétrica deverão ser referidos a um ponto comum em cada área de mercado e os montantes contratados serão considerados como entregues e recebidos nesse ponto.

     § 2º No período que antecede a implantação do MAE, as diferenças eventualmente apuradas entre os montantes contratados e os montantes efetivamente verificados nos pontos de medição, corrigidos para um ponto comum de referência, serão tratadas de acordo com as regras de comercialização de curto prazo do Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI e do Comitê Coordenador de Operações do Norte/Nordeste - CCON, homologadas pela ANEEL.

     § 3º A partir da implantação do MAE, as diferenças eventualmente apuradas entre os montantes contratados e os montantes efetivamente verificados nos pontos de medição, corrigidos para um ponto comum de referência, serão tratadas de acordo com as regras do MAE.

     § 4º Os montantes de energia e demanda de que trata o inciso I do art. 10 da Lei nº 9.648 deverão ser calculados de acordo com os critérios estabelecidos pela ANEEL.

     § 5º No período que antecede a constituição do ONS, os contratos de uso do sistema de transmissão e de prestação dos serviços da transmissão deverão ser firmados com as empresas concessionárias de transmissão, com cláusula de sub-rogação ao ONS.

     Art. 27. O repasse da energia elétrica gerada pela ITAIPU Binacional será objeto de contratos específicos celebrados diretamente entre os concessionários e autorizados que atuam no sistema interligado Sul/Sudeste/Centro-Oeste e as concessionárias FURNAS Centrais Elétricas S/A ou Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL, conforme o caso.

     Parágrafo único. Os contratos a que se refere o caput deste artigo deverão prever o pagamento, a FURNAS, pelo transporte de energia elétrica da ITAIPU Binacional, relativo ao sistema em corrente contínua.

     Art. 28. A aplicação da sistemática do rateio de ônus e vantagens, decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para geração de energia elétrica, durante o período de transição estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, dar-se-á segundo as regras e procedimentos atualmente em vigor, a serem consolidados pelo GCOI, observando-se os percentuais de redução definidos pela ANEEL.

     Art. 29. A energia Elétrica proveniente da ITAIPU Binacional e das usinas nucleares Angra I e Angra II, da ELETROBRÁS Termonuclear S.A., será objeto de regulamentação específica, a ser expedida pelo poder concedente.

     Art. 30. Até que se efetive a transferência do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, bem como dos demais bens vinculados à coordenação da operação do sistema elétrico, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 9.648, de 1998, a utilização dessas instalações pelo ONS será objeto de contrato de cessão, firmado entre este e a ELETROBRÁS e suas subsidiárias.

     Art. 31. A partir da sua constituição, o ONS definirá as condições de assunção progressiva das atividades e atribuições atualmente exercidas pelo GCOI e a parte correspondente desenvolvida pelo CCON.

     Parágrafo único. As regras operacionais em vigor, emitidas pelo GCOI e pelo CCON, permanecerão válidas até a sua transferência para o ONS.

     Art. 32. A ANEEL expedirá as normas complementares deste regulamento.

     Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 34. Ficam revogados os Decretos nsº. 73.102, de 7 de novembro de 1973, e 1.009, de 22 de dezembro de 1993.

Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1998, Página 2 (Publicação Original)