Legislação Informatizada - Decreto nº 2.632, de 19 de Junho de 1998 - Republicação
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Decreto nº 2.632, de 19 de Junho de 1998
Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º. O Sistema
Nacional Antidrogas, de que trata o art. 3º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de
1976, integra as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso
indevido e a produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que
causem dependências física ou psíquica, e a atividade de recuperação de
dependentes.
Parágrafo único. Compõem o Sistema Nacional Antidrogas
todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades
referidas neste artigo.
Art. 2º. São
objetivos do Sistema Nacional Antidrogas:
I - formular a política
nacional antidrogas;
II -
compatibilizar planos nacionais com planos regionais, estaduais e municipais,
bem como fiscalizar a respectiva execução;
III - estabelecer prioridades
entre as suas atividades, por meio de critérios técnicos, econômicos e
administrativos;
IV -
promover a modernização das estruturas das áreas afins;
V - rever procedimentos de
administração nas áreas de prevenção, repressão e recuperação;
VI - estabelecer fluxos
contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos, bem como entre o seu
órgão central e organismos internacionais;
VII - estimular pesquisas,
visando ao aperfeiçoamento das atividades de sua competência;
VIII - promover a inclusão de
ensinamentos nos cursos de formação de professores, em todos os níveis,
referentes a substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica;
IX - promover,
junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de
todos os graus de ensino, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à
natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes e drogas que causem
dependência física ou psíquica.
Art. 3º. Integram o
Sistema Nacional Antidrogas:
I - o Conselho Nacional
Antidrogas, como órgão normativo;
II - a Casa Militar da
Presidência da República, como órgão central;
III - a Secretaria Nacional
Antidrogas, da Casa Militar da Presidência da República, como executivo;
IV - o Ministério da Saúde;
V - o Conselho Nacional
de Educação;
VI - a
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VII - o Departamento de
Polícia Federal do Ministério da Justiça;
VIII - o Ministério da
Previdência e Assistência Social;
IX - os órgãos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de
recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste artigo
ficam sujeitos à orientação normativa do Conselho Nacional Antidrogas no que
tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação
administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.
Art. 4º. À
Secretaria Nacional Antidrogas compete:
I - planejar, coordenar,
supervisionar e controlar as atividades de prevenção e repressão ao tráfico
ilícito, uso indevido e produção não autorizada de substâncias entorpecentes e
drogas que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação
de dependentes;
II -
propor a Política Nacional Antidrogas;
III - definir estratégias e
elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na
política nacional antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa política;
IV - propor reformas
institucionais, a modernização organizacional e técnica-operativa, visando ao
aperfeiçoamento da ação governamental nas atividades antidrogas e de recuperação
de dependentes;
V -
promover o intercâmbio com organismos internacionais sobre tráfico ilícito,
crimes transfronteiriços e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas
que causem dependência física ou psíquica;
VI - atuar, em parceria com
outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos
multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas
ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira;
VII - firmar convênios,
acordos, contratos e quaisquer outros ajustes, objetivando o desempenho de suas
atribuições;
VIII -
acompanhar a evolução e propor medidas para a redução dos crimes conexos com o
tráfico ilícito de drogas;
IX - propor a destinação dos
recursos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas -
FUNCAB;
X - prover os
serviços de secretaria-executiva do Conselho Nacional Antidrogas.
Art. 5º. O Conselho
Nacional Antidrogas, órgão normativo de deliberação coletiva, vinculado à Casa
Militar da Presidência da República, terá a seguinte composição:
I -
o Chefe da Casa Militar da Presidência da República, que o presidirá;
II - o Secretário Nacional
Antidrogas;
III -
representantes dos seguintes Ministérios, titular e suplente, indicados pelos
respectivos Ministros de Estado;
a) | um da Saúde; |
b) | um da Educação e do Desporto; |
c) | um da Previdência e Assistência Social; |
d) | um das Relações Exteriores; |
e) | dois da Justiça, sendo um obrigatoriamente do órgão de repressão a entorpecentes; |
V - um jurista de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes e drogas afins, indicado pelo Ministro de Estado da Justiça;
VI - um médico psiquiatra de comprovada experiência e atuação na área de entorpecentes e drogas afins, indicado pela Associação Médica Brasileira.
§ 1º O Secretário Nacional Antidrogas substituirá o presidente do Conselho Nacional Antidrogas em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros referidos nos incisos III a VI serão designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Os membros do Conselho Nacional Antidrogas não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§ 4º As eventuais despesas com viagens dos conselheiros referidos nos incisos V e VI correrão à conta da Secretaria Nacional Antidrogas, e a dos demais membros, por conta dos órgãos que representam.
Art. 6º. Ao Conselho Nacional Antidrogas compete:
I - aprovar a Política Nacional Antidrogas;
II - exercer orientação normativa sobre as atividades antidrogas e de recuperação de dependentes;
III - aprovar a destinação dos recursos do FUNCAB;
IV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do FUNCAB e o desempenho dos planos e programas da Política Nacional Antidrogas;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - integrar ao Sistema os órgãos congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 7º. As decisões do Conselho Nacional Antidrogas deverão ser cumpridas pelos órgãos da Administração Pública Federal integrantes do Sistema, sob acompanhamento da Secretaria Nacional Antidrogas.
Art. 8º. O detalhamento das competências do Conselho Nacional Antidrogas e suas condições de funcionamento serão determinadas em regimento interno elaborado pelo plenário e aprovado pelo Chefe da Casa Militar da Presidência da República.
Art. 9º. Extinto o Departamento de Entorpecentes da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, o Chefe da Casa Militar da Presidência da República e o Ministro de Estado da Justiça disporão em ato conjunto sobre a transferência do acervo patrimonial necessário ao funcionamento da Secretaria Nacional Antidrogas da Casa Militar da Presidência da República.
Art. 10. Ficam revogados os Decretos nº s 85.110, de 2 de setembro de 1980, 86.856, de 14 de janeiro de 1982, 89.283, de 10 de janeiro de 1984 e 93.171, de 25 de agosto de 1986.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan
Calheiros
Pedro Malan
Paulo
Renato Souza
Waldeck Ornélas
José Serra
Benedito Onofre Bezerra
Leonel
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1998, Página 6 (Republicação)