Legislação Informatizada - Decreto nº 2.622, de 9 de Junho de 1998 - Publicação Original
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Decreto nº 2.622, de 9 de Junho de 1998
Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que criou o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO
BANCO DA TERRA
Art. 1º.
O Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, fundo especial de
natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de
1998, reger-se-á por este Decreto.
CAPÍTULO II
DOS
RECURSOS
Art. 2º.
O Fundo, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação
fundiária e de assentamento rural, será constituído de:
I -
sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer
título, repassados ao Tesouro Nacional na forma do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8
de dezembro de 1997;
II -
parcela dos recursos destinados a financiar programas de desenvolvimento
econômico, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
conforme dispõe o art. 239, § 1º, da Constituição Federal, nas condições fixadas
pelo Poder Executivo;
III
- Títulos da Divida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente
aos valores efetivamente utilizados nas aquisições de terras especificamente
destinadas aos projetos de reordenação fundiária implementados com amparo no
Banco da Terra, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em
cada ano;
IV - dotações
consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
V - dotações consignadas nos
Orçamentos Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - retorno de
financiamentos concedidos com recursos do Fundo e do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VII - doações realizadas por
entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
VIII - recursos decorrentes
de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual ou municipal;
IX - empréstimos e
financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
X - recursos diversos,
inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Banco da
Terra.
CAPÍTULO III
DA
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º.
Os recursos financeiros que vierem a constituir o Fundo de Terras e da Reforma
Agrária serão utilizados exclusivamente no financiamento da compra de imóveis
rurais e da implantação da infra-estrutura prevista nos projetos de reordenação
fundiária promovidos pelo Banco da Terra.
§ 1º A infra-estrutura de que
trata o caput compreende os investimentos fixos e semifixos indispensáveis ao
desenvolvimento das atividades rurais e agroindustriais nos imóveis financiados.
§ 2º É vedada a utilização
dos recursos do Fundo no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a
qualquer título, devendo os gastos da espécie ser suportados pelos órgãos ou
entidades a que pertencerem os servidores ou representantes envolvidos com o
Fundo.
Art. 4º. Os recursos
serão aplicados por meio de financiamentos individuais ou coletivos, para os
beneficiários definidos no art. 5º ou suas cooperativas e associações, observado
o Plano de Aplicação Anual das disponibilidades financeiras do Fundo, conforme
aprovado pelo Conselho Curador do Banco da Terra.
Parágrafo único. O Plano de que trata este artigo
poderá prever o financiamento de investimentos fixos e semifixos indispensáveis
ao atendimento dos objetivos dos Projetos de Reordenação Fundiária.
CAPÍTULO IV
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 5º.
Poderão ser beneficiados com financiamentos amparamos em recursos do Banco da
Terra:
I - trabalhadores rurais
não-proprietários, preferencialmente os assalariados, parceiros, posseiros e
arrendatários, que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade
agropecuária;
II - agricultores proprietários de
imóveis cuja área não alcance a dimensão da propriedade familiar, assim definida
no inciso II do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e seja
comprovadamente insuficiente para gerar renda capaz de lhes propiciar o próprio
sustento e o de suas famílias.
§ 1º O prazo de experiência
previsto no inciso I deste artigo compreende o trabalho na atividade
agropecuária exercido até a data do pedido de empréstimo ao Fundo, praticado
como autônomo, empregado ou como integrante de grupo familiar, podendo ser
comprovado mediante uma das seguintes formas:
I - registros e anotações na
Carteira de Trabalho;
II
- declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de
produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar projetos de
reordenação fundiária promovidos pelas respectivas entidades;
III - atestado de órgãos ou
entidades estaduais ou municipais participantes da elaboração e execução dos
projetos de reordenação fundiária promovidos pelo Banco da Terra;
ou
IV - sindicato de trabalhadores ou de produtores
rurais que jurisdicionar a área do imóvel, quando se tratar de financiamento
para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar, quando o
beneficiário não possuir a área de que trata o inciso Il do caput há menos de
cinco anos.
§ 2º A insuficiência de renda
de que trata o inciso II do caput deverá ser comprovada e atestada por qualquer
das entidades de que trata o inciso IV do parágrafo anterior.
Art. 6º. O
beneficiário de financiamento concedido com recursos do Banco da Terra só poderá
repassá-lo a quem se enquadrar como beneficiário na forma do art. 5º deste
Decreto e com a anuência do credor.
Parágrafo único. A liquidação antecipada dos
financiamentos lastreados em recursos do Banco da Terra não assegurará ao
mutuário o direito a eventuais redutores e rebates, previstos no parágrafo único
do art. 10, relativos às parcelas vincendas da operação.
Art. 7º. As
entidades representativas de produtores e de trabalhadores rurais, sob a forma
de associações ou cooperativas, com personalidade jurídica, poderão pleitear
financiamento do Fundo para implantar projetos destinados aos beneficiários
indicados no art. 5º.
§ 1º Os financiamentos
concedidos às entidades citadas no caput , vinculados aos projetos de
reordenação fundiária amparados pelo Fundo, devem guardar compatibilidade com a
natureza e o porte dos respectivos projetos.
§ 2º As entidades de que
trata este artigo poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior
repasse da propriedade da terra e das benfeitorias, assim como das dívidas
correspondentes, aos seus cooperados ou associados beneficiados do projeto de
reordenação fundiária apoiado pelo Fundo.
CAPÍTULO V
DOS
IMPEDIMENTOS
Art. 8º.
É vedada a concessão de financiamentos com recursos do Fundo àquele que:
I -
já tiver sido beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o seu
débito;
II - tiver sido
contemplado por qualquer projeto de assentamento rural, bem como o respectivo
cônjuge;
III - exerça
função pública, autárquica ou em órgão paraestatal ou, ainda, se achar investido
de atribuições parafiscais;
IV - dispuser de renda anual
bruta familiar, originária de qualquer meio ou atividade, superior a R$15.000,00
(quinze mil reais);
V -
tiver sido, nos últimos três anos, contados a partir da data de apresentação do
pedido ao amparo do programa proprietário de imóvel rural com área superior à de
uma propriedade familiar;
VI - for promitente comprador
ou possuidor de direito de ação e herança em imóvel rural;
VII - dispuser de patrimônio,
composto de bens de qualquer natureza, de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
CAPÍTULO VI
DAS
CONDIÇÕES GERAIS DOS FINANCIAMENTOS
Art. 9º.
O Banco da Terra financiará a compra de imóveis rurais com prazo de amortização
de até vinte anos, incluídos até três de carência.
Art. 10. Os
financiamentos fundiários de que trata o artigo anterior terão juros limitados a
doze por cento ao ano, podendo as amortizações de capital e de encargos
financeiros ter redutores de até cinqüenta por cento durante o prazo de vigência
da operação, observado o teto anual de rebate por beneficiário.
Parágrafo único. Os percentuais de rebates de que trata
o caput serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a partir de
proposta do Conselho Curador, observado o seguinte:
I - os percentuais redutores
poderão incidir isolada ou conjuntamente sobre o capital e os encargos, por
determinado período limitado ao prazo máximo da operação;
II - os percentuais de rebate e sua duração serão
maiores quando o empreendimento se localizar em regiões carentes ou deprimidas
ou bolsões de pobreza em regiões desenvolvidas, selecionadas pelo Conselho
Curador do Fundo, ou, ainda, em áreas de interesse especial dos Governos
Federal, dos Estados e do Distrito Federal;
III - em qualquer caso, o
rebate anual, por beneficiário, não poderá ultrapassar o valor de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 11. Os encargos
financeiros, prazos, limites de financiamento e outras condições operacionais
básicas de financiamento dos demais investimentos fixos e semifixos,
indispensáveis à implementação dos projetos de reordenação fundiária, serão
fixados pelo CMN, a partir de proposta do Conselho Curador do Banco da Terra.
Art. 12. O risco dos
financiamentos concedidos ao amparo dos recursos do Banco da Terra será do
Fundo.
Art. 13. O limite
dos financiamentos fundiários, que poderá ser de até cem por cento dos valores
orçados, incluídos custos de documentação de transferência da propriedade do
imóvel, será fixado pelo CMN para as diversas regiões do País.
Art. 14. Os esquemas
de resgate dos financiamentos serão estabelecidos em função da capacidade de
pagamento a ser gerada pelos empreendimentos e de forma a possibilitar o mais
rápido retorno dos capitais.
Art. 15. Os projetos
integrados de reordenação fundiária deverão ser apoiados também nos diversos
programas de fomento à agropecuária e a agroindústria, como o Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, Programa de Geração de
Emprego e Renda PROGER e Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte,
Nordeste e Centro-Oeste.
Parágrafo único. Na contratação dos financiamentos, os
agentes financeiros deverão assegurar a tempestiva liberação dos recursos
correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.
CAPÍTULO VII
DA
GESTÃO FINANCEIRA
Art. 16.
A gestão financeira do Fundo fica a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES que terá as seguintes atribuições:
I -
administrar os recursos do Fundo;
II - propor ao Conselho
Curador:
a) | os Planos de Aplicações Anuais dos recursos do Fundo; |
b) | os Planos de Metas Anuais; |
c) | as normas operacionais básicas; |
IV - exigir, em seu favor, garantia hipotecária dos imóveis financiados;
V - deliberar sobre propostas de financiamento amparadas em recursos do Banco da Terra, podendo delegar esta função, total ou parcialmente, aos agentes financeiros.
CAPÍTULO VIII
DO
CONSELHO CURADOR DO BANCO DA TERRA
Art. 17.
Fica criado o Conselho Curador do Banco da Terra, órgão gestor de que trata o
art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, com as atribuições
de:
I - coordenar as ações
interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;
II - propor ao CMN normas
capazes de permitir o financiamento de quaisquer projetos factíveis, revestidos
de essencialidade e legitimidade, que satisfaçam as condições deste Decreto;
III - definir as diretrizes
gerais e setoriais para a elaboração do Plano de Aplicação Anual e das metas a
serem atingidas no exercício seguinte;
IV - deliberar sobre o Plano
e as metas de que trata o inciso anterior;
V - fiscalizar e controlar
internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo e
estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos assistidos pelo Banco da
Terra;
VI - deliberar
sobre o montante de recursos destinados ao financiamento da compra de terras e
da infra-estrutura;
VII - deliberar sobre
medidas a adotar, no caso de comprovada frustração de safras;
VIII - fiscalizar e controlar
as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios,
IX - promover
avaliações do desempenho do Banco da Terra;
X - adotar medidas
complementares e eventualmente necessárias para atingir os objetivos do Fundo;
XI - propor a consignação
de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
XII - promover a formalização
de acordos ou convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios visando a:
a) | desobrigar de impostos as operações de transferência de imóveis, quando adquiridos com recursos do Fundo; |
b) | estabelecer mecanismos de interação que possam tomar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação de projetos de reordenação fundiária; |
c) | obter serviços técnicos para elaboração de projetos de reordenação fundiária e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários; |
XIV - obter e enfatizar a participação dos poderes públicos estaduais e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos projetos de reordenação fundiária, como forma de conferir maior legitimidade aos empreendimentos programados, facilitar a seleção dos beneficiários e evitar a dispersão de recursos.
Art. 18. O Conselho Curador será integrado pelo Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, que o presidirá, e pelos Ministros de Estado da Agricultura e do Abastecimento e do Planejamento e Orçamento ou seus respectivos substitutos e, ainda, pelos Presidentes do BNDES e do INCRA.
§ 1º Nas deliberações do Conselho, o seu Presidente terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
§ 2º O Conselho deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros.
§ 3º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Conselho indicará seu substituto dentre os demais representantes.
§ 4º A participação no Conselho não será remunerada.
Art. 19. Integrará o Conselho Curador, sem direito a voto, um Secretário-Executivo com a função de promover a implementação das deliberações do Colegiado.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo será designado ou substituído pelo Presidente do Conselho Curador, a partir de indicação do BNDES.
Art. 20. O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades do Conselho e do Comitê.
CAPÍTULO IX
DO
COMITÊ CONSULTIVO DO BANCO DA TERRA
Art. 21.
Fica instituído o Comitê Consultivo do Banco da Terra, com as seguintes
atribuições:
I - propor ao Conselho
Curador políticas e diretrizes operacionais do Banco da Terra;
II - sugerir medidas de ajuste operacional e
estratégico para aprimoramento das atividades do Banco da Terra;
III - prestar assessoramento
ao Conselho Curador nos assuntos que dizem respeito às suas atribuições;
IV - subsidiar a formulação
das propostas do Conselho Curador previstas no parágrafo único do art. 10 e no
art. 11 deste Decreto.
Art. 22. O Comitê
Consultivo será integrado pelo Secretário-Executivo do Conselho Curador, que o
presidirá, e por um representante de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
I - Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Política Fundiária;
II - Confederação Nacional
dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
III - Confederação Nacional
da Agricultura - CNA;
IV
- Banco do Brasil S.A.;
V
- Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
VI - Banco da Amazônia S.A.
§ 1º Os representantes de que
trata o caput serão designados em ato do Poder Executivo, a partir de indicações
dos titulares dos respectivos órgãos ou entidades.
§ 2º A participação no Comitê
não será remunerada.
§ 3º O Presidente do Comitê
poderá convidar, para participação eventual, representantes de outros órgãos e
entidades, especialistas e autoridades, quando necessário ao aprimoramento ou
esclarecimento de matéria incluída na ordem do dia.
Art. 23. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul
Belens Jungmann Pinto
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/6/1998, Página 3 (Publicação Original)