Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.586, DE 12 DE MAIO DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.586, DE 12 DE MAIO DE 1998
Promulga o Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina firmaram, em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996, um Acordo sobre Cooperação em Matéria ambiental;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional, aprovou esse acordo por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 28 de janeiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de 1997;
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 18 de março de 1998, nos termos do seu Artigo VIII,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, em 9 de abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 12 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes"),
Convencidos de que a proteção do meio ambiente e a busca de uma melhor qualidade de vida devem orientar os respectivos processos de desenvolvimento;
Conscientes da necessidade de ordenar, cuidar e atuar preventivamente com vistas ao manejo e ao aproveitamento racional de seus recursos naturais;
Tomando em conta as Diretrizes Básicas em Matéria de Política Ambiental adotadas no âmbito regional;
Tendo presente, nesse sentido, a perspectiva de novos projetos voltados para a integração física entre os dois países, por meio de pontes, estradas e hidrovias, bem como para a integração energética, por meio de usinas hidrelétricas, de reconversão, de gasodutos e oleodutos;
Reconhecendo que a intensificação das relações de troca comercial, de mercadorias e de serviços, bem como a maior movimentação de pessoas acarretarão aumento da demanda dos serviços de transportes, com conseqüentes pressões sobre o meio físico e ambiental, sobretudo nas regiões fronteiriças;
Conscientes de que tanto o Brasil como a Argentina possuem importantes ecossistemas, cuja proteção se beneficiará do intercâmbio de experiências e da cooperação mútua, dentro do entendimento de que tais sistemas apresentam características comuns, tais como a fragilidade, a extensão e as riquezas da diversidade biológica;
Assinalando a capital importância, do ponto de vista ambiental, além do econômico, social e geográfico das regiões vizinhas dos dois países, e notadamente o interesse em revitalizar, no que diz respeito à proteção do meio ambiente, o sistema hidrográfico comum da Bacia do Prata;
Reconhecendo os esforços desenvolvidos na matéria até agora, no âmbito do Tratado da Bacia do Prata e na execução do projeto da Hidrovia Paraná-Paraguaí;
Conscientes dos compromissos assumidos pelo Brasil e pela Argentina, como membros da comunidade internacional, na execução das decisões e recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, celebrada no Rio de Janeiro, em junho de 1992;
Destacando que os principais documentos emanados da mencionada Conferência, especialmente a Agenda XXI, a Declaração de Princípios do Rio de Janeiro e a Declaração sobre Florestas de Todo o Tipo, estão incorporados nas respectivas legislações internas, como expressão do conceito inovador de desenvolvimento sustentável;
Destacando ademais que o Brasil e a Argentina são Partes ativas das principais convenções internacionais em matéria de meio ambiente;
Dispostos a estabelecer, nesses termos, um marco de cooperação em matéria ambiental, com aplicação imediata sobre temas específicos, conforme o assinalado no Anexo A do presente Acordo,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Acordo constitui um marco dentro do qual se desenvolverá a coordenação, consulta e a cooperação bilaterais em matéria ambiental, entre o Brasil e a Argentina, mediante ações especificas concertadas entre as duas Partes.
Artigo II
1. Estabelecer-se-á um Grupo de Trabalho Conjunto Brasileiro-Argentino de Cooperação em Matéria Ambiental, que terá a função de promover e efetuar o andamento da execução do disposto no presente Acordo.
2. O Grupo de Trabalho será presidido por representantes dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e integrado por delegados do Ministério do Meio Ambiente do Brasil e da Secretaria de Recursos Naturais e Ambiente Humano da Argentina e por outros delegados que ambas as Partes designarem. Poderão, ainda, participar nas atividades do Grupo de Trabalho, a convite de cada Parte e segundo os temas a serem tratados, representantes dos Governos estaduais, de entidades públicas ou privadas e de empresas do setor privado de ambos os países.
Artigo III
Na execução dos programas de cooperação em matéria ambiental, ambas as Partes levarão em conta o conjunto de decisões e recomendações emanadas da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, bem como atuarão em consonância com as convenções internacionais em matéria ambiental de que fazem parte.
Artigo IV
1. A cooperação prevista no presente Acordo será desenvolvida prioritariamente nos temas enumerados em seu Anexo A.
2. A consideração prioritária dos temas relacionados no Anexo A, objeto do presente Artigo, não será excludente de outros temas que, em função de circunstâncias emergenciais, venham a ser também destacados pelas duas Partes para exame imediato.
Artigo V
A cooperação bilateral objeto deste Acordo estender-se-á, à medida em que for executada, a outros temas além dos mencionados no Anexo A, conforme acordado mutuamente.
Artigo VI
Todos os programas de cooperação a serem executados na aplicação do presente Acordo deverão estar integrados no esforço dos dois países com vistas a alcançar a sustentabilidade dos respectivos processos de desenvolvimento.
Artigo VII
Aa Partes procurarão obter, em conjunto ou individualmente, o apoio financeiro para a consecução dos objetivos traçados pelo presente Acordo, por meio de fontes internacionais, organismos públicos e entidades privadas de ambos os países ou de terceiros.
Artigo VIII
O presente Acordo entrará em vigor quando as Partes comunicarem, por via diplomática, o cumprimento dos respectivos requerimentos legais de aprovação e terá duração indefinida, podendo ser denunciado por qualquer das Partes com um prazo mínimo de 6 (seis) meses de antecipação.
Feito em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996, em dois originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Luiz Felipe lampreia
Ministro de Estado das
Relações Exteriores
Pelo Governo da República
Argentina
Guido di Tella
Ministro de Relações
Exteriores e Culto
Anexos A
Temas prioritários para a cooperação entre Brasil e a Argentina em matéria ambiental:
a) Florestas: conservação, manejo sustentável e ação preventiva com vistas a sua proteção, combate a incêndios e outros desastres naturais;
b) Hidrovias e bacias hidrográfica: proteção dos recursos ambientais e ecossistemas passíveis de interferência em função dos projetos em desenvolvimento. No caso da hidrovia Paraná-Paraguai, e da hidrovia Tietê-Paraná, tal cooperação levará em contas as previsões em matéria de impacto ambiental já acordadas ou a serem acordadas pelos respectivos. Comitê de Coordenação. Em todos os casos, proceder-se-á em função do inventário das decisões e recomendações em matéria de meio ambiente alcançadas no âmbito do Tratado da Bacia do Prata;
c) Áreas fronteiriças: ter-se-á em conta as peculiaridades e o caráter especial que caracterizam as regiões fronteiriças, cuja dinâmica própria é entendida pelo presente Acordo como capaz de propiciar projetos integrados;
d) Parques nacionais: intercâmbios dos programas e projetos nacionais relativos a parques nacionais e outros tipos de áreas especialmente políticas e experiências e de promover a elaboração eventual de políticas integradas no setor;
e) Mudança de clima: serão organizadas missões de intercâmbio científico, com atenção particular ao uso de combustíveis fósseis alternativas de energia;
f) Ozônio: desenvolvimento da cooperação nas áreas de investigação científica e da eliminação do consumo das substância que esgotam a camada de ozônio, tendo sempre presente o estado atual dos acordos multilaterais sobre a matéria;
g) Poluição urbana: promover-se-á o intercâmbio sistemático de experiências com objetivo de se formularem soluções inovadoras, passíveis de aproveitamento nos diversos centros urbanos de cada país;
h) Conservação do meio marinho: promover a cooperação para a conservação do meio marinho, particular quanto à poluição das zonas costeiras por fontes terrestres.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1998, Página 21 (Publicação Original)