Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.553, DE 16 DE ABRIL DE 1998 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.553, DE 16 DE ABRIL DE 1998
Regulamenta os arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 75 e 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
DECRETA:
Art. 1º. A Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República é o órgão competente do Poder
Executivo para manifestar-se, por iniciativa própria ou a pedido do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI, sobre o caráter sigiloso dos
processos de pedido de patente originários do Brasil, cujo objeto seja de
interesse da defesa nacional.
§ 1º O
caráter sigiloso do pedido de patente, cujo objeto seja de natureza militar,
será decidido com base em parecer conclusivo emitido pelo Estado-Maior das
Forças Armadas, podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares.
§ 2º O caráter sigiloso do pedido de
patente de interesse da defesa nacional, cujo objeto seja de natureza civil,
será decidido, quando for o caso, com base em parecer conclusivo dos Ministérios
a que a matéria esteja afeta.
§ 3º Da
patente resultante do pedido a que se refere o caput deste artigo, bem como do
certificado de adição dela decorrente, será enviada cópia ao Estado-Maior das
Forças Armadas e à Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República, onde será, também, conservado o sigilo de que se revestem tais
documentos.
Art. 2º. O
depósito no exterior, a exploração e a cessão do pedido ou da patente, e sua
divulgação, cujo objeto tenha sido considerado de interesse da defesa nacional,
ficam condicionados à prévia autorização da Secretaria de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República.
Parágrafo
único. Quando houver restrição aos direitos do depositante de pedido ou do
titular da patente, considerados de interesse da defesa nacional, nos termos do
art. 75, § 3º da Lei nº 9.279, de 1996, o depositante ou titular da parente será
indenizado mediante comprovação dos benefícios que teria auferido pela
exploração ou cessão.
Art.
3º. Ao servidor da Administração Pública direta, indireta e
fundacional, que desenvolver invenção, aperfeiçoamento ou modelo de utilidade e
desenho industrial, será assegurada, a título de incentivo, durante toda a
vigência da patente ou do registro, premiação de parcela do valor das vantagens
auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do registro.
§ 1º Os órgãos e as entidades da
Administração Pública direta, indireta e fundacional promoverão a alteração de
seus estatutos ou regimentos internos para inserir normas que definam a forma e
as condições de pagamento da premiação de que trata este artigo, a qual vigorará
após publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os acordos
firmados anteriormente.
§ 2º A premiação a
que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a um terço do valor das
vantagens auferidas pelo órgão ou entidade com a exploração da patente ou do
registro.
Art. 4º. A
premiação de que trata o artigo anterior não se incorpora, a qualquer título,
aos salários dos empregados ou aos vencimentos dos servidores.
Art. 5º. Na celebração de
instrumentos contratuais de que trata o art. 92 da Lei nº 9.279, de 1996, serão
estipuladas a titularidade das criações intelectuais e a participação dos
criadores.
Art. 6º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Jobim Filho
Luiz Carlos Bresser
Pereira
José Israel Vargas
Benedito Onofre Bezerra Leonel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1998, Página 1 (Publicação Original)