Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.517, DE 12 DE MARÇO DE 1998 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 2.517, DE 12 DE MARÇO DE 1998

Promulga o Acordo, por Troca de Notas, Relativo a um Empréstimo Japonês Concedido aos Estados de Santa Catarina, Paraná, Bahia e Ceará para Projetos Ambientais, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, em Brasília, em 26 de agosto de 1996.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

     Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão firmaram, em Brasília, em 26 de agosto de 1996, um Acordo, por Troca de Notas Relativo a um Empréstimo Japonês Concedido aos Estados de Santa Catarina, Paraná, Bahia e Ceará para Projetos Ambientais;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 20, de 7 de maio de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 85, de 8 de maio de 1997;

    Considerando que o Acordo entrou em vigor em 24 de setembro de 1997, nos termos de seu parágrafo 2,


     DECRETA:

     Art. 1º O Acordo, por Troca de Notas, Relativo a um Empréstimo Japonês Concedido aos Estados de Santa Catarina, Paraná, Bahia e Ceará para Projetos Ambientais, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, em Brasília, em 26 de agosto de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 12 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

 

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, RELATIVO A UM EMPRÉSTIMO JAPONÊS CONCEDIDO AOS ESTADOS DE SANTA CATARINA, PARANÁ, BAHIA E CEARÁ PARA PROJETOS AMBIENTAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO JAPÃO.

Brasília, em 26 de agosto de 1996.

DAOC-II/DPF/DEMA/DAI/01 / EFIN

A Sua Excelência o Senhor

Chihiro Tsukada,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão

Senhor Embaixador,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência desta data, cujo teor é o seguinte:

"Excelência,
Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento recentemente alcançado entre os representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil, com relação a um empréstimo japonês a ser concedido com vistas a promover os esforços de desenvolvimento e a fortalecer a estabilização econômica da República Federativa do Brasil e as relações amistosas entre os dois países.

1. (1) Um empréstimo em ienes japoneses, até o montante de cinqüenta e cinco bilhões e cento e noventa e sete milhões de ienes (Y 55.197.000.000,00) (doravante denominado "o Empréstimo") será concedido aos Estados de Santa Catarina, do Paraná, da Bahia e do Ceará (doravante denominados "os Mutuários Brasileiros") pelo Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina (doravante denominado "o Fundo"), de acordo com as leis e os regulamentos japoneses pertinentes, para a implementação dos projetos enumerados na lista em anexo (doravante denominada "a Lista"), de acordo com a alocação especificada na Lista para cada projeto.

(2) O Empréstimo será concedido nos termos do inciso (2) do parágrafo 2 da Iniciativa dos "Fundos para o Desenvolvimento", anunciada pelo Governo do Japão em 25 de junho de 1993.

2. (1) O Empréstimo será tomado disponível mediante acordos de empréstimos a serem firmados

entre os Mutuários Brasileiros e o Fundo. Os termos e as condições do Empréstimo, assim como os procedimentos para sua utilização, serão regidos pelos respectivos acordos de empréstimo, que conterão, "inter alia" os seguintes principias:

(a) o prazo de amortização será de dezoito (18) anos, após um prazo de carência de sete (7) anos;

(b) a taxa de juros será de quatro por cento (4%) ao ano. Entretanto, quando pane do empréstimo for destacada para cobrir pagamentos a consultores, então a taxa de juros aplicáveis a essa parcela será de dois e três décimos por cento (2,3%) ao ano; e

(c) o período de desembolso será de oito (8) anos para os projetos mencionados nos números 1 e 2 da Lista; seis (6) anos para o projeto mencionado no número 3 da Lista; e de sete (7) anos para o projeto mencionado no número 4 da Lista, a partir da data de entrada em vigor do acordo de empréstimo correspondente.

(2) Cada um dos acordos de empréstimo mencionados no inciso (1) acima será firmado após o Fundo se considerar satisfeito. com relação á viabilidade, inclusive quanto ás considerações ambientais, do projeto a que se refere o acordo de empréstimo.

(3) O período de desembolso mencionado na alínea (c) do inciso (1) acima poderá ser estendido mediante a concordância das autoridades interessadas dos dois Governos.

3. A República Federativa do Brasil garantirá a amortização do principal do Empréstimo, assim como o pagamento dos juros a ele relativos.

4. (1) O Empréstimo estará disponível para cobrir pagamentos a serem efetuados pelas agências executoras brasileiras a fornecedores, a empreiteiros e/ou a consultores de países-fonte elegíveis, em conformidade com. os contratos que venham a ser firmados entre eles para a compra de produtos e/ou serviços necessários à implementação dos projetos, desde que tais compras sejam efetuadas nos países-fonte elegíveis e se refiram a produtos fabricados por esses países ou a serviços por eles fornecidos.

(2) A determinação dos países-fonte elegíveis, mencionados no inciso (1) acima, será objeto de acordo entre as autoridades interessadas dos dois Governos.

(3) Parte do Empréstimo poderá ser usada para cobrir despesas cabíveis, em moeda local, que sejam necessárias à implementação dos projetos.

5. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que a aquisição dos produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 4 obedecerá ás normas de aquisição do Fundo, que estabelecem. "inter alia", os procedimentos de licitação internacional a serem seguidos. exceto quanto tais procedimentos forem julgados inaplicáveis ou inadequados.

6. O Governo da República Federativa do Brasil isentará o Fundo de todos os impostos e taxas cobrados na República Federativa do Brasil sobre o Empréstimo elou com relação a ele e aos juros dele decorrentes.

7. Com relação ao transporte e ao seguro marítimos de produtos adquiridos nos termos do Empréstimo, o Governo da República Federativa do Brasil respeitará os principias da livre e justa concorrência entre as empresas de navegação e de seguro marítimo dos dois países, em consonância com os procedimentos especificas da República Federativa do Brasil.

8. Os cidadãos japoneses cujos serviços possam vir a ser necessários na República Federativa do Brasil, no contexto do fornecimento de produtos e/ou serviços mencionados no inciso (1) do parágrafo 4, teria todas as facilidades necessárias à sua entrada e . sua permanência na República Federativa do Brasil, para O desempenho de suas atividades.

9. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as providências necessárias, de acordo com as leis e os regulamentos brasileiros aplicáveis, para assegurar que:

(a) o Empréstimo será. .usado de forma adequada e exclusivamente para os projetos relacionados na Lista; e

(b) as instalações construídas no âmbito do Empréstimo serão mantidas e usadas conveniente e efetivamente, para OS fins estabelecidos no presente entendimento.

10. O Governo da República Federativa do Brasil, quando lhe for solicitado, fornecerá ao Governo do Japão as informações e os dado. relativos' evolução da implementação dos projetos, baseado na informação fornecida pelos Mutuários e agências executoras.

11. O dois Governos manterão consultas bilaterais quando surgir qualquer questão sobre os entendimentos já citados ou a eles referente.

Tenho igualmente a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta à de Vossa Excelência, confirmando o acima exposto em nome do Governo da República Federativa do Brasil, passem a constituir Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, da notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil informando terem sido cumpridas as formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do referido Acordo.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Chihiro Tsukada Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão junto ao Governo da República Federativa do Brasil

Lista

(montante máximo em milhões de ienes)

1. Projeto de Controle das Enchentes da Bacia do Rio Itajaí 17.596

2. Projeto de Melhoramento Ambienta! do Estado do Paraná 23.686

3. Projeto de Saneamento Ambiental da Bala de Todos os Santos 7.895

4. Projeto de Construção de Usina de Energia Eólica no Estado do Ceará 6.020

2. Tenho ainda a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, que o acima exposto é também o entendimento da República Federativa do Brasil, e de concordar com que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota de resposta constituam um Acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor à data do recebimento, pelo Governo do Japão, da notificação escrita, por pane do Governo da República Federativa do Brasil, de que se cumpriram as formalidades internas necessárias à sua vigência.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

Felipe Lampreia
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/03/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/3/1998, Página 4 (Publicação Original)