Legislação Informatizada - Decreto nº 2.501, de 18 de Fevereiro de 1998 - Publicação Original

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Decreto nº 2.501, de 18 de Fevereiro de 1998

Fixa alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados e o percentual do crédito presumido compensável com o imposto devido nas saídas de açúcares de cana.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e no art. 42 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,

     DECRETA:



     Art. 1º. A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre os açúcares da cana, em bruto, e sobre o açúcar refinado, classificados, respectivamente, nas subposições 1701.11 e 1701.99 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, é fixada em doze por cento.

     Art. 2º. O percentual para cálculo do crédito presumido de que trata o art. 42 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, é fixado, em relação ao IPI devido nas saídas de açúcar da cana, em 85% (oitenta e cinco por cento) para os estabelecimentos produtores localizados nos Estados das Regiões Norte e Nordeste e em 30% (trinta por cento) para aqueles localizados nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

     Art. 3º. Fica revogada a Nota Complementar - NC (17-1) ao Capítulo 17 da TIPI.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1998, Página 03 (Publicação Original)