Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.427, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.427, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
Promulga a Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado, concluída em La Paz, em 24 de maio de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado foi concluída em La Paz, em 24 de maio de 1984;
Considerando que o ato multilateral em epígrafe foi oportunamente aprovado por meio do Decreto Legislativo número 102, de 24 de agosto de 1995;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 9 de agosto de 1992;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 20 de março de 1997, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 19 de abril de 1997, na forma de seu artigo 14,
DECRETA:
Art. 1º A
Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas
no Direito Internacional Privado, concluída em La Paz, em 24 de maio de 1984,
apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2º O presente
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 17 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado
Os Governos dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos,
Desejosos de concluir uma convenção sobre personalidade e capacidade de pessoas jurídicas no direito internacional privado,
Convieram no seguinte:
Artigo 1
Esta Convenção aplicar-se-á às pessoas jurídicas constituídas em qualquer dos Estados-Partes, entendendo-se por pessoa jurídica toda entidade que tenha existência e responsabilidade próprias, distintas das dos seus membros ou fundadores e que seja qualificada como pessoa jurídica segundo a lei do lugar de sua constituição.
Esta Convenção será aplicada sem prejuízo de convenções específicas que tenham por objetivo categorias especiais de pessoas jurídicas.
Artigo 2
A existência, a capacidade de ser titular de direitos e obrigações, o funcionamento, a dissolução e a fusão das pessoas jurídicas de caráter privado serão regidos pela lei do lugar de sua constituição.
Entender-se-á por "lei do lugar de sua constituição" a do Estado-Parte em que forem cumpridos os requisitos de forma e fundo necessários à criação das referidas pessoas.
Artigo 3
As pessoas jurídicas privadas devidamente constituídas num Estado-Parte serão reconhecidas de pleno direito nos demais Estados-Partes. O reconhecimento de pleno direito não exclui a faculdade do Estado-Parte de exigir comprovação de que a pessoa jurídica existe conforme a lei do lugar de sua constituição.
Em caso algum a capacidade reconhecida às pessoas jurídicas privadas constituídas num Estado-Parte poderá ser maior do que a capacidade que a lei do Estado-Parte que as reconheça outorgue às pessoas jurídicas constituídas neste último.
Artigo 4
À realização de atos compreendidos no objeto social das pessoas jurídicas privadas aplicar-se-á a lei do Estado-Parte em que se realizem tais atos.
Artigo 5
As pessoas jurídicas privadas constituídas num Estado-Parte que pretendam estabelecer a sede efetiva de sua administração em outro Estado-Parte poderão ser obrigadas a cumprir os requisitos estabelecidos na legislação deste último.
Artigo 6
Quando uma pessoa jurídica privada atuar por intermédio de representante em Estado-Parte que não seja o de sua constituição, entender-se-á que esse representante, ou quem o substituir, poderá responder, de pleno direito, às reclamações e demandas que contra a referida pessoa se intentem por motivo dos atos de que se trate.
Artigo 7
Cada Estado-Parte e demais pessoas jurídicas de direito público organizadas de acordo com sua lei gozarão de personalidade jurídica privada de pleno direito e poderão adquirir direitos e contrair obrigações no território dos demais Estados-Partes, com as restrições estabelecidas por essa lei e pelas leis destes últimos, especialmente no que se refere aos atos jurídicos relativos a direitos reais e sem prejuízo de invocar, quando for o caso, imunidade de jurisdição.
Artigo 8
As pessoas jurídicas internacionais criadas por um acordo internacional entre Estados-Partes ou por uma resolução de organização internacional reger-se-ão pelas disposições do acordo ou resolução de sua criação e serão reconhecidas de pleno direito como sujeitos de direito privado em todos os Estados-Partes da mesma forma que as pessoas jurídicas privadas e sem prejuízo de invocar, quando for o caso, imunidade de jurisdição.
Artigo 9
A lei declarada aplicável por esta Convenção poderá não ser aplicada no território do Estado-Parte que a considerar manifestamente contrária à sua ordem pública.
Artigo 10
Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 11
Esta Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 12
Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 13
Cada Estado poderá formular reservas a esta Convenção no momento de assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que a reserva se refira a uma ou mais disposições específicas.
Artigo 14
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 15
Os Estados-Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tais declarações poderão ser modificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas.
Artigo 16
Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados-Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados-Partes.
Artigo 17
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto à Secretaria das Nações Unidas, para seu registro e publicação, de conformidade com o artigo 102 da sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados-Membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas que houver. Outrossim, transmitir-lhes-á as declarações previstas no artigo 15 desta Convenção.
Em fé do que, os plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, firmam esta Convenção.
Feita na Cidade de La Paz, Bolívia, no dia vinte e quatro de maio de mil novecentos e oitenta e quatro.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1997, Página 30227 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9541 Vol. 12 (Publicação Original)