Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.177, de
1º de março de 1991, 8.249, de 24 de outubro de 1991, 8.352, de 28 de dezembro
de 1991, nas Medidas Provisórias nºs 1.538-47 e 1.574-7, ambas de 27 de novembro
de 1997, e nas Resoluções do Senado Federal nºs 20, de 20 de junho de 1991, 98,
de 23 de dezembro de 1992, 90, de 4 de novembro de 1993, e 69, de 12 de setembro
de 1996,
DECRETA:
Art. 1º A Nota do Tesouro
Nacional - NTN, criada pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,
será emitida em treze séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série B -
NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série F - NTN-F; NTN Série
H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN
Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN Série T - NTN-T.
§ 1º A NTN-A, a ser utilizada na operação
de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de acordo com o art. 1º da Lei nº
8.249, de 1991, e pelos demais títulos emitidos em decorrência dos acordos de
reestruturação da dívida externa brasileira, terá as seguintes características:
|
a) |
prazo: até trinta anos; |
|
b) |
taxa de juros: variável, observadas as condições do título externo que
originou a operação de troca, respeitado o limite de 12% a.a.;
|
|
c) |
forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser
colocada ao par, com ágio ou deságio; |
|
d) |
modalidade: nominativa e negociável; |
|
e) |
valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
|
|
f) |
atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia
útil imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do título;
|
|
g) |
pagamento de juros: semestralmente, observadas as datas de pagamento
de juros do título externo que originou a operação de troca, com ajuste no
primeiro período de fluência, quando couber; |
|
h) |
resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento
do principal que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber.
|
§ 2º O Ministro de
Estado da Fazenda criará, mediante Portaria, subséries específicas de NTN-A,
observado o disposto na Lei nº 8.249, de 1991, em sua atual redação, e neste
artigo, de forma a estabelecer suas condições financeiras.
§ 3º A NTN-B terá as seguintes
características:
|
a) |
prazo: mínimo de doze meses; |
|
b) |
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado; |
|
c) |
modalidade: nominativa e negociável; |
|
d) |
valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
|
|
e) |
atualização do valor nominal: pela variação do índice Geral de Preços
- Mercado, IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
|
|
f) |
pagamento de juros: na data do resgate; |
|
g) |
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
|
§ 4º A NTN-C terá
as seguintes características:
|
a) |
prazo: mínimo de doze meses; |
|
b) |
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado; |
|
c) |
modalidade: nominativa e negociável; |
|
d) |
valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
|
|
e) |
atualização do valor nominal: pela variação do IGP-M do mês anterior,
divulgado pela Fundação Getúlio Vargas; |
|
f) |
pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de
fluência, quando couber; |
|
g) |
resgate do principal: em parecia única, na data do seu vencimento.
|
§ 5º A NTN-D terá
as seguintes características:
|
a) |
prazo: mínimo de três meses; |
|
b) |
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado; |
|
c) |
modalidade: nominativa e negociável; |
|
d) |
valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
|
|
e) |
atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia
útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;
|
|
f) |
pagamento de juros, segundo o prazo do título: 1. até seis meses: no
resgate; 2. superior a seis meses: semestralmente, com ajuste no primeiro
período de fluência, quando couber; |
|
g) |
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
|
§ 6º A NTN-F, a ser emitida para fins de
cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, alterada pela Lei
nº 8.904, de 1994, terá as seguintes características:
|
b) |
taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado; |
|
c) |
modalidade: nominativa e inegociável; |
|
d) |
valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
|
|
e) |
atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data
do resgate; |
|
f) |
pagamento de juros: na data do resgate; |
|
g) |
resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
|
§ 7º A NTN-H terá
as seguintes características:
|
a) |
prazo: mínimo de três meses; |
|
b) |
modalidade: nominativa e negociável; |
|
c) |
valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
|
|
d) |
atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data
do resgate; |
|
e) |
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
|
Art. 2º A
Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-I, a ser utilizada na captação de
recursos para o pagamento de equalização das taxas de juros dos financiamentos à
exportação de bens e serviços brasileiros amparados pelo Programa de
Financiamento às Exportações - PROEX, quando previsto na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º A NTN-I terá as seguintes
características:
|
b ) |
modalidade: nominativa e inalienável; |
|
c) |
valor nominal: múltiplo de R$1,00 (um real); |
|
d) |
atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia
útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;
|
|
e) |
resgate do principal: até a data de vencimento da correspondente
parcela de juros do financiamento à exportação.
|
§ 2º A emissão da
NTN-I será realizada após a comprovação pela instituição beneficiária da
equalização ou por seu representante legal:
|
a) |
nas operações com recursos em moeda estrangeira: do embarque das
mercadorias, bem como da liquidação dos contratos de câmbio relativos à
totalidade do valor da exportação, na modalidade INCOTERMS negociada;
|
|
b) |
nos financiamentos concedidos com recursos em moeda nacional: do
embarque das mercadorias, do crédito em conta corrente bancária titulada
pelo exportador dos valores em moeda nacional correspondentes ao montante
negociado, bem como da liquidação dos contratos de câmbio de exportação
relativos à parcela não financiada.
|
Art. 3º Fica a
Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a emitir Notas do Tesouro Nacional,
Série J - NTN-J, com as seguintes características:
I - prazo: até quinze anos;
II - modalidade: nominativa e negociável;
III - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
IV - taxas de juros:
|
a) |
taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN,
colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa
de juros, cuja quantidade seja mais representativa, considerando o
conjunto das LTN de prazos distintos emitidas no mercado primário em mesma
data; |
|
b) |
caso não haja emissão primária de LTN, junto ao público, no início de
um período de fluência qualquer, a NTN-J passará a ser remunerada pela
taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos
federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, até que seja retomada a
emissão de LTN junto ao público.
|
V - período de
fluência das taxas de juros: equivalente ao prazo de vencimento das LTN a que se
refere a alínea "a" do inciso IV;
VI -
pagamento dos juros: ao final de cada período de fluência, após o término do
prazo de carência de três anos, sendo que:
|
a) |
os juros, até o término do prazo de carência, serão incorporados ao
principal; |
|
b) |
caso o término do prazo de carência ocorra em data situada entre duas
repactuações, serão capitalizados, "pro rata" dias úteis, os juros
correspondentes ao período compreendido entre a data da última
repactuação, inclusive, e a data do término do prazo de carência,
exclusive, sendo a parcela restante paga na data da repactuação seguinte;
|
|
c) |
caso o prazo de vencimento da LTN, que servirá de base à repactuação
que precede o resgate do principal, seja superior ao prazo a decorrer até
o vencimento do título, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média
ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, pelo
prazo remanescente. |
VII - resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
Art. 4º A Secretaria do Tesouro
Nacional emitirá NTN-L para fins de realização de troca de títulos de
responsabilidade do Tesouro Nacional na carteira do Banco Central do Brasil, a
ser emitida até o limite do passivo externo do Banco, a ser assumido pelo
Tesouro Nacional nos termos do Plano Brasileiro de Refinanciamento e Clube de
Paris.
§ 1º A NTN-L terá as seguintes
características:
|
b) |
taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado; |
|
c) |
modalidade: nominativa e inalienável; |
|
d) |
valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
|
|
e) |
atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia
útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;
|
|
f) |
pagamento de juros: na data do resgate do título; |
|
g) |
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento,
observado o disposto no § 2º.
|
§ 2º A NTN-L poderá
ser resgatada antecipadamente em decorrência da assunção, pelo Tesouro Nacional,
da dívida externa atualmente de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Será emitida NTN-M, a ser
adquirida com os recursos decorrentes das capitalizações realizadas ao amparo do
Contrato de Troca e Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão de
Dívida, datado de 29 de novembro de 1993.
Parágrafo único. A NTN-M terá as seguintes características:
|
b) |
taxa de juros: "London Inter-Bank Offered Rate-LIBOR " semestral,
acrescida de "spread " de 0.875% a.a. (zero ponto oitocentos e setenta e
cinco por cento ao ano), até o limite de doze por cento ao ano;
|
|
c) |
forma de colocação: direta, em favor do interessado e mediante
expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser
colocada por valor inferior ao par, em quantidade equivalente ao
necessário para atender à demanda decorrente do Contrato de Troca e
Subscrição do Bônus de Dinheiro Novo e de Conversão da Dívida, datado de
29 de novembro de 1993; |
|
d) |
modalidade: nominativa e inalienável; |
|
e) |
valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
|
|
f) |
atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia
útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;
|
|
g) |
pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de
fluência, quando couber; |
|
h) |
resgate do principal: em dezessete parcelas semestrais e consecutivas,
a partir do sétimo aniversário, a contar de 15 de abril de 1994,
inclusive. |
Art.
6º A NTN-M poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para
aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND, nos termos da Lei nº
9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art.
7º Para atender ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.177, de 1991, em sua
atual redação, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-P.
§ 1º A NTN-P terá as seguintes
características:
|
a) |
prazo: mínimo de quinze anos; |
|
b) |
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado; |
|
c) |
modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 9º;
|
|
d) |
valor nominal: múltiplo de R$1,00 (um real); |
|
e) |
atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data
do resgate; |
|
f) |
pagamento dos juros: na data do resgate do título;
|
|
g) |
resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
|
Art. 8º Os
recursos em moeda corrente provenientes da emissão da NTN-P serão utilizados
para amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro
Nacional e para custear programas e projetos na área da ciência e tecnologia, da
saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados
pelo Presidente da República.
Art.
9º Os detentores das NTN-P poderão fazer uso destes títulos para quitar
suas dívidas, vencidas até 31 de dezembro de 1992, para com o Tesouro Nacional,
autarquia federal, empresas públicas federais, sociedade de economia mista
controlada diretamente pela União, e demais entidades federais que revistam
outras formas jurídicas, mediante a expressa anuência dos credores, do Ministro
de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estiverem as
entidades credora e devedora.
§ 1º
Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento,
as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional, ou aquelas decorrentes de avais
honrados pela União.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica às dívidas de origem tributária para com a Fazenda
Nacional.
§ 3º Nas operações a que se
refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par, valorizada pro rata dias
úteis.
Art. 10. Os Conselhos de
Administração ou órgãos competentes das sociedades de economia mista, das
empresas públicas e de outras entidades da Administração Federal, titulares de
ações e bens alienados de acordo com o PND, adotarão as providências necessárias
no sentido de que os recursos recebidos em moeda corrente, pela alienação
daqueles bens, sejam aplicados na aquisição das NTN-P.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput deste artigo, os recursos recebidos pelos, alienantes de ações, bens e
direitos no âmbito do PND serão atualizados pela taxa de remuneração das
aplicações realizadas, por intermédio do Banco Central do Brasil, pelas empresas
abrangidas pelo Decreto-Lei nº 1.290, de 3 de dezembro de 1973, desde a data da
liquidação financeira do respectivo leilão de privatização até a data da
aquisição da NTN-P, na forma deste Decreto.
Art. 11. Será emitida NTN-R, para
fins de aquisição por parte das entidades fechadas de previdência privada que
tenham por patrocinadoras, exclusivas ou não, empresas públicas, sociedades de
economia mista, federais ou estaduais, autarquias, inclusive as de natureza
especial e fundações instituídas pelo Poder Público.
Parágrafo único. Fica facultada a
aquisição de NTN-R por parte das demais entidades fechadas de previdência
privada, bem assim pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e
entidades abertas de previdência privada.
Art. 12. A NTN-R será emitida em duas
subséries distintas: R 1 e R 2 .
§ 1º A
NTN- R 1 terá as seguintes características:
|
b) |
taxa de juros: oito por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado; |
|
c) |
modalidade: nominativa e negociável; |
|
d) |
valor nominal: múltipla de R$1.000,00 (mil reais);
|
|
e) |
atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia
útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;
|
|
f) |
pagamento de juros: na data do resgate; |
|
g) |
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
|
§ 2º A NTN-R 2 terá
as seguintes características:
|
b) |
taxa de juros: doze por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal
atualizado; |
|
c) |
modalidade: nominativa e negociável; |
|
d) |
valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
|
|
e) |
atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do
dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia
útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;
|
|
f) |
pagamento de juros: mensalmente; |
|
g) |
resgate do principal: em dez parcelas anuais, iguais e sucessivas.
|
Art. 13. É criada a NTN-T, a ser
emitida com as seguintes características:
I - prazo: até 15 anos;
II - taxa de juros:
cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
III - modalidade: nominativa e negociável;
IV - valor nominal: múltiplo de R$1.000,00
(mil reais);
V - atualização do valor
nominal: por índice calculado com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data de emissão até a data do
vencimento;
VI - pagamento dos juros: na data
de resgate do título;
VII - resgate do
principal: em parcela única, na data do vencimento.
Art. 14. As NTN poderão ser colocadas
das seguintes formas:
I - oferta pública,
com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
II - direta, em favor de autarquia, fundação,
empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração
Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda,
não podendo ser colocada em valor inferior ao par;
III - direta, em favor do interessado e
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser
colocada em valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao
Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, de que trata a Medida
Provisória nº 1.574-7, de 1997, e nas operações de troca por "Brazil Investment
Bond" - BIB, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.249 de 1991;
IV - direta, em favor do interessado e
mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser
colocada em valor inferior ao par nas operações de troca para utilização e
projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que
trata o art. 30, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1991, em sua redação atual e colocada
ao par, com ágio ou deságio, nas demais operações de troca por títulos emitidos
em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa.
Art. 15. A partir da data do seu
vencimento, as NTN de que trata este Decreto terão poder liberatório para
pagamento de impostos federais, de responsabilidade de seus titulares ou de
terceiros pelo seu valor de resgate, desde que não se verifique operação de
resgate pelo seu emissor.
Art. 16. A
emissão das NTN, referenciadas neste Decreto, processar-se-á sob a forma
escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das
cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC, por intermédio do qual serão também creditados juros e os resgates do
principal, quando for o caso.
Parágrafo
único. Para fins de aquisição da NTN-I, da NTN-M, da NTN-P e da NTN-R,
instituições não participantes do SELIC deverão indicar ao Banco Central do
Brasil a instituição financeira integrante desse sistema por intermédio da qual
receberão os correspondentes títulos, e em cuja conta de "Reservas Bancárias"
serão realizadas as movimentações financeiras.
Art. 17. As NTN poderão ser
utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados
no âmbito do PND.
Parágrafo único. O
Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, fixará
as condições para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 18. São isentos do imposto sobre
renda, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.249, de 1991 os juros produzidos pela
NTN referenciada no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 19. A Secretaria do Tesouro
Nacional baixará os atos necessários para o fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 20. O Ministro de Estado da
Fazenda poderá, mediante portaria, alterar características das NTN, observado o
disposto na Lei nº 8.249, de 1991, em sua atual redação.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
22. Revogam-se os Decretos nºs 1.732, de 7 de dezembro de 1995, 1.837, de
14 de março de 1996, e 1.839, de 20 de março de 1996.
Brasília, 8 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan