Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.406, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.406, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997

Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994,

DECRETA:

     Art. 1º Os Centros de Educação Tecnológica constituem modalidade de instituições especializadas de educação profissional, prevista no art. 40 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 21 do Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997.

     Art. 2º Os Centros de Educação Tecnológica, públicos ou privados, têm por finalidade formar e qualificar profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

     Art. 3º Os Centros de Educação Tecnológica têm como características básicas:

      I - oferta de educação profissional, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
      II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;
      III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
      IV - integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;
      V - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;
      VI - oferta de ensino superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior;
      VII - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
      VIII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;
      IX - desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
      X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em beneficio da sociedade;
      XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;
      XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

     Art. 4º Os Centros de Educação Tecnológica, observadas as características definidas no artigo anterior, têm por objetivos:

      I - ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros de nível básico da educação profissional;
      II - ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional, para os diferentes setores da economia;
      III - ministrar ensino médio;
      IV - ministrar ensino superior, visando a formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;
      V - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais na área tecnológica;
      VI - ministrar cursos de formação de professores e especialistas, bem como programas especiais de formação pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
      VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus benefícios à comunidade.

     Art. 5º A autorização e o reconhecimento de cursos das instituições privadas far-se-ão segundo a legislação vigente para cada nível e modalidade de ensino.

     Art. 6º Os Centros Federais de Educação Tecnológica, de que trata a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, serão implantados com as finalidades, as características e os objetivos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto.

      § 1º A implantação dos Centros Federais de Educação Tecnológica referidos no caput será efetivada mediante decreto específico para cada Centro, após aprovação, pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de projeto institucional submetido pela escola interessada.

      § 2º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto definirá as características do projeto institucional e os critérios de sua avaliação, a ser procedida por comissão especialmente designada.

      § 3º O projeto institucional deverá, dentre outras condições, comprovar a compatibilidade das instalações físicas, laboratórios, equipamentos, recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento dos cursos pretendidos.

     Art. 7º O Centro Federal de Educação Tecnológica deverá contar com um conselho técnico profissional, constituído por dirigentes do Centro e por empresários e trabalhadores do setor produtivo das áreas de atuação do Centro, com atribuições técnico-consultivas e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da instituição.

     Art. 8º Os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei nº 8.948, de 1994, e na regulamentação contida neste Decreto, gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, definidos no Decreto nº 2.208, de 1997.

      § 1º A criação de cursos nos Centros Federais de Educação Tecnológica fica condicionada à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas dos custos recorrentes.

      § 2º A criação de outros cursos de ensino superior e de pós-graduação dependerá de autorização específica, nos termos do Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997.

     Art. 9º As Escolas Agrotécnicas Federais poderão ser transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica, após processo de avaliação de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto.

      § 1º A transformação, a que se refere o caput deste artigo, será feita por decreto específico, após a aprovação de projeto institucional pelo Ministério da Educação e do Desporto.

      § 2º O projeto institucional deverá atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 6º, 3º, deste Decreto.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1997, Página 27937 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8295 Vol. 11 (Publicação Original)