Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.406, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.406, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997
Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Os Centros de
Educação Tecnológica constituem modalidade de instituições especializadas de
educação profissional, prevista no art. 40 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, e no art. 21 do Decreto nº 2.208, de 17 de abril de 1997.
Art. 2º Os Centros de Educação
Tecnológica, públicos ou privados, têm por finalidade formar e qualificar
profissionais, nos vários níveis e modalidades de ensino, para os diversos
setores da economia e realizar pesquisa e desenvolvimento tecnológico de novos
processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores
produtivos e a sociedade, oferecendo mecanismos para a educação continuada.
Art. 3º Os Centros de Educação
Tecnológica têm como características básicas:
I - oferta de educação profissional,
levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente
de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuação prioritária na área tecnológica,
nos diversos setores da economia;
III -
conjugação, no ensino, da teoria com a prática;
IV - integração efetiva da educação
profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à
ciência e à tecnologia;
V - utilização
compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e
modalidades de ensino;
VI - oferta de ensino
superior tecnológico diferenciado das demais formas de ensino superior;
VII - oferta de formação especializada,
levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento
tecnológico;
VIII - realização de pesquisas
aplicadas e prestação de serviços;
IX -
desenvolvimento da atividade docente estruturada, integrando os diferentes
níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;
X - desenvolvimento do processo educacional
que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e
serviços, em beneficio da sociedade;
XI -
estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e
objetivos;
XII - integração das ações
educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor
produtivo.
Art. 4º Os Centros de
Educação Tecnológica, observadas as características definidas no artigo
anterior, têm por objetivos:
I -
ministrar cursos de qualificação, requalificação e reprofissionalização e outros
de nível básico da educação profissional;
II
- ministrar ensino técnico, destinado a proporcionar habilitação profissional,
para os diferentes setores da economia;
III -
ministrar ensino médio;
IV - ministrar ensino
superior, visando a formação de profissionais e especialistas na área
tecnológica;
V - oferecer educação
continuada, por diferentes mecanismos, visando a atualização, o aperfeiçoamento
e a especialização de profissionais na área tecnológica;
VI - ministrar cursos de formação de
professores e especialistas, bem como programas especiais de formação
pedagógica, para as disciplinas de educação científica e tecnológica;
VII - realizar pesquisa aplicada, estimulando
o desenvolvimento de soluções tecnológicas, de forma criativa, e estendendo seus
benefícios à comunidade.
Art. 5º A
autorização e o reconhecimento de cursos das instituições privadas far-se-ão
segundo a legislação vigente para cada nível e modalidade de ensino.
Art. 6º Os Centros Federais de
Educação Tecnológica, de que trata a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994,
serão implantados com as finalidades, as características e os objetivos
estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto.
§ 1º A implantação dos Centros Federais
de Educação Tecnológica referidos no caput será efetivada mediante decreto
específico para cada Centro, após aprovação, pelo Ministro de Estado da Educação
e do Desporto, de projeto institucional submetido pela escola interessada.
§ 2º O Ministro de Estado da Educação e
do Desporto definirá as características do projeto institucional e os critérios
de sua avaliação, a ser procedida por comissão especialmente designada.
§ 3º O projeto institucional deverá,
dentre outras condições, comprovar a compatibilidade das instalações físicas,
laboratórios, equipamentos, recursos humanos e financeiros necessários ao
funcionamento dos cursos pretendidos.
Art.
7º O Centro Federal de Educação Tecnológica deverá contar com um conselho
técnico profissional, constituído por dirigentes do Centro e por empresários e
trabalhadores do setor produtivo das áreas de atuação do Centro, com atribuições
técnico-consultivas e de avaliação do atendimento às características e aos
objetivos da instituição.
Art. 8º Os
Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei nº
8.948, de 1994, e na regulamentação contida neste Decreto, gozarão de autonomia
para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e
tecnológico da Educação Profissional, definidos no Decreto nº 2.208, de 1997.
§ 1º A criação de cursos nos Centros
Federais de Educação Tecnológica fica condicionada à existência de previsão
orçamentária para fazer face às despesas dos custos recorrentes.
§ 2º A criação de outros cursos de ensino
superior e de pós-graduação dependerá de autorização específica, nos termos do
Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997.
Art. 9º As Escolas Agrotécnicas
Federais poderão ser transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica,
após processo de avaliação de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação da
Secretaria de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do
Desporto.
§ 1º A transformação, a que se
refere o caput deste artigo, será feita por decreto específico, após a aprovação
de projeto institucional pelo Ministério da Educação e do Desporto.
§ 2º O projeto institucional deverá
atender ao disposto nos arts. 3º, 4º e 6º, 3º, deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1997, Página 27937 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8295 Vol. 11 (Publicação Original)