Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.398, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.398, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, da Agência de Promoção de Exportações - APEX.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990, e no art. 2º, caput, do Decreto nº 99.570, de 9 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, a Agência de Promoção de Exportações - APEX, com o objetivo de apoiar a implementação da política de promoção comercial de exportações.
Parágrafo único. A APEX será diretamente subordinada ao Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE.
Art. 2º A APEX centralizará as ações do SEBRAE, no que diz respeito à promoção comercial de exportações.
Art. 3º Os recursos para a operação da APEX deverão ser anualmente alocados no orçamento do SEBRAE.
Parágrafo único. Recursos de outras fontes atribuídos à APEX poderão ser incorporados orçamento do SEBRAE.
Art. 4º A APEX será dirigida por um Gerente Especial de Promoção Comercial de indicado pela Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e aprovado pelo Presidente do Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE.
Art. 5º Fica criado o Comitê Diretor de Promoção Comercial, com o objetivo de assessorar e apoiar a APEX na formulação de suas diretrizes operacionais.
Parágrafo único. O Comitê será integrado:
| a) | pelo Presidente do Conselho Deliberativo Nacional do SEBRAE, que o presidirá; |
| b) | pelo Gerente Especial de Promoção Comercial de Exportações da APEX, que será o seu Secretário-Executivo; |
| c) | por um representante de cada órgão a seguir indicado: 1. Mistério das Relações Exteriores; 2. Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; 3. Casa Civil da Presidência da República; |
| d) | por três representantes do setor privado, indicados pela Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo. |
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Francisco Dornelles
Clovis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/11/1997, Página 27350 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8283 Vol. 11 (Publicação Original)