Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.383, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.383, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997

Dispõe sobre a concessão, no âmbito do Poder Executivo, dos benefícios com assistência à saúde dos servidores, bem como de seus dependentes, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O valor a ser despendido pelo órgãos e entidades da Administração Pública Federal, suas autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público e as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, para a concessão de benefícios com assistência à saúde de seus servidores e dependentes, não poderá exceder à dotação específica consignada nos respectivos orçamentos de 1998.

      Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderá qualquer beneficiário usufluir de mais de um plano de assistência à saúde custeado, mesmo que parcialmente, com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

     Art. 2º Fica vedado, no exercício de 1998, o encaminhamento ao Ministério do Planejamento e Orçamento de solicitação de crédito adicional para custear benefícios com assistência à saúde, qualquer que seja a fonte de recursos.

     Art. 3º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão, até 31 de dezembro de 1997, adequar seus planos de assistência à saúde, ao limite estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto.

     Art. 4º O Fica autorizada a inclusão de pensionistas vinculados aos órgãos e entidades, abrangidos por este Decreto, nos respectivos planos de assistência à saúde, desde que integralmente custeado pelo beneficiário.

     Art. 5º Fica autorizada a ampliação de benefícios que impliquem custo superior ao limite estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto, desde que a diferença de valor seja custeada pelos beneficiários.

     Art. 6º As disposições deste Decreto aplicam-se, também, aos casos de plano de assistência à saúde administrado pelo próprio órgão ou entidade.

     Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1997, Página 26155 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 8230 Vol. 11 (Publicação Original)