Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.357, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.357, DE 27 DE OUTUBRO DE 1997
Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 36 da Medida Provisória nº 1.567-8, de 9 de outubro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º A gestão da
subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1 437, de 17
de dezembro de 1975, destinada a atender ao Programa de Administração
Patrimonial Imobiliário da União - PROAP, reger-se-á pelo disposto neste
Decreto.
Art. 2º Caberá à Secretaria
do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda elaborar:
I - a proposta orçamentária e as
alterações que se tornarem necessárias durante a execução do orçamento;
II - a programação financeira de desembolso;
III - o relatório de gestão integrante da
tomada de contas.
Parágrafo único.
Os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial serão de
competência do Secretário do Patrimônio da União, que poderá delegá-la quando se
tornar necessária a execução descentralizada dos recursos ou propiciar a
respectiva agilização.
Art. 3º A
proposta orçamentária de que trata o inciso I do artigo anterior integrará a
proposta orçamentária do FUNDAF.
Parágrafo único. Iniciado o exercício financeiro, a Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, na qualidade de gestora do FUNDAF,
provisionará a Secretaria do Patrimônio da União com a totalidade dos créditos
orçamentários disponíveis, fazendo os repasses financeiros correspondentes, em
conformidade com a programação financeira aprovada pelo Ministério da Fazenda.
Art. 4º Constituem receitas do PROAP
as receitas patrimoniais, arrecadadas a partir de 15 de fevereiro de 1997,
decorrentes de:
I - multas;
II - parcela do produto das alienações de
imóveis realizadas com base no Programa, nos percentuais adiante indicados,
observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) ao ano:
a) | vinte por cento, nos anos 1997 e 1998; |
b) | quinze por cento, no ano 1999; |
c) | dez por cento, no ano 2000; |
d) | cinco por cento, nos anos 2001 e 2002; |
III - outras receitas que lhe forem
atribuídas por lei.
Art. 5º Os
recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear,
complementarmente, as despesas, inclusive de investimento, que objetivem as
atuações típicas da Secretaria do Patrimônio da União necessárias ao incentivo à
regularização, ao cadastramento, à fiscalização, à utilização ordenada e à
alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas
patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos
inerentes à Secretaria, em especial as relacionadas com:
I - desenvolvimento de recursos humanos;
II - modernização organizacional e estrutural
do Órgão;
III - modernização da legislação
patrimonial;
IV - implementação de novas
tecnologias de suporte às funções do Órgão;
V
- divulgação do Órgão e de suas atividades;
VI - identificação, demarcação, cadastramento, regularização e fiscalização dos
bens imóveis de domínio da União;
VII -
elevação da arrecadação de receitas patrimoniais; VIll - desimobilização;
IX - definição do modelo de gestão dos
imóveis de uso especial;
X - utilização
ecológica, social e econômica dos bens imóveis de domínio da União;
XI - contratação de serviços de terceiros,
inclusive de estagiários, aquisição de materiais de consumo e permanentes,
construção e aquisição de bens imóveis e outros projetos e atividades
necessários à execução do PROAP.
Art.
6º Na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Programa e na
tomada de contas do gestor, observar-se-ão as normas pertinentes fixadas para os
órgãos da Administração Federal direta.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1997, Página 24419 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7166 Vol. 10 (Publicação Original)