Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.356, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.356, DE 23 DE OUTUBRO DE 1997

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND) da Companhia Energética de Alagoas (Ceal).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, a Companhia Energética de Alagoas - CEAL.

     Art. 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Antonio Kandir


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1997, Página 24056 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7166 Vol. 10 (Publicação Original)