Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.352, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.352, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997

Cria o Grupo Executivo para a Conclusão do Projeto de Reassentamento de Populações da Usina Hidrelétrica de ltaparica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo para a Conclusão do Projeto de Reassentamento de Populações da Usina Hidrelétrica de ltaparica - GERPI, com a finalidade de coordenar a implementação das diretrizes e ações para a conclusão do referido projeto.

     Art. 2º Compete ao GERPI:

      I - implementar as diretrizes e gerenciar as ações estabelecidas pela Câmara de Políticas de lnfra-Estrutura, do Conselho de Governo, para a conclusão do projeto;

      II - conduzir os processos de negociação necessários à conclusão e emancipação do projeto de reassentamento;

      III - elaborar plano de trabalho e relatórios periódicos informando a Câmara de Políticas de lnfra-Estrutura do progresso de suas atividades.

     Art. 3º O GERPI subordina-se à Câmara de Políticas de lnfra-Estrutura, e será integrado por até cinco membros, dentre os quais um deles será o seu Secretário-Executivo.

      § 1º O Presidente da República nomeará o Secretário-Executivo do GERPI, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

      § 2º O Ministro de Estado de Minas e Energia designará os demais membros do GERPI.

      § 3º O Ministério de Minas e Energia ficará encarregado do apoio e dos encargos administrativos que se fizerem necessários ao GERPI.

     Art. 4º O GERPI terá prazo até 31 de outubro de 1998 para concluir os seus trabalhos.

     Art. 5º O GERPI, no prazo de trinta dias, a contar da data de sua instalação, elaborará e encaminhará, para aprovação da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, o seu plano de trabalho.

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Clovis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1997, Página 23693 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7141 Vol. 10 (Publicação Original)