Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.347, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.347, DE 10 DE OUTUBRO DE 1997
Promulga o Tratado de Extradição, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte firmaram, em Londres, em 18 de julho de 1995, um Tratado de Extradição;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 91, de 11 de setembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 178, de 12 de setembro de 1996;
Considerando que o Tratado entrou em vigor em 13 de agosto de 1997, nos termos do seu Artigo 18,
DECRETA:
Art. 1º O Tratado de Extradição, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, em Londres, em 18 de julho de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 10 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE
O Governo da República Federativa do Brasil e
O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,
Desejosos de estabelecer mecanismos recíprocos em matéria de extradição, Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Obrigação de Extraditar
1. Cada Estado Contratante compromete-se a extraditar para o outro, nas circunstâncias e nas condições previstas no presente Tratado e em conformidade com as formalidades legais em vigor no seu próprio território, qualquer pessoa que nele se encontre e que esteja acusada ou condenada por crime que autorize a extradição, previsto no Artigo 2 do presente Tratado, cometido no território do outro Estado Requerente.
2. A extradição poderá também ser concedida por crime que autorize a extradição na forma do Artigo 2 do presente Tratado, cometido fora do território do Estado Requerente, mas em relação ao qual este tenha jurisdição, e desde que o Estado Requerido tenha, em circunstâncias correspondentes, jurisdição sobre crimes de tal natureza. Nessa hipótese, o Estado Requerido levará em consideração todas as circunstâncias do caso, inclusive a gravidade do crime.
3. A extradição poderá, ainda, ser concedida por crime que autorize a extradição na forma do Artigo 2:
a) se o crime tiver sido cometido em um terceiro Estado por um nacional do Estado Requerente e o Estado Requerente basear sua jurisdição na nacionalidade do indigitado, e
b) se, na hipótese de o crime ter ocorrido no Estado Requerido, constituísse delito no âmbito da legislação desse Estado, punível com pena de pelo menos 12 (doze) meses ou com uma pena mais severa.
4. Poderá ser solicitada a extradição em relação a um crime previsto no Artigo 2 se tal crime tenha sido cometido antes ou após a entrada em vigor do presente Tratado.
ARTIGO 2
Crimes que Autorizam a Extradição
1. O presente Tratado aplicar-se-á a crimes que sejam puníveis nas legislações de ambos os Estados Contratantes com Penas de privação de liberdade iguais ou superiores a um ano, ou com uma pena mais severa.
2. Se a extradição for solicitada para fins de cumprimento de sentença condenatória, será necessário ainda que a pena estipulada seja de no mínimo 4 (quatro) meses.
3. No presente Artigo, a expressão "privação de liberdade" inclui privação de liberdade em decorrência de ordem expedida pela Justiça Criminal, além da sentença de prisão, ou em substituição a esta.
ARTIGO 3
Razões para Recusar Pedidos de Extradição
1. Não será concedida a extradição de uma pessoa se a autoridade competente do Estado Requerido entender:
a) que o crime que deu origem ao pedido de extradição é de natureza política; ou
b) que se trata de crime previsto nas leis militares, mas não Previsto também na legislação penal ordinária; ou
c) que o pedido de extradição - embora alegadamente fundamentado em crime que autorize a extradição previsto no Artigo 2 deste Tratado - tenha na realidade o propósito de perseguir ou punir a pessoa procurada devido a sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas; ou
d) que a pessoa procurada, se extraditada, poderia ser objeto de discriminação em seu julgamento ou punida, detida ou cerceada de sua liberdade pessoal em razão de sua raça, religião, nacionalidade ou opiniões políticas; ou
e) que, consideradas todas as circunstâncias, seria injusto ou opressivo extraditar a pessoa procurada:
I) em decorrência do pequeno potencial ofensivo do crime de que a pessoa está sendo acusada, ou pelo qual foi condenada; ou
II) de acordo com sua legislação, em decorrência do lapso de tempo transcorrido desde a data do alegado cometimento do crime ou da fuga ilegal da pessoa procurada, conforme for o caso; ou
III) em razão da acusação contra essa pessoa não ter sido feita de boa-fé e no interesse da Justiça; ou
f) que, no caso de solicitação feita pelo Reino Unido, baseada nos mesmos fatos que justificaram pedido anterior para extradição da pessoa procurada, tenha este sido denegado.
2. Uma pessoa não será extraditada se esta pessoa, sendo processada em território do Estado Requerido pelo crime que motivou o pedido de extradição, tenha direito a ser liberada da acusação em decorrência de qualquer lei do Estado Requerido que se refira à sua prévia absolvição ou condenação.
3. Caso a legislação do Estado Requerido não permita a extradição de seu cidadão com fundamento em sua nacionalidade, o Estado Requerido deverá, a rogo do Estado Requerente, submeter o caso às suas autoridades competentes, a fim de que, caso sejam julgados necessários, os procedimentos adequados possam ser executados. Tal pedido deve ser acompanhado da documentação processual pertinente e provas relativas ao delito e deverá ser transmitido, gratuitamente, na forma estabelecida no Artigo 5. O Estado Requerente deverá ser informado sobre a solução do caso.
ARTIGO 4
Pena de Morte
Se a pessoa procurada estiver sujeita, segundo a legislação do Estado Requerente, à pena de morte pelo crime que fundamenta o pedido de extradição, mas a legislação do Estado Requerido não admiti-Ia em caso semelhante, a extradição poderá ser recusada, a menos que o Estado Requerente forneça garantias consideradas suficientes pelo Estado Requerido de que a mesma não será aplicada.
ARTIGO 5
Procedimentos para a Extradição
1. Sem prejuízo das disposições do Artigo 6, o pedido de extradição deverá ser apresentado por escrito e encaminhado pela via diplomática.
2. O pedido deverá ser acompanhado de:
a) dados sobre a pessoa procurada, juntamente com quaisquer outras informações que possam ajudar a estabelecer sua identidade, nacionalidade ou cidadania e local de residência;
b) detalhes sobre o crime que motivou o pedido de extradição (inclusive indícios suficientes que justifiquem a expedição de um mandado de prisão para a capturada pessoa procurada);
c) se for o caso, o texto da lei:
I) que defina o crime; e
II) que determine a pena máxima pelo crime; e
d) no caso de uma pessoa condenada, o original ou cópia autenticada da ata de julgamento ou decisão condenatória e da sentença expedida pelo juiz ou tribunal que a tenha condenado por um crime passível de extradição nos termos do presente Tratado, bem como a comprovação de que a pessoa esteja ilegalmente foragida; ou
e) no caso de uma pessoa indiciada ou acusada, o original ou cópia autenticada do mandado de prisão expedido pela autoridade competente no território do Estado Requerente.
3. Uma pessoa condenada in absentia será considerada, para fins do presente Tratado, como se tivesse sido acusada do crime pelo qual foi condenada.
4. Caso as informações fornecidas pelo Estado Requerente sejam consideradas insuficientes para possibilitar ao Estado Requerido tomar uma decisão sobre o caso, em conformidade com o disposto neste Tratado, o Estado Requerido deverá solicitar ao Estado Requerente as necessárias informações complementares, e poderá fixar um prazo para seu recebimento.
ARTIGO 6
Prisão Preventiva
1. Em casos urgentes, a pessoa procurada poderá, em conformidade com a legislação do Estado Requerido, ser presa preventivamente mediante solicitação das autoridades competentes do Estado Requerente. O pedido de prisão preventiva deverá indicar a intenção de que será solicitada a extradição dessa pessoa e incluir uma declaração da existência de mandado de prisão ou sentença contra a mesma e, se disponível, sua descrição e informações adicionais, se houver, que fossem necessárias para justificar a expedição de mandado de prisão se o crime tivesse sido cometido, ou a pessoa condenada, no território do Estado Requerido.
2. Uma pessoa presa em decorrência de solicitação dessa natureza será libertada após 60 (sessenta) dias a contar da data de sua detenção se o pedido de extradição não chegar ao Estado Requerido dentro desse prazo. Tal disposição não impedirá a adoção de procedimentos subseqüentes visando à extradição da pessoa procurada se o pedido de extradição for posteriormente recebido.
ARTIGO 7
Concurso de Pedidos
Se a extradição de uma pessoa for simultaneamente solicitada por uma das Partes Contratantes e por outro Estado ou outros Estados, com base no mesmo crime ou em crimes diferentes, o Estado Requerido tomará sua decisão, dentro dos limites previstos na sua legislação, após levar em consideração todas as circunstâncias envolvidas, inclusive as disposições sobre a matéria contidas em quaisquer acordos existentes entre o Estado Requerido e os Estados Requerentes, a relativa gravidade e o local dos crimes, as respectivas datas dos pedidos, a nacionalidade ou a cidadania e o local de residência da pessoa procurada e a possibilidade de extradição subseqüente para outro Estado.
ARTIGO 8
Admissibilidade de Provas ou Indícios
1. As autoridades do Estado Requerido admitirão como prova ou indício no procedimento extradicional, desde que devidamente autenticados:
a) a ata do julgamento, ou a decisão, ou a sentença condenatória ou o mandado de prisão, conforme o caso;
b) qualquer depoimento, declaração ou outra prova produzida sob juramento ou sob compromisso;
c) qualquer outro documento produzido sob juramento ou sob compromisso;
d) cópias autenticadas dos documentos relacionados nas alíneas "a", "b" e "c".
2. Para os fins do presente Tratado, um documento será considerado "devidamente autenticado" se:
a) autenticado sob compromisso ou juramento prestado por uma testemunha; ou
b) assinado pela autoridade competente do Estado Requerente e certificado com carimbo reconhecido do Ministério competente desse mesmo Estado; ou
c) autenticado de alguma outra forma permitida pela legislação do Estado Requerido.
ARTIGO 9
Devido Processo Legal
1. Uma pessoa procurada não será extraditada:
a) enquanto não haja sido reunida prova suficiente, na forma da legislação do Estado Requerido:
I) para iniciar um processo que exija resposta da pessoa procurada, se este mesmo processo fosse sumário e decorrente de uma denúncia apresentada contra ela, caso o crime de que é acusada tivesse sido cometido no território do Estado Requerido; ou
II) para comprovar que a pessoa procurada é, de fato, a pessoa condenada por juiz ou tribunal do Estado Requerente; e
b) antes da expiração de qualquer prazo adicional previsto na legislação desse Estado.
2. Se for instaurado um processo penal contra a pessoa procurada no território do Estado Requerido ou se ela for legalmente detida em decorrência de processo penal, a decisão - ou não - de extraditá-la poderá ser adiada até que o processo penal esteja concluído ou que a pessoa não esteja mais detida.
ARTIGO 10
Decisão e Entrega
1. O Estado Requerido informará o Estado Requerente, pela via diplomática, a respeito de sua decisão sobre o pedido de extradição.
2. No caso de recusa de um pedido de extradição, o Estado Requerido apresentará as razões que a fundamentam.
3. Se o pedido for aceito, o Estado Requerente será informado sobre o local e a data de entrega, bem como a duração de detenção da pessoa com vistas à sua entrega.
4. O Estado Requerente providenciará a remoção da pessoa procurada do território do Estado Requerido dentro dos prazos previstos na legislação do Estado Requerido ou dentro de um prazo razoável especificado pelo mesmo. Se a pessoa não for removida dentro desse prazo, o Estado Requerido poderá recusar-se a extraditá-la pelo mesmo crime.
ARTIGO 11
Devolução de Bens
1. Ao deferir um pedido de extradição, o Estado Requerido devolverá ao Estado Requerente, nos limites da legislação daquele Estado, todos os objetos (inclusive quantias em espécie):
a) que possam ser usados como prova do crime; ou
b) que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em decorrência do crime e que estejam em sua posse.
2. Se os objetos em questão estiverem sujeitos a seqüestro ou a confisco no território do Estado Requerido, este poderá, no âmbito de processos pendentes, retê-los temporariamente ou entregá-los sob a condição de que os mesmos sejam devolvidos.
3. As disposições deste Artigo serão aplicadas sem prejuízo do direito do Estado Requerido ou de qualquer outra pessoa que não seja a pessoa procurada. Existindo tal direito, os objetos serão devolvidos ao Estado Requerido mediante solicitação e sem ônus, na maior brevidade possível, após a conclusão do processo judiciário.
ARTIGO 12
Regra de Especialidade
1. A pessoa extraditada não poderá ser constrangida em sua liberdade pessoal, nem processada, julgada ou detida com o objetivo de dar cumprimento a uma sentença condenatória ou ordem de prisão, em razão de crime cometido anteriormente à sua entrega, diverso daquele pelo qual a extradição tiver sido concedida, nem tampouco por qualquer crime passível de extradição contido nos fatos que a fundamentaram, exceto nos seguintes casos:
a) quando o Estado que entregou a pessoa em questão consentir. O pedido de consentimento deverá ser apresentado, instruído pelos documentos enumerados no Artigo 5 e juntamente com copia autêntica de depoimento feito pela pessoa extraditada com respeito ao delito em causa;
b) quando a pessoa extraditada, tendo tido oportunidade de fazê-lo, não houver deixado o território do Estado ao qual foi entregue, transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua liberação definitiva, ou, tendo-o deixado, haja regressado.
2. Quando a tipificação do delito que motivou a acusação for alterada, durante a tramitação do processo, a pessoa extraditada somente será processada ou julgada caso o delito em causa, em sua nova descrição, continue a ser crime passível de extradição.
3. Uma pessoa não será, sem o consentimento do Estado Requerido, reextraditada para um terceiro Estado (em decorrência de um crime cometido antes de sua entrega ou retorno ao Estado Requerente), a menos que, após ter tido oportunidade de deixar o território do Estado ao qual foi entregue, não o tenha feito dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua liberação definitiva ou tenha retornado a esse território após tê-lo deixado.
ARTIGO 13
Documentos
Se exigido pelo Estado Requerido em qualquer caso particular, o Estado Requerente fornecerá uma tradução de qualquer documento apresentado em conformidade com as disposições do presente Tratado.
ARTIGO 14
Despesas
As despesas referentes à tramitação do pedido de extradição serão custeadas da seguinte maneira:
a) o Estado Requerente deverá tomar todas as providências necessárias com relação à sua representação processual no Estado Requerido referente a quaisquer procedimentos decorrentes do pedido de extradição, e deverá arcar com as eventuais despesas daí decorrentes;
b) despesas relativas ao transporte da pessoa extraditada serão custeadas pelo Estado Requerente;
c) outras despesas no território do Estado Requerido referentes à tramitação do pedido de extradição serão custeadas pelo Estado Requerido.
ARTIGO 15
Assistência Jurídica Mútua em Extradição
Cada Estado Contratante oferecerá ao outro, nos limites previstos na sua legislação, a mais ampla assistência possível em matéria penal relacionada ao crime objeto do pedido de extradição.
ARTIGO 16
Aplicação Territorial
1. O presente Tratado será aplicado:
a) no tocante ao Reino Unido:
i) na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte; e
ii) em qualquer outro território por cujas relações internacionais o Reino Unido seja responsável e ao qual o presente Tratado tenha sido estendido por acordo entre os Estados Contratantes mediante Troca de Notas; e
b) na República Federativa do Brasil.
2. Referências ao território do Estado Contratante, quando for o caso, deverão ser interpretadas de acordo com o parágrafo 1.
3. A aplicação do presente Tratado a qualquer território, ao qual o Tratado tenha sido estendido conforme o parágrafo 1 do presente Artigo, poderá ser denunciada por qualquer Estado Contratante mediante notificação, com 6 (seis) meses de antecedência, por via diplomática.
ARTIGO 17
Territórios Dependentes
Um pedido formulado pelo Governo da República Federativa do Brasil visando à extradição de um indigitado que se encontre em qualquer território ao qual o presente Tratado tenha sido estendido conforme o parágrafo 1 do seu Artigo 16 poderá ser enviado ao Governador ou outra autoridade competente desse território, que terá autonomia para tomar a decisão em relação ao pedido ou poderá submetê-lo ao Governo de Sua Majestade no Reino Unido para sua decisão.
ARTIGO 18
Ratificação, Entrada em Vigor e Término
1. Este Tratado está sujeito à ratificação e os instrumentos pertinentes serão trocados em Brasília tão logo quanto possível. Entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação.
2. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar este Tratado a qualquer momento mediante notificação ao outro pela via diplomática, caso em que este documento deixará de vigorar 6 (seis) meses após o recebimento da notificação.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto por seus respectivos Governos, firmam o presente Tratado.
Feito em Londres, em 18 de julho de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil |
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte |
Luiz Felipe Lampreia Ministro de Estado das Relações Exteriores |
Douglas Hurd Secretário de Estado dos Assuntos Estrangeiros e da Commonwealth |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1997, Página 22956 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7120 Vol. 10 (Publicação Original)