Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.308, DE 21 DE AGOSTO DE 1997 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.308, DE 21 DE AGOSTO DE 1997
Desvincula ações do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Medida Provisória nº 1.580-1, de 21 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1º.
Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária
Federal, de que trata o art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, as
seguintes ações:
I - da Telecomunicações
Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) - 428.169.734 ações preferenciais nominativas, sem
direito a voto, representativas de 0,1335190308% do capital social da companhia;
II - do Banco do Brasil S.A.(BB) -
1.782.531.194 ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas
de 0,2503652405% do capital social do Banco;
III - do Banco do Brasil S.A. (BB) -
5.000.000.000 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto,
representativas de 0,7022744997% do capital social do Banco.
Art. 2º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1997, Página 18240 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 5298 Vol. 8 (Publicação Original)